Designação de Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função de Coordenador de Curso
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Definição
Ato de investidura do servidor no exercício de Função Gratificada, Cargo de Direção ou Função de Coordenador de Curso integrante do quadro da Instituição, com remuneração prevista em lei.
Tipo Documental: Processo Digital
Seleção de assunto:
Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Quadros, tabelas e política de pessoal
Assunto nível 4
Movimentação de pessoal
Assunto nível 5
Designação. Disponibilidade. Redistribuição. Substituição
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário para solicitação de Designação/Nomeação de Chefia;
- Declaração de Exercício de Cargo ou Função (Anexo I do Formulário de Designação / Nomeação);
- Autorização de acesso aos dados das declarações de ajuste anual do Imposto de Renda (Autorização realizada no SOUGOV) https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/aut...
- Declaração de Acumulação de Cargos ou Não acumulação de cargos;
- Declaração de Vínculo familiar para fins de apuração de situação de nepotismo (exceto para cargos ou funções eletivas e substituto eventual)
- Termo de Opção de Remuneração de Ocupante de Cargo de Direção (somente para nomeação de cargo de direção - CD);
- Extrato da Ata de Eleição (somente para função / cargo eletivo – diretor de centro, chefe de departamento de ensino ou coordenador de curso de Graduação ou Pós-Graduação);
- Extrato da Ata de Homologação no Conselho Departamental do Centro (somente para função / cargo eletivo – diretor de centro, chefe de departamento de ensino ou coordenador de curso de Graduação ou Pós-Graduação);
- Curriculum vitae, no formato Lattes (somente para nomeação de cargo de direção - CD);
Formulários
Formulário para solicitação de Designação/Nomeação de Chefia (PDF)
Formulário para solicitação de Designação/Nomeação de Chefia (DOCX)
Termo de Opção de Remuneração de Ocupante de Cargo de Direção
Declaração de Acumulação de Cargos OU Declaração de Não Acumulação de Cargos
Declaração de vínculo familiar para fins de apuração de situação de nepotismo
Declaração de Exercício de cargo ou função (PDF)
Declaração de Exercício de cargo ou função (DOCX)
Setor responsável:
Coordenação de Análise, Registros e Pagamentos (CARP/DGP/Progep)
Telefone: 27-4009-2263
Email: carp.dgp.progep [at] ufes.br
Informações gerais
- O servidor em estágio probatório poderá exercer funções gratificadas, função de coordenador de curso ou cargos de direção.A retribuição pelo exercício de função gratificada (FG) ou função de coordenador de curso (FCC) é devida exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo, não sendo possível, dessa forma, a designação de aposentados desta Universidade para tais funções.
- A retribuição pelo exercício de função gratificada (FG) ou função de coordenador de curso (FCC) é devida exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo, não sendo possível, dessa forma, a designação de aposentados desta Universidade para tais funções.
- O servidor designado para ocupar chefia submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
- O docente em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser, temporariamente, vinculado ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, sem dedicação exclusiva, na hipótese de ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos, desde que verificada a acumulação de cargos e a existência de banco de professor-equivalente.
- O servidor só pode exercer as funções de chefia após a devida designação a qual ocorre com a publicação da portaria emitida pela autoridade competente no Diário Oficial da União. Ou seja, eventual ato realizado sem a devida designação/nomeação, a qual deve ser formalizada pela publicidade devida, torna o agente público responsável pela execução desprovido da legitimidade necessária para tornar o aludido ato válido.
- Enquanto não for publicada a portaria de designação/nomeação a responsabilidade para praticar os atos recai sobre a autoridade imediatamente superior ao cargo de direção, função gratificada ou função de coordenador de curso em que se dará a investidura.
- A proibição de acumular cargos estende-se às funções, impossibilitando que as chefias sejam ocupadas por mais de um servidor e que o interessado a ser designado exerça mais de um(a) CD/FG/FCC. Por essa razão, para não ensejar hipótese de acumulação indevida, considera-se que o processo para nova designação autoriza a dispensa de CD/FG/FCC necessária, as quais ocorrerão a partir da publicação no DOU. Se a unidade solicitante considerar que a dispensa precisa ocorrer em data diversa, deverá informá- la.
- Quando se tratar de chefia que tenha previsão de mandato pré-estabelecido nos instrumentos normativos desta Universidade, o pagamento de gratificação pelo exercício de CD/FG/FCC será encerrado automaticamente na data do término do mandato. Dessa forma, para manutenção da representatividade, recomenda-se que a eleição destinada à sucessão do novo mandato seja realizada em até 60 (sessenta) dias antes do término normal do mandato vigente.
- Nos casos de funções eletivas (Chefe/Subchefe de Departamento, Coordenador/Subcoordenador de Colegiado de Curso e de Programa de Pós-Graduação) não serão permitidas reeleições sucessivas (mais de dois mandatos consecutivos), devendo haver um intervalo mínimo de um mandato (dois anos), a contar do término do último mandato, para que o chefe/subchefe ou coordenador/subcoordenador, possa se candidatar novamente às referidas funções.
- As reeleições sucessivas para as funções indicadas no item 8 somente ocorrerão nas ocasiões em que a eleição se realizar com chapa única ou não houver interesse de outros professores em assumir a chefia, devendo tal informação estar expressa na Ata da reunião.
- Na investidura e/ou dispensa em cargo de direção, função gratificada ou função de coordenador de curso, o pagamento do adicional ocupacional será suspenso automaticamente. Em caso de continuidade de exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual ou permanente, o servidor deverá providenciar abertura de novo processo com o formulário "Caracterização de adicional de insalubridade, periculosidade e/ ou gratificações raios x - chefia", encaminhando-o ao DAS/PROGEP."
- É vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público, exceto em cargo eletivo.
- Os procedimentos para designação/nomeação de Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função de Coordenação de Curso serão realizados pela chefia Imediata, conforme informações constantesdo Manual da Chefia.
- Em atendimento ao previsto na Lei no 12.527/2011 e a Manifestação no 2/2015 do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC), o Currículo emitido pela Plataforma Lattes (somente para cargos de direção – CD) será divulgado na página do Serviço de Informações ao Cidadão da Ufes.
- De acordo com o Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, a Portaria nº 1.089, de 25 de abril de 2018 e a Portaria nº 407/2019-Ufes considera-se Nepotismo a prática pela qual um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, seja por vínculo da consangüinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa. Por familiar entende-se o cônjuge, o(a) companheiro(a) ou o(a) parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
- Somente poderão ser designados para FCC titulares de cargos da Carreira do Magistério Superior (Lei 12.677/2012
- O servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente deficiente, submetido a à jornada especial prevista no art. 98, §2º da Lei n.º 8.112, de 1990 não poderá ser nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício de função ou cargo comissionado.
- O servidor público federal com deficiência poderá ser designado para função de confiança ou nomeado para cargo comissionado sem prejuízo do direito à jornada especial prevista no art. 98, §2º da Lei n.º 8.112, de 1990, nas situações em que a chefia imediata entenda possível e desde que ateste no processo que não há prejuízo à continuidade do serviço prestado a sociedade pelo servidor
Previsão legal
- Artigos 15, §4º; 19, §1º e 62 da Lei nº 8.112/1990;
- Art. 37 da Constituição da República de 1988; 3. Art. 20, § 3º, inciso I, da Lei n°. 12.772/2012; 4. 4. Art. 1º, 6º e 7º do Decreto n°. 1.916/1996;
- Instrução Normativa nº 67/2011-TCU, de 6 de julho de 2011;
- Resolução n°. 11/1987 CEPE/UFES;
- Artigos 57, 58 e 63 do Estatuto da UFES
- Nota Informativa n°. 005/2018 – PROGEP
- Portaria nº 407/Reitor, de 4 de abril de 2019
- Manifestação nº 2/2015 do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC)
- Portaria nº 407/2019-Ufes, disponível em: www.progep.ufes.br/normativos
- Lei 12.677/2012
- Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP
Última atualização: 13/09/2024.