Programa de Gestão e Desempenho - PGD
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Definição
O PGD é instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade (art. 1º do Decreto nº 11.072/2022)
Informações gerais
- No âmbito da Ufes há a Comissão Central do PGD - CCPGD e em cada unidade estratégica há uma Comissão Local do PGD - CLPGD.
- A Resolução nº 102/2024-CUn/Ufes estabelece as competências e responsabilidades no PGD. São responsabilidades da Progep:
Art. 30. Compete à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep:
I - apoiar a Reitoria na gestão estratégica do PGD;
II - atuar junto à Proplan no processo de avaliação de resultados do PGD;
III - desenvolver plano de capacitação de chefias e participantes do PGD;
IV - instruir o participante do PGD que aderir à modalidade de teletrabalho em regime integral ou parcial quanto à necessidade de observância das normas de saúde e segurança do trabalho;
V - orientar os procedimentos desta Resolução relativos à área de gestão de pessoas;
VI - divulgar os prazos para registro e avaliação dos planos no sistema informatizado do PGD;
VII - acompanhar periodicamente por amostragem os registros da execução dos planos de trabalho dos participantes e as respectivas avaliações das chefias, e notificar os participantes ou chefias que não procederem aos devidos registros no sistema do PGD;
VIII - encaminhar ao Reitor parecer circunstanciado solicitando o desligamento de participantes e de setores que não procederem aos devidos registros no sistema do PGD, solicitando manifestação prévia da chefia imediata e da comissão local do PGD da unidade;
X - manter atualizados os sistemas de gestão de pessoas da Ufes quanto aos dados necessários para sua utilização em relação ao PGD; e
XI - regulamentar o disposto no art. 5°, § 3° desta Resolução.
- Procedimento para adesão do servidor ao PGD:
- Após a emissão da Portaria de Instituição, a Unidade Instituidora deverá autuar processo individual constando como interessado o servidor que aderir ao PGD. O processo deverá ser instruído com o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) contendo a informação da data de adesão e ser encaminhado à CARP/DGP/Progep para emissão de portaria e registros nos assentamentos funcionais.
- Quem já possui portaria individual de PGD instituída não precisará de nova Portaria, apenas deverá constar do processo a informação que já tem autorização para aderir ao PGD, anexar o novo TCR e manter arquivado na Unidade.
- O PGD terá início a partir da data de autorização da chefia, formalizada por meio do TCR. A portaria emitida pela CARP/DGP/Progep não é requisito para o início do PGD, servindo apenas como meio de controle e registro no assentamento funcional da data de adesão.
- Depois de autorizado, sua chefia precisa registrar que você está em PGD no SouGov (é obrigatório). A chefia deve ir no SouGov Líder, em Consultas Gerenciais, em “Programa de Gestão - PGD” e informar participação em PGD e modalidade para cada membro da equipe que tenha aderido ao PGD.
- Após a assinatura do TCR, os planos de entrega da unidade e os planos de trabalho dos participantes devem ser registrados no sistema Polare.
- Após a emissão da Portaria de Instituição, a Unidade Instituidora deverá autuar processo individual constando como interessado o servidor que aderir ao PGD. O processo deverá ser instruído com o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) contendo a informação da data de adesão e ser encaminhado à CARP/DGP/Progep para emissão de portaria e registros nos assentamentos funcionais.
Para mais informações acesse https://pgd.ufes.br/modelos-de-planos
- Cumprimento da carga horária em PGD:
- Em qualquer modalidade do PGD (presencial, teletrabalho parcial ou teletrabalho integral), os controles de assiduidade e pontualidade são dispensados e substituídos pelo controle de entregas e resultados.
- A dispensa do registro de frequência não desobriga o participante do cumprimento de suas jornadas de trabalho, por meio das entregas e metas pactuadas.
- É necessário que o participante permaneça em disponibilidade constante por meio dos canais de comunicação institucionais pelo período acordado com a chefia imediata, observado o limite da jornada de trabalho do participante e não extrapolando o horário de funcionamento da unidade.
- O participante do PGD terá assegurado o direito à desconexão, evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente pré-estabelecido e garantindo-se os intervalos intrajornadas e o descanso entre duas jornadas de trabalho.
- Nos dias presenciais, os servidores devem observar o horário de funcionamento das unidades organizacionais, a carga horária do cargo, as necessidades da administração e o atendimento do serviço sob responsabilidade do agente público.
- As ocorrências, como feriados, pontos facultativos, férias, recesso de fim de ano, entre outras, a serem incluídas no plano de trabalho, devem corresponder, em horas, às atividades que não foram realizadas, de forma que, ao final do replanejamento, a carga horária total do plano de trabalho permaneça a mesma.
- Importante ressaltar que os planos não devem ser encerrados antes do devido replanejamento.
- Sugere-se que, nos casos de ocorrências, sejam cadastrados no campo "Descrição da Entrega" o número do documento ou do processo que faça referência à ocorrência em questão.
- O registro ocorrência no plano de trabalho não isenta o participante de efetuar outros registros em sistemas próprios ou realizar qualquer outro procedimento referente a cada assunto, conforme orientações emitidas pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
- Hipóteses de Desligamento do Participante do PGD - Art. 27 da Resolução nº 102/2024-CUn/Ufes:
- Solicitação do participante: O participante pode solicitar o desligamento a qualquer momento, independentemente do interesse da administração, desde que comunique com antecedência mínima de 10 dias da data de retorno ao trabalho presencial.
- Interesse da administração: O desligamento pode ocorrer no interesse da administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada.
- Remoção: Em virtude de remoção do participante.
- Revogação ou suspensão do PGD: Se o PGD for revogado ou suspenso.
- Decurso do prazo de participação: Pelo decurso do prazo de participação no PGD, salvo se houver prorrogação do prazo.
- Descumprimento das atividades e obrigações: Por descumprimento das atividades e obrigações previstas no plano de trabalho ou do termo de ciência e responsabilidade.
- Descumprimento das atribuições e responsabilidades: Por descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas na Resolução nº 102/2024 CUn/UFES.
- Procedimentos e prazos para o desligamento:
- A chefia da unidade de execução, após avaliação conjunta com a Comissão Local do PGD (CLPGD), é quem pode desligar o participante do PGD.
- Retorno ao trabalho presencial: Nas hipóteses de interesse da administração, remoção, revogação/suspensão do PGD, descumprimento das atividades/obrigações ou das atribuições/responsabilidades, o participante deverá retornar ao controle de assiduidade e pontualidade com jornada de trabalho presencial:
-
No prazo de 30 dias a partir do ato que deu causa ao desligamento.
-
No prazo de 60 dias a partir do ato que lhe deu causa, para participantes em teletrabalho no exterior.
Excepcionalmente, esse prazo poderá ser reduzido mediante justificativa da chefia da unidade de execução e aprovação do dirigente da unidade instituidora e da CLPGD.
-
- Desligamento a pedido: Em caso de desligamento a pedido do participante, o retorno ao controle de assiduidade e de pontualidade com jornada de trabalho presencial ocorre a partir da data solicitada.
- Comunicação da alteração da unidade de exercício: A comunicação de alteração de unidade de exercício do participante do PGD deverá ser feita com 30 dias de antecedência, exceto em casos excepcionais a serem analisados pela Progep.
- Execução das atividades até o retorno: O participante desligado do PGD continuará executando as atividades estabelecidas no seu plano de trabalho em execução no sistema informatizado até o retorno efetivo ao controle de assiduidade e de pontualidade.
- Notificação do desligamento: O participante será notificado quanto ao seu desligamento e prazo para retorno ao controle de assiduidade e pontualidade com jornada de trabalho presencial. A notificação será enviada ao e-mail institucional do participante do PGD, sendo considerada recebida no dia seguinte ao envio, descontados os períodos de férias e licenças.
Canais de contato em caso de dúvidas:
Pró-reitoria de Gestão de Pessoas - www.progep.ufes.br / progep [at] ufes.br
Comissão Central do PGD - www.pgd.ufes.br
Pró-reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - www.proplan.ufes.br / proplan [at] ufes.br
Superintendência de Tecnologia da Informação - www.sti.ufes.br/ https://atendimento.ufes.br/
Perguntas e Respostas PGD 2.0 - aspectos relativos à Gestão de Pessoas:
1. É obrigatória a divulgação pública do telefone pessoal do participante do PGD, para fins de atendimento ao público?
O participante do PGD, na modalidade teletrabalho (parcial ou integral), deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar contatá-lo. O órgão ou entidade poderá definir a forma de disponibilização, se demandado pelo público interno ou externo: se por telefone institucional com redirecionamento ao participante ou por outros meios.
2. A divulgação do telefone do participante do PGD, conforme disposto no inciso V do art. 9º do Decreto nº 11.072/2022, infringe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)?
Não. A disponibilização do telefone é autorizada pelo participante quando o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) é assinado e nele está prevista essa situação. Portanto, a assinatura pelo participante autoriza a divulgação.
3. Com o fim da tabela de atividades, como será a distribuição da carga horária do participante?
Com o fim da tabela de atividades, a distribuição do percentual de carga horária disponível para o período (art. 19, II, da IN nº 24/23) deverá ocorrer em função de cada entrega, em comum acordo entre a chefia da unidade de execução.
4. Em caso de férias e licenças, como será o processo de registro das horas de trabalho correspondentes?
Quando as ocorrências forem conhecidas com antecedência, será elaborado um plano de trabalho proporcional à carga horária remanescente. Já as ocorrências imprevistas durante a execução do plano de trabalho deverão ser registradas. Com isso, a chefia da unidade poderá ajustar o plano de trabalho ou avaliá-lo de maneira mais coerente (levando as ocorrências em consideração).
5. Caso o participante do PGD não faça entrega do que foi pactuado no Plano de Trabalho, como proceder?
A Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, que estabelece as orientações a serem observadas relativas às regras de gestão de pessoas no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, no seu art. 4º, informa que no caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado, o plano de trabalho subsequente deverá prever a compensação da carga horária subsequente, observando-se o art. 5º da aludida IN[1]. In verbis:
Art. 4º No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5º desta Instrução Normativa Conjunta. Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
Por sua vez, a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 em seu art 21. dispõe que, em caso de cumprimento das atividades de forma inadequada, ou não executadas, parcial ou totalmente, será concedido prazo de 10 dias para que o participante apresente recurso, que será analisado pela chefia da unidade de execução também em até 10 dias, vejamos:
Art. 21. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:
(...)
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 20 desta Instrução Normativa Conjunta, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º.
§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.
Após o procedimento delineado, o Art. 6º da já mencionada Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, que segue a mesma linha prevista no Art. 26 da Resolução CUN/UFES/nº 102, de 7 de novembro de 2024, no sentido de que haverá desconto na folha de pagamento quando a justificativa para a inexecução parcial ou total não for apresentada no prazo, ou não for acatada, ressaltando a exigência de manifestação prévia da Comissão Local, nos termos da mencionada resolução CUN/UFES/Nº 102, de 7 de novembro de 2024. A saber:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52 - Art. 6º: Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º desta Instrução Normativa Conjunta.
Por seu turno, a Resolução CUN/UFES/Nº 102, de 7 de novembro de 2024:
Resolução CUN/UFES/Nº 102, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 – Art. 26. O descumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho, após manifestação da chefia imediata e da CLPGD, permanecendo essas metas descumpridas de forma parcial ou integral, mesmo depois de eventual repactuação, poderá ensejar desconto em pecúnia pelo trabalho não desempenhado.
Assim, salvo melhor juízo, entende-se que o desconto em folha caberia em dois cenários: (a) quando a justificativa para a não realização das atividades combinadas para o período correspondente do PGD não for aceita na totalidade ou de forma parcial, hipótese que deverá ocorrer a proporcionalização do desconto; ou (b) tendo sido aceita a justificativa e realizada a repactuação, esta tiver sido descumprida.
Sistematizando o aqui exposto, tem-se a seguinte proposta de procedimento a ser adotado nas hipóteses de descumprimento do que fora pactuado no plano de trabalho no mês para a realização das atividades do PGD:
1 – Constatada a inexecução parcial ou total das atividades pactuadas no plano de trabalho, a chefia da unidade deverá notificar o participante, pelos canais oficiais, para que apresente recurso no prazo de 10 dias, podendo ele tanto alegar e provar a realização das atividades que se afirmou não terem sido feitas; quanto apresentar justificativa para a não realização.
2 – Apresentado recurso, a chefia da unidade deverá, também em 10 dias, proferir decisão no sentido de acolher ou não as justificativas apresentadas. Sendo elas aceitas, deverá ser efetuada repactuação das atividades em prazo estabelecido pela chefia da unidade, registrando-se no TCR, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, Arts. 4º e 5º.
3 - Não sendo aceitas as justificativas, ou não tendo sido apresentadas no prazo, ouvindo-se previamente a Comissão Local, deverá ser determinado o ressarcimento ao erário, proporcional às horas atribuídas às atividades não executadas, de maneira semelhante ao que ocorre com as ausências injustificadas no registro de ponto para servidores não participantes o PGD.
Importa ainda ressaltar que, a partir da notificação do servidor acerca da não realização, integral ou parcial, ou realização insatisfatória das atividades, deverá ser autuado processo, documentando todo o trâmite, principalmente por, eventualmente, ensejar desconto nos vencimentos.
Por fim, importante consignar também que o presente procedimento não exclui outras consequências do eventual não cumprimento das atividades pactuadas no plano de trabalho, como o desligamento do PGD e/ou abertura de processo administrativo disciplinar, se for o caso, a depender da análise da situação concreta.
[1] INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52 – Art. 5º - Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Arquivos
OF. CIRC. Nº 017/2025/GR/UFES
Plano de Trabalho Individual - Registro Excepcional
Previsão legal
- Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 - Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023
- INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
- Resolução nº 102/2024-CUn/Ufes
- Portal do PGD do Governo Federal - https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao
- Consulta sobre descumprimento de metas do Programa de Gestão e suas consequências, como compensação de metas e desconto remuneratório. http://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao/arquivos/SEI_36838457_Nota_Tecnica_31339.pdf
Última atualização: 07/03/2025