Progressão por capacitação profissional (servidor técnico-administrativo)
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Definição
É a mudança de nível de capacitação decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de Capacitação, compatível com o cargo ocupado, com o ambiente organizacional e com a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
Informações para instrução do processo
- Vocabulário controlado: buscar por "Progressão por capacitação"
- Interessado: o servidor requerente
- Resumo do assunto: Progressão por capacitação
(opcionalmente, pode-se informar também o nível de capacitação a que se refere a progressão)
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário de requerimento;
- Cópia autenticada dos certificados dos cursos ou demais ações de desenvolvimento, com conteúdo programático;
- Cadastro do ambiente organizacional, que pode ser obtido no endereço eletrônico https://amborg.ufes.br.
Principais causas de devolução do processo
Formulários
Formulário de requerimento (PDF 19,27 kB)
Setor responsável
Email: sdcc.ddp.progep [at] ufes.br
Informações gerais
1. A carreira dos técnico-administrativos divide seus cargos em cinco níveis de classificação: A, B, C, D e E, que correspondem às especificações do cargo. Além disso, cada cargo é dividido em quatro níveis de capacitação, que vão de I a IV, e se alteram na medida em que o servidor obtém progressão por capacitação.
2. Para identificar seu nível de classificação e de capacitação, verifique seu contracheque. Nele, o campo “CLASSE” refere-se ao nível de classificação do cargo ocupado pelo servidor. Já o nível de capacitação pode ser encontrado no primeiro algarismo do campo “REF/PADRÃO/NÍVEL”. Por exemplo, caso o número informado seja 412, o servidor encontra-se no nível de capacitação 4 e no padrão de vencimento 12. Para mais informações sobre o padrão de vencimento, consulte a página referente à progressão por mérito.
3. É possível consultar a data prevista para a próxima progressão no Portal do Servidor da Ufes, clicando em "Relatórios" e, em seguida, em "Progressão por Capacitação Profissional - PCCTAE".
4. O curso apresentado deve ter relação com o ambiente organizacional e o cargo ocupado pelo servidor. A Portaria nº 09, de 29/06/2006, do MEC, define os cursos que guardam relação direta com a área de atuação do servidor. Para mais informações sobre o ambiente organizacional, consulte a página sobre o assunto no Manual do Servidor.
5. É possível realizar a somatória de carga horária dos cursos realizados, desde que cada curso possua no mínimo 20 horas e tenha sido feito durante a permanência do servidor no nível de capacitação em que se encontra, não sendo aceitos cursos com data anterior à última progressão. Caso o servidor apresente um único curso com carga horária total necessária para progredir, este pode ter sido realizado anteriormente à última progressão.
6. Caso a somatória dos cursos ultrapasse a carga horária necessária, as horas excedentes serão aproveitadas somente na próxima progressão. Mesmo que o servidor possua carga horária excedente suficiente para a progressão seguinte, é necessário abrir novo processo de requerimento de progressão, relatando a situação no campo “informações adicionais” do formulário de requerimento.
7. A carga horária necessário para progressão varia de acordo com o nível de classificação do cargo e o nível de capacitação no qual o servidor se encontra, de acordo com a tabela abaixo:
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO | NÍVEL DE CAPACITAÇÃO | CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO |
---|---|---|
A |
I | Exigência mínima do Cargo |
II | 20 horas | |
III | 40 horas | |
IV | 60 horas | |
B |
I | Exigência mínima do Cargo |
II | 40 horas | |
III | 60 horas | |
IV | 90 horas | |
C |
I | Exigência mínima do Cargo |
II | 60 horas | |
III | 90 horas | |
IV | 120 horas | |
D |
I | Exigência mínima do Cargo |
II | 90 horas | |
III | 120 horas | |
IV | 150 horas | |
E |
I | Exigência mínima do Cargo |
II | 120 horas | |
III | 150 horas | |
IV |
Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas.
|
8. Na análise do processo, serão observadas as datas de abertura do processo, do interstício de 18 meses e da emissão dos certificados, sendo considerada para início da concessão a que ocorrer por último. Recomenda-se, portanto, que o processo seja aberto e os cursos sejam realizados antes da data do interstício.
9. Para os servidores em cargos de nível de classificação E, é possível fazer o aproveitamento de disciplinas de mestrado e doutorado para progressão por capacitação, desde que sejam disciplinas isoladas.
10. Para o aproveitamento de que trata o item 8, com base no artigo 2º da Portaria nº 39/2001-MEC, é necessário que as disciplinas sejam validadas pela Divisão de Capacitação/DDP, atendendo aos seguintes critérios:
- a) o tema esteja contemplado no Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento da Instituição;
- b) a disciplina tenha sido concluída, com aproveitamento, e como aluno especial;
- c) a disciplina tenha relação direta com as atividades do cargo do servidor; e
- d) o curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação.
Previsão legal
- Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
- Decreto 5.824, de 29 de junho de 2006;
- Portaria nº 39/2011 do MEC; e
- Portaria 09/2006/MEC.
Última atualização: 14/06/2024.