Aceleração da progressão por capacitação (servidor técnico-administrativo)
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Definição
É a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento.
Informações para instrução do processo
- Vocabulário controlado: buscar por "Aceleração da progressão por capacitação"
- Interessado: o servidor requerente
- Resumo do assunto: Aceleração da progressão por capacitação
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário de requerimento; e
- Certificados de cursos e outras ações de capacitação compatíveis com o cargo ocupado pelo servidor, com conteúdo programático
- Cadastro do ambiente organizacional, que pode ser obtido no endereço eletrônico https://amborg.ufes.br.
Formulários
Setor responsável
Divisão de Desenvolvimento na Carreira e Capacitação (DDCC/DDP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2272 (para ligações originadas de ramais convencionais da Ufes, discar 1084-2272)
Email: sdcc.ddp.progep [at] ufes.br
Email: sdcc.ddp.progep [at] ufes.br
Informações gerais
- A partir de 01/01/2025, a carreira dos técnico-administrativos passou a ser estruturada em 19 padrões de vencimento, deixando de existir o nível de capacitação que era alterado pela antiga progressão por capacitação (veja a tabela de correlação e mais informações clicando aqui). A aceleração da progressão por capacitação pode ocorrer a cada cinco anos e promove a mudança de padrão de vencimento.
- Os cursos e demais ações de capacitação apresentados devem ser compatíveis com o cargo ocupado pelo servidor, sendo que, cada evento de capacitação poderá ser computado apenas uma vez. As certificações apresentadas podem ter qualquer carga horária, desde que tenham sido realizadas ao longo de toda a vida funcional do servidor no cargo atualmente ocupado e sejam comprovadamente compatíveis com o cargo.
- Para a solicitação de aceleração da progressão por capacitação, é permitido o aproveitamento de ações de capacitação realizados para outros propósitos, como licença para capacitação, plano de capacitação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) e compensação de horário especial, sendo vedado o aproveitamento de cursos já utilizados no antigo instituto da progressão por capacitação.
- É permitida a somatória da carga horária dos cursos. Caso a somatória ultrapasse a carga horária necessária, as horas excedentes serão aproveitadas somente na próxima aceleração da progressão. Mesmo que o servidor possua carga horária excedente suficiente para a aceleração seguinte, é necessário abrir novo processo de requerimento de aceleração, relatando a situação no campo “informações adicionais” do formulário de requerimento.
- A carga horária de ações de capacitação necessária para obter a aceleração é definida conforme o nível de classificação do cargo:
Nível de classificação do cargo Carga horária de capacitação A 40 horas B 60 horas C 90 horas D 120 horas E 150 horas - Na análise do processo, serão observadas as datas de abertura do processo, do interstício de cinco anos e da emissão dos certificados, sendo considerada para início da concessão a que ocorrer por último. Recomenda-se, portanto, que o processo seja aberto e os cursos sejam realizados antes da data do interstício.
- Os servidores poderão realizar, no máximo, até três acelerações de progressão ao longo da carreira, incluídas as acelerações concedidas de forma automática, na regra de transição em 01/01/2025, aos servidores que, no reposicionamento da carreira, se encontravam nos níveis de capacitação II, III e IV do antigo instituto da progressão por capacitação
- O interstício de cinco anos de efetivo exercício será contado a partir da data de ingresso no cargo efetivo atualmente ocupado na carreira. Dessa forma, poderá ser solicitada uma aceleração a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo. A concessão de múltiplas acelerações somente será possível quando houver múltiplos de cinco anos de exercício, acompanhados de carga horária de cursos inéditos.
- Seguem, a seguir, exemplos de contagem de interstícios:
- servidor com menos de cinco anos de efetivo exercício e nunca progrediu pela antiga progressão por capacitação: pode solicitar a primeira aceleração ao completar cinco anos de exercício;
- servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício e nunca progrediu pela antiga progressão por capacitação: poderá solicitar acelerações conforme o tempo de exercício no cargo, sendo uma aceleração aos cinco anos completos, duas acelerações aos dez anos e três acelerações aos quinze anos (caso já tenha alcançado esse tempo, a solicitação poderá ser imediata);
- servidor progrediu uma vez pela antiga progressão por capacitação: teve uma aceleração concedida automaticamente na regra de transição (01/01/2025) e poderá solicitar a segunda aceleração ao completar dez anos de efetivo exercício e a terceira aos quinze anos (caso já tenha alcançado esse tempo, a solicitação poderá ser imediata);
- servidor progrediu duas vezes pela antiga progressão por capacitação: teve duas acelerações concedidas automaticamente na regra de transição (01/01/2025) e poderá solicitar a terceira aceleração ao completar quinze anos de efetivo exercício (caso já tenha alcançado esse tempo, a solicitação poderá ser imediata);
- servidor progrediu três vezes pela antiga progressão por capacitação: teve três acelerações concedidas automaticamente na regra de transição (01/01/2025) tendo, assim, atingido o número máximo de acelerações permitidas.
- Não será mais considerada para fins de aceleração da progressão por capacitação, o aproveitamento de disciplinas isoladas de mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, conforme Nota Técnica SEI nº 31887/2025/MGI.
Previsão legal
- Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 (alterada pela Lei nº 15.141, de 2025)
- Nota Técnica SEI nº 31887/2025/MGI
- Nota Técnica nº 1/2025/CNS/MEC
- Consulta ao MEC (processo digital nº 23068.049025/2025-99)
Última atualização: 26/01/2026.
