Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Aproveitamento de Concurso

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Definição
É o aproveitamento de concurso realizado dentro da UFES, por outro Departamento, ou por outra Instituição, para provimento de vaga surgida na UFES.

Documentação necessária para instruir o processo:

Ofício do Setor ofertante da vaga ao Setor realizador do concurso (quando o aproveitamento for interno na UFES) devendo haver concordância e autorização do aproveitamento. Após a concordância, deverá ser composto um processo de nomeação do próximo candidato na lista classificatória, anexando a documentação do aproveitamento e envio à DGP/Progep.

Ofício do Setor ofertante da vaga à DGP/Progep com as características da vaga e informação do certamente a ser solicitado aproveitamento (quando o aproveitamento for de outra Instituição - IFES). A DGP/Progep instruirá processo e enviará ao Reitor da UFES para solicitação formal de aproveitamento do concurso ao Reitor da outra Instituição.

Informações gerais

1. Para aproveitamento de concurso realizado dentro da UFES por outro Departamento de Ensino:

O Departamento solicitante do aproveitamento deve ter aprovado em Câmara Departamental as especificações da vaga tais como área e titulação exigida idênticas ao do edital realizado.

2. Para aproveitamento de concurso realizado por outra Instituição:

Acerca de aproveitamento de concurso, o Tribunal de Contas da União já se manifestou por meio da Resolução Normativa n.º 212/1998-Plenário e no Acórdão n.º 569/2006-TCU-plenário. Desses dois documentos, de caráter normativo, extrai-se o entendimento de que o aproveitamento de candidatos pode ser realizado, desde que cumpridas as condições a seguir:

Quanto às Instituições:

1.1. O aproveitamento de candidatos somente poderá ocorrer entre instituições que integrem o mesmo Poder;

1.2. O aproveitamento de candidatos somente deve ocorrer entre instituições localizadas numa mesma região geográfica do país nos seguintes termos (incluído pelo Acórdão n.º 569/2006–TCU-plenário):

"[...] necessário restringir, na esteira esposada pelo Secretário da Sefip, a possibilidade de aproveitamento de candidatos aprovados em concursos realizados por outros órgãos, no âmbito de cada poder, à mesma região geográfica, para melhor garantir o mandamento constitucional, sobretudo no que concerne à observância dos princípios da igualdade e da impessoalidade". (Acórdão n.º 569/2006–TCU-plenário).

"[...] o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que terão exercício os servidores do órgão promotor do certame" (Acórdão n.º 569/2006–TCU-plenário)

     2.  Quanto aos cargos:

2.1. Devem possuir igual denominação e descrição, além dos mesmos direitos, deveres, atribuições e competências;

2.2. Devem exigir idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional;

     3.  Quanto ao edital de abertura:

3.1. O edital de abertura do concurso deve antever a possibilidade de aproveitamento de candidatos por outras instituições, em respeito aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da publicidade (art. 37, caput, CF/88);

     4.  Quanto à convocação do candidato:

4.1. A ordem de classificação dos candidatos deve ser rigorosamente respeitada, bem como a finalidade ou destinação prevista no edital de abertura;

Nota-se ainda que o TCU, estipulou critério espacial a fim de que o aproveitamento de candidatos possa se realizar de forma lícita. Tal critério implica analisar se o candidato aproveitado terá "exercício previsto para as mesmas localidades em que terão exercício os servidores do órgão promotor do certame". Em 2018, foi emitido o Acórdão o nº 1.618/2018 – Plenário que possui as seguintes manifestações:

9.2.3. o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos:

9.2.3.1. requer previsão expressa no edital do concurso de onde serão aproveitados os candidatos e a observância da ordem de classificação, a finalidade ou a destinação prevista no edital;

9.2.3.2. deve ser devidamente motivado, restringir-se a órgãos/entidades do mesmo Poder e ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso, ou seja, de mesma denominação e que possuam os mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências, direitos e deveres;

9.2.3.3. somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os servidores do órgão/entidade promotor do certame;

Dessa forma, a UFES não pode realizar o aproveitamento de concursos realizados por outras Universidades Federais.

Somente é possível o aproveitamento de concursos realizados pelo IFES, no caso para provimento de vaga de técnico-administrativo ou de EBTT, resguardadas as mesmas especificações de cargo/área e titulação da vaga a ser provida e do edital ofertado.

Setor responsável pela análise:
Coordenação de Provimento e Movimentação (CPM/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2261
E-mail: cpm.dgp.progep [at] ufes.br

Previsão legal

  1. Art. 12 da Lei nº 8.112/90;
  2. Acórdãos do TCU citados no texto.

Última atualização: 08/02/2021

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