Revisão de progressão e promoção docente concedida a partir de 01/03/2013
Versão de impressão (em breve)
Definição
O servidor docente que obteve progressão, promoção ou aceleração da promoção com vigência a partir de 01/03/2013, em data diferente da data da conclusão do interstício, poderá requerer a revisão da data desta concessão, desde que atendidos os requisitos conforme informações gerais desta página.
Informações para instrução do processo
A solicitação de revisão deve ser encaminhada no mesmo processo pelo qual foi realizada a concessão da progressão, promoção ou aceleração da promoção a ser revista.
Caso se trate de processo físico, ele deverá ser, primeiramente, encaminhado à Comissão de Digitalização do Centro de Ensino para transformá-lo em processo digitalizado.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário de requerimento de revisão (conforme modelo)
- Documentação referente ao interstício correto, para avaliação, nos termos da Resolução nº. 52/2017/CEPE, caso a documentação presente no processo não corresponda ao interstício correto
Principais causas de devolução do processo (em breve)
Formulários
Setor responsável por assuntos acadêmicos
Nome do setor: Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD)
Telefone: (27) 4009-2225
Email: cppdufes [at] gmail.com (subject: Manual%20do%20Servidor%20-%20Progress%C3%A3o%2C%20Promo%C3%A7%C3%A3o%20e%20Acelera%C3%A7%C3%A3o%20da%20Promo%C3%A7%C3%A3o%20Docente)
A CPPD orienta sobre assuntos como avaliação de desempenho, pontuação mínima, interstício a ser avaliado etc.
Setor responsável por assuntos operacionais
Email: sdcc.ddp.progep [at] ufes.br
A DDCC orienta sobre assuntos como emissão de portaria, registro funcional, inclusão na folha etc.
Informações gerais
1. Os docentes que obtiveram progressão ou promoção em data diferente da conclusão do interstício, por diversos motivos, como o atraso na abertura do processo de requerimento ou na emissão de parecer de aprovação por parte da comissão avaliadora, poderão requerer a revisão da data de concessão, desde que a postergação da data de concessão não tenha ocorrido em razão de:
a) alcance da pontuação mínima após o interstício de 24 meses, visto que, neste caso, a postergação da concessão ocorreu pois o docente somente alcançou um dos requisitos legais para a progressão (a pontuação mínima para aprovação) em data posterior;
b) aprovação do memorial descritivo da carreira ou de tese acadêmica inédita em data posterior à data da conclusão do interstício, no caso de promoção para Titular, pois, neste caso, nos termos dos pareceres supracitados, deve prevalecer a data de aprovação do memorial/tese; ou
c) prorrogação da conclusão do interstício por ocorrências que suspendam o efetivo exercício, como falta injustificada ou licença para tratar de assuntos particulares, por exemplo — neste caso, a postergação da concessão terá ocorrido pela prorrogação da conclusão do interstício.
2. A revisão da aceleração da promoção é cabível nos casos em que o docente obteve a aceleração após a data da conclusão do estágio probatório, mas já constava em seu assentamento funcional o registro da titulação correspondente à aceleração em data anterior à da conclusão do estágio. Neste caso, é cabível a revisão para a data da conclusão do estágio probatório, em atendimento ao Art. 13 da Lei nº. 12.772, de 2012.
3. A possibilidade de revisão não alcança progressões e promoções concedidas em data anterior a 01/03/2013, pois essa é a data de vigência da Lei nº. 12.772/2012 - Carreira do Magistério Federal, e os pareceres nº. 00002/2024/CFEDU/SUBCONSU/PGF/AGU e nº. 00686/2024/PROC UFES/PGF/AGU (Processo digital nº 23068.048856/2024-62), que fundamentam a possibilidade de revisão, tratam do desenvolvimento sob a vigência dessa legislação.
4. Os efeitos financeiros das revisões retroagirão à data de vigência da progressão, da promoção ou da aceleração da promoção, contudo, com a incidência da prescrição quinquenal, ou seja, os efeitos financeiros retroagirão há, no máximo, cinco anos contados da data do requerimento de revisão.
5. Para solicitar a revisão de progressão ou promoção, o interessado deverá:
a) Desarquivar o processo pelo qual a progressão foi concedida;
b) Adicionar ao processo o requerimento de revisão, conforme modelo padronizado;
c) Verificar se a documentação anexada ao processo, referente às atividades acadêmicas e administrativas para avaliação, corresponde ao período do interstício de 24 meses correto — caso contrário, deverá anexar a documentação correspondente ao interstício, para nova avaliação;
d) Encaminhar o processo à Comissão Examinadora (CEX) do seu Centro, em caso de promoção ou progressão na Classe D - Associado, ou para a Comissão Permanente de Avaliação Docente (CPAD), nos demais casos.
6. No que se refere à aceleração da promoção, não é necessário submeter o processo novamente à CPAD, sendo suficiente que o docente interessado:
a) Desarquive o processo pelo qual a aceleração foi concedida;
b) Adicione ao processo o requerimento de revisão, conforme modelo disponibilizado no Manual de Procedimentos da Progep; e
c) Encaminhe o processo à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas para análise e providências quanto à alteração da portaria de concessão e realização dos demais procedimentos operacionais, caso o docente faça jus à revisão.
7. Já a CPAD ou a CEX, conforme o caso, deverá, nos casos de solicitação de revisão de progressão ou promoção:
a) Verificar se a avaliação já realizada no processo, que ensejou a concessão original, corresponde ao interstício correto — e, caso não corresponda, realizar uma nova avaliação e adicionar ao processo o novo Anexo III da Resolução nº. 52/2017/CEPE (parecer de aprovação) correspondente a esta nova avaliação;
b) Anexar ao processo o “Parecer quanto ao pedido de revisão de progressão ou promoção docente”, conforme modelo disponibilizado no Manual de Procedimentos da Progep, preenchido e assinado pela maioria dos membros da comissão; e
c) Por fim, encaminhar o processo à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas para providenciar a alteração da portaria de concessão e para realizar os demais procedimentos operacionais, caso o docente faça jus à revisão, ou retornar o processo ao servidor com a justificativa de indeferimento, caso o servidor não faça jus à revisão.
8. Em caso de negativa do pedido de revisão por parte da CPAD ou da CEX, o docente interessado poderá interpor recurso dirigido à CPPD, nos termos do Art. 42 da Resolução nº. 52/2017/CEPE.
9. Caso o docente tenha dúvidas quanto ao interstício a ser considerado para a revisão de determinada progressão ou promoção, deverá consultar a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) que, no papel de órgão de assessoramento nas questões relativas à avaliação de desempenho, poderá orientá-lo. Além disso, o servidor pode conferir o seu histórico de progressões e promoções no Portal do Servidor (https://servidor.ufes.br), clicando em “Relatórios” e, em seguida, em “Progressão/promoção docente”.
10. Dúvidas quanto à documentação a ser adicionada ao processo deverão ser endereçadas preferencialmente à CPAD ou à CEX do Centro, visto serem as instâncias responsáveis pela análise da documentação e emissão de parecer, ou, ainda, à CPPD.
11. Os docentes não deverão autuar novos processos para solicitação de revisão, tampouco encaminhar todos os pedidos de revisão em um mesmo processo, mas sim, encaminhar cada pedido de revisão no processo específico por meio do qual a concessão foi realizada, acompanhado da documentação correspondente, se necessário.
12. Os processos físicos, quando houver, deverão ser encaminhados primeiramente à Comissão Digitalizadora do respectivo Centro de Ensino para que seja providenciada a sua digitalização, de modo que possa passar a tramitar como um processo digitalizado, mantendo a sua numeração, conforme as orientações técnicas definidas pela Diretoria de Documentação Institucional da Proad (órgão central do Siarq/Ufes).
13. A possibilidade de revisão não se aplica a progressões e promoções que foram concedidas ou alteradas por determinação judicial, visto que, nos termos do Parecer nº 00686/2024/PROC UFES/PGF/AGU, “A decisão judicial se sobrepõe à decisão administrativa, de modo que as datas já fixadas judicialmente devem ser observadas pela Administração, sob pena de se poder configurar o crime de desobediência. Cabe à parte interessada buscar diretamente no processo judicial providências voltadas à modificação do comando judicial dirigido à UFES, a quem apenas cabe cumpri-la nos termos judicialmente decididos.”
Previsão legal
- Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 (alterada pela Medida Provisória nº. 1.286/2024);
- Resolução nº. 52/2017-CEPE/UFES;
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 66, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022;
- Parecer n. 00038/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU;
- Parecer nº. 00002/2024/CFEDU/SUBCONSU/PGF/AGU;
- Parecer n. 00686/2024/PROC UFES/PGF/AGU;
- Nota Técnica n. 00009/2025/PROC UFES/PFUFES/PGF/AGU; e
- Ofício Circular Conjunto nº 002/2025/PROGEP-CPPD/UFES - Orientações e procedimentos sobre a revisão da data de concessãodeprogressão,promoção ou aceleração da promoção docente
Última atualização: 20/03/2025.