Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Resíduos remuneratórios

Versão de impressão

Definição

As vantagens pecuniárias formalmente reconhecidas, por autoridade competente do órgão ou entidade, como devidas a servidor, contratado temporariamente ou empregado da administração direta, autárquica e fundacional e a aposentado ou beneficiário de pensão abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social da União, falecidos, em especial:

  1. parcelas comprovadamente não quitadas do passivo da vantagem administrativa de que trata a Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, e suas reedições (28,86%);
  2. parcelas comprovadamente não quitadas do passivo da vantagem administrativa de que trata o artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001 (3,17%);
  3. saldos pecuniários devidos no exercício corrente e não quitados;
  4. despesas de exercícios anteriores formalmente reconhecidas; e
  5. pagamento de Licença-Prêmio por Assiduidade convertida em pecúnia, de que trata o art. 7º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

Tipo documental: Processo Digital

Seleção de assunto:

Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal Assunto nível 3
Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
Folha de pagamento. Fichas financeiras
Assunto nível 5
Salários. Vencimentos. Proventos e remunerações

Informações gerais

São os resíduos de remuneração, de subsídios, de proventos, ou de benefício de pensão, devidos, no exercício corrente, ao titular falecido, compreendido o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, e não quitados, até a data do óbito.

Tendo pensionista, os saldos de pequena monta relativos ao resíduo da remuneração mensal, de férias proporcionais e de décimo terceiro salário ou gratificação natalinas proporcionais remanescentes do mês do falecimento do servidor ou empregado serão pagos aos pensionistas, sem a exigência de alvará.

Não caberá o pagamento administrativo no caso de existência de outros bens a serem inventariados ou valores reconhecidos pela administração.

Na inexistência de pensionista, os saldos de pequena monta relativos ao resíduo da remuneração mensal, de férias proporcionais e de décimo terceiro salário ou gratificação natalinas proporcionais remanescentes do mês do falecimento do servidor ou emprego serão pagos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.

Caberá à unidade de gestão de pessoas instruir processo de reversão de crédito dos valores creditados indevidamente, após o óbito, junto à respectiva instituição bancária, na forma definida no art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.

Os herdeiros ou pensionistas poderão optar voluntariamente pelo pagamento de débito ao erário não quitados ou valores não revertidos. Aplica-se eventuais valores não revertidos, concernentes aos valores creditados indevidamente, junto à respectiva instituição bancária, após o óbito do falecido. Se os herdeiros ou pensionistas não optarem pelo pagamento da dívida, o débito será encaminhado ao órgão competente para inscrição em dívida ativa

Documentos necessários

  1. Formulário de requerimento;
  2. alvará, no caso de inventário judicial e certidão de distribuição do alvará judicial ou de distribuição do inventário judicial; ou
  3. escritura pública de inventário e partilha ou adjudicação de bens, em caso de inventário extrajudicial; e documento comprobatório da data de início do inventário extrajudicial;
  4. procuração outorgada pelos sucessores aos advogados ou aos requerentes, conforme o caso;
  5. certidão de óbito do titular do direito;
  6. documentos comprobatórios de identificação pessoal dos requerentes;
  7. comprovante de dados bancários – conta corrente: extrato bancário, cópia do talão de cheques ou declaração da entidade bancária.

Em caso de pensionista sem bens a serem inventariados

  1. Formulário de requerimento;
  2. procuração outorgada pelos sucessores aos advogados ou aos requerentes, conforme o caso;
  3. certidão de óbito do titular do direito;
  4. documentos comprobatórios de identificação pessoal dos requerentes;
  5. comprovante de dados bancários – conta corrente: extrato bancário, cópia do talão de cheques ou declaração da entidade bancária.

Formulários
Formulário de Requerimento

Setor responsável:
Coordenação de Análise, Registros e Pagamentos (CARP/DGP/Progep) Telefone: (27) 4009-2813
E-mail: carp.dgp.progep [at] ufes.br

Previsão legal

  1. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 9, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.

Última atualização: 24/11/2023.

Transparência Pública
Acesso à informação

© 2013 Universidade Federal do Espírito Santo. Todos os direitos reservados.
Av. Fernando Ferrari, 514 - Goiabeiras, Vitória - ES | CEP 29075-910