Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Licença Gestante/Adotante/Maternidade

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Definição
É o afastamento da servidora gestante ou adotante na ocasião do nascimento de filho ou da adoção.

Tipo Documental: Processo Digital

Seleção de assunto:

Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal Assunto nível 3
Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
Licenças

Após autuação tramitar para: Coordenação de Análise, Registros e Pagamentos - CARP/DGP/PROGEP.

Documentação necessária para instruir o processo

  1. Para Licença Gestante ou Licença Maternidade a partir da 38ª (trigésima oitava) semana:
    • Requerimento por meio de formulário padrão;
    • Cópia, com autenticidade atestada por servidor desta Universidade, nos termos da Lei Nº 13.726/2018, do atestado Médico do Obstetra da requerente, justificando a necessidade de antecipação da licença.
  2. A partir do nascimento:
    • Requerimento por meio de formulário padrão;
    • Cópia, com autenticidade atestada por servidor desta Universidade, nos termos da Lei Nº 13.726/2018, da Certidão de Nascimento.
  3. Adoção:
    • Requerimento por meio de formulário padrão;
    • O Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido no bojo do processo de adoção; ou o Termo de Adoção, expedido por autoridade competente; ou certidão de nascimento dos infantes na qual conste como pai(s) o nome do servidor(es).

Formulários
Formulário de requerimento
Formulário de requerimento (contrato temporário)
Auxílio Natalidade - Licença gestante antes do parto

Setor responsável para esclarecer dúvidas:

Seção de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311
Email: sare.progep [at] ufes.br

Informações gerais

  1. A licença à gestante-adotante tem duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ter início a partir da 38ª (trigésima oitava) semana de gestação, a partir da data do parto, ou a partir do primeiro dia da adoção. Havendo prescrição médica, a licença pode iniciar em período anterior.
  2. A servidora pública terá a licença gestante-adotante prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que requeira o benefício até 30 (trinta) dias após a data do nascimento ou da adoção e desde que cumpra os demais requisitos previstos na regulamentação da matéria.
  3. A professora contratada temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/1993 terá direito a licença maternidade concedida pela Ufes, desde o nascimento do filho (ou atestado a partir da 38ª semana) por 120 dias, também sendo devido a prorrogação por mais 60 dias, conforme NOTA TÉCNICA Nº 271/2009/COGES/DENOP/SRH/MP. A licença vai até o último dia de contrato, caso este finalize por decurso de prazo e não seja prorrogado por outro motivo diverso daquele que ensejou a licença. Após esse prazo, a interessada deverá requerer continuidade da licença, se for o caso, junto ao INSS.
  4. No caso de nascimento prematuro, a licença se inicia a partir da data do parto.
  5. Tratando-se de natimorto, a servidora faz jus a 30 (trinta) dias de repouso, após esta data será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
  6. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
  7. A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em uma hora, consecutiva ou dividida em dois intervalos de 30 (trinta) minutos, para amamentar seu filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade.
  8. A licença à gestante-adotante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
  9. Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
  10. Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença à adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais.
  11. É necessário que o adotante que requerer a licença à adotante firme declaração de que o companheiro(a) não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.
  12. No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a Licença à Adotante será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade. Nesta mesma hipótese, se a licença à adotante for pleiteada pelo homem, deverá ser firmada a mesma declaração a que se refere o item “10”.
  13. É expressamente vedada a concessão da Licença Adotante de forma fracionada entre os adotantes.
  14. O servidor que não usufruir das férias que faz jus por coincidirem com o período de usufruto de Licença Gestante/Adotante, poderá reprogramá-las, ainda que esta reprogramação seja para o exercício seguinte.
  15. A Licença Adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é a de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo.
  16. O servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período de licença e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário (art. 3º, do Decreto nº 6690/2008).
  17. Observa-se a impossibilidade de concessã da licença à gestante, da licença à adotante, previstas nos artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 1990, a servidores que efetivarem registro de vínculo parental socioafetivo, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Provimento CNJ nº 63, de 14 de novembro de 2017, uma vez vez que essa situação não se coaduna com os objetivos inerentes à concessão dos referidos benefícios.

Previsão legal

  1. Arts. 207 a 210, Lei nº 8.112/90
  2. Decreto nº 6.690/08
  3. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014
  4. PARECER nº 003/2016/CGU/AGU, de 2016
  5. Nota Técnica n°. 253/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
  6. Art. 3º, II, da Lei Nº 13.726/2018
  7. Nota Técnica SEI Nº 21374 – 2022
  8. Nota Técnica SEI nº 26745/2023/MGI

Última atualização: 18/12/2023.

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