Comunicação de Falecimento
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Definição
Ato de informar à instituição o óbito de servidor (ativo ou aposentado) ou pensionista, realizado pela família ou por terceiro, com a comprovação necessária, para fins de registro e demais providências cabíveis.
Tipo Documental: Processo Digital
Seleção de assunto:
Assunto nível 1
000.000 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
020.000 - Pessoal
Assunto nível 3
023.000 - Quadros, tabelas e política de pessoal
Assunto nível 4
023.100 - Movimentação de pessoal
Assunto nível 5
023.120 - Demissão. Dispensa. Exoneração. Rescisão contratual. Falecimento
Documentação necessária
- Formulário de comunicação (link abaixo);
- Certidão de Óbito do Servidor original (cópia a ser autenticada administrativamente);
- Documento de identificação oficial com foto (RG, CNH, Passaporte, CTPS, etc.) de quem realiza a comunicação (cópia a ser autenticada administrativamente).
Observação: Não é necessária cópia autenticada em cartório. A autenticação será administrativa, realizada nesta Universidade, mediante apresentação dos documentos originais em atendimento presencial ou de suas cópias digitalizadas para caso de solicitação via email. IMPORTANTE: Quando a folha de pagamento estiver aberta, o processo digital deverá ser enviado à Seção de Registro Funcional - SRF/CARP/DGP/PROGEP para os fins necessários; porém, caso o(a) servidor(a) falecido(a) estivesse em atividade, deverá ser encaminhado primeiro à Coordenação de Provimento e Movimentação - CPM/DGP/PROGEP para emissão da portaria de vacância. E para quando a folha de pagamento estiver em período de fechamento, o processo digital deverá ser encaminhado diretamente para a SDP/CARP/DGP para os devidos acertos financeiros e a abertura de recuperação de crédito. (Cronograma da Folha de Pagamento)
Formulários
Formulário de requerimento
Setor responsável para esclarecer dúvidas:
Seção de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311
Email: sare.progep [at] ufes.br
Informações gerais
- Os saldos de pequena monta relativos ao resíduo da remuneração mensal(pagamento integral do mês de falecimento), de férias proporcionais e de décimo terceiro salário ou gratificação natalina proporcionais remanescentes do mês do falecimento do servidor ou empregado serão pagos aos dependentes legalmente habilitados perante ao Regime Próprio de Previdência Social da União ou ao Regime Geral da Previdência Social, na forma do art. 1º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
- Não caberá o pagamento administrativo no caso de existência de outros bens a serem inventariados ou valores reconhecidos pela administração.
- Na inexistência de dependentes habilitados, os saldos de pequena monta relativos ao resíduo da remuneração mensal, de férias proporcionais e de décimo terceiro salário ou gratificação natalina proporcionais remanescentes do mês do falecimento do servidor ou emprego serão pagos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
- Em caso de falecido com dependentes legalmente habilitados perante ao Regime Próprio de Previdência Social da União ou ao Regime Geral da Previdência Social, na forma do art. 1º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 ou aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, deverá ser instruído processo de Resíduos Remuneratórios conforme orientações do Manual de Procedimentos: https://progep.ufes.br/manual-procedimentos/residuos-remuneratorios
Previsão legal
- Art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019
- Art. 33 da Lei nº 8.112/90
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 9/2022
Última atualização: 10/10/2025
