Aposentadoria Compulsória
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Definição
Passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade, a partir do dia posterior ao ter completado a idade limite para permanência no serviço público, 75 anos de idade.
Tipo Documental: Processo Digital
Seleção de assunto:
Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Previdência, assistência e seguridade social
Assunto nível 4
Benefícios
Assunto nível 5
Aposentadoria
Requisitos Básicos:
Ter o servidor completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Documentação necessária para instruir o processo
- Declaração de bens e valores ou cópia da Declaração do Imposto de Renda;
- Declaração de acumulação de cargos;
- Declaração de averbação de tempo de contribuição;
- Cópia autenticada do RG, CPF e nada consta da Biblioteca Central;
- Cópia autenticada de diploma de especialização/mestrado/doutorado;
- Cópia autenticada do último contracheque recebido na atividade;
- Autorização de acesso ao Imposto de Renda Pessoa Física através do SouGov
Observação: As cópias poderão ser autenticadas por servidor público federal, mediante assinatura e carimbo do mesmo e “confere com o original”.
Formulários
Declaração de Acumulação de Cargos OU Declaração de Não Acumulação de Cargos
Declaracao de vínculos extra-SIAPE
Setor responsável
Seção de Aposentadorias e Pensões (SAP/DGP/Progep)
Telefone: (27)4009-2045
Email: sap.dgp.progep [at] ufes.br
Informações Gerais
- A Diretoria de Gestão de Pessoas, através da Seção de Aposentadorias e Pensões – SAP/DGP/PROGEP, realiza, periodicamente, o levantamento e emissão de relatório contendo os servidores que completarão 75 (setenta e cinco) anos de idade.
- Em seguida a SAP/DGP/PROGEP autuará o Processo Digital de Aposentadoria Compulsória, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data limite na qual o servidor deverá se aposentar e encaminha para o setor de lotação do servidor para que sejam preenchidos os formulários e anexados os documentos necessários.
- A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo, independente da data de publicação da portaria no DOU.
- Os aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP e do FGTS, se optantes. Assim, caso o aposentado tenha contribuído para o Programa PASEP até 04 de outubro de 1988 e ainda não tenha resgatado o saldo junto ao Fundo PIS-PASEP, poderá ter direito ao saque de sua conta individual (cota). Para informações sobre o saldo, deverá comparecer no Banco do Brasil, que é o agente administrador do PASEP, munido dos documentos pessoais e da portaria de aposentadoria. A portaria de Aposentadoria poderá ser retirada na Seção de Atendimento e Recadastramento da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, após 2 (dois) dias úteis da sua publicação, sendo expedida ao endereço do interessado depois 30 (trinta) dias.
- A aposentadoria compulsória será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base em 100% média das contribuições, com correções monetárias feitas na forma da lei, a partir de jul/94. Que não poderá ser inferior a um salário mínimo.
- Até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição.
- Em caso de dúvidas, observar informações gerais constantes do Manual do Servidor.
Informações para chefia
- A Chefia Imediata comunicará imediatamente ao servidor sobre sua aposentadoria compulsória assim que o Processo for encaminhado ao setor de lotação. Posteriormente, será de responsabilidade do servidor, preencher os formulários e complementar os documentos solicitados à decretação da aposentadoria.
- Com a ciência da Chefia, o Processo deve ser devolvido à SAP/DGP/PROGEP, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data em que o servidor completa 75 (setenta e cinco) anos de idade.
- Caberá a chefia imediata informar ao servidor, com antecedência, de que, um dia após completar 75 (setenta e cinco) anos de idade não mais poderá exercer suas atividades na Instituição.
Previsão legal
- Art. 40, inciso II da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
- Art. 186, inciso II, 187, 190 e 191 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
- Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998;
- Emenda Constitucional nº 020, de 16 de dezembro de 1998;
- Emenda Constitucional nº 041, de 31 de dezembro de 2003;
- Emenda Constitucional nº 047, de 05 de julho de 2005;
- Emenda Constitucional nº 088, de 07 de maio de 2015;
- Art. 9º, § § 1º, 2º e 3º e 10º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
- Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015;
- Lei nº 10.887/2004, de 18 de junho de 2004;
- Nota informativa nº 36 /2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Nota Informativa nº 305/2016-MP.
Última atualização: 03/01/2022