Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Licença Gestante/Adotante/Maternidade

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Definição

É o afastamento da servidora gestante ou adotante na ocasião do nascimento de filho ou da adoção, sem prejuízo da remuneração.

Tipo Documental: Processo Digital

Seleção de assunto:

Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal Assunto nível 3
Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
Licenças

Após autuação tramitar para: Coordenação de Análise, Registros e Pagamentos - CARP/DGP/PROGEP.

Documentação necessária para instruir o processo

  1. Para Licença Gestante ou Licença Maternidade a partir da 38ª (trigésima oitava) semana:

    • Requerimento por meio de formulário padrão;

    • Cópia, com autenticidade atestada por servidor desta Universidade, nos termos da Lei Nº 13.726/2018, do atestado Médico do Obstetra da requerente, justificando a necessidade de antecipação da licença.

  2. A partir do parto:

    • Requerimento por meio de formulário padrão;

    • Cópia, com autenticidade atestada por servidor desta Universidade, nos termos da Lei Nº 13.726/2018, da Certidão de Nascimento ou da Certidão de Óbito de Natimorto.

  3. Adoção:

    • Requerimento por meio de formulário padrão;

    • O Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido no bojo do processo de adoção; ou o Termo de Adoção, expedido por autoridade competente; ou certidão de nascimento dos infantes na qual conste como pai(s) o nome do servidor(es).

Formulários
Formulário de requerimento
Formulário de requerimento (contrato temporário)
Auxílio Natalidade - Licença gestante antes do parto

Setor responsável para esclarecer dúvidas:

Seção de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311
Email: sare.progep [at] ufes.br

Informações gerais

  1. O direito à licença à gestante prevista no art. 207 da Lei n.º 8.112/90 é irrenunciável por guardar relação com a ampla proteção ao direito da criança.

  2. A licença à gestante-adotante tem duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ter início a partir da 38ª (trigésima oitava) semana de gestação, a partir da data do parto, ou a partir do primeiro dia da adoção. Havendo prescrição médica, a licença pode iniciar em período anterior.

  3. A prorrogação será garantida à servidora pública e a professora contratada nos termos da Lei 8745/1993 que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias (Nota Técnica SEI nº 6868/2019/ME).

  4. A servidora pública terá a licença gestante-adotante prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que requeira o benefício até 30 (trinta) dias após a data do nascimento ou da adoção e desde que cumpra os demais requisitos previstos na regulamentação da matéria.

  5. A professora contratada temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/1993 terá direito a licença maternidade concedida pela Ufes, desde o parto (ou atestado a partir da 38ª semana) por 120 dias, também sendo devido a prorrogação por mais 60 dias, bem como à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme a Nota Técnica SEI nº 8472-2021-ME e a Decisão de Repercussão Geral do Recurso Extraordinário (RE) nº 842844/STF.

  6. Nas rescisões contratuais, de professoras contratadas nos termos da Lei nº 8.745/1993, por motivo de retorno do titular ou término do contrato por prazo máximo (e não apenas na hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa) será também devida a indenização prevista no art. 10, II, 'b' do ADCT, que deverá abranger todas as verbas percebidas durante a ocupação do cargo, até cinco meses após o parto, conforme Nota Técnica SEI nº 8472-2021-ME.

  7. A concessão da licença tem início na data da ocorrência do fato gerador, independentemente de coincidir com final de semana, feriado ou dia já trabalhado.

  8. No caso de nascimento prematuro, a licença se inicia a partir da data do parto (Art. 207, § 2º da Lei nº 8.112/90).

  9. Tratando-se de professora contratada que apresente certidão de óbito de natimorto, ela faz jus a licença à gestante/maternidade, devendo apresentar laudo médico e ser submetida a análise médica 30 dias após o parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo. No caso de a perícia/UFES entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença à gestante continua fundamentada no art. 207 da Lei 8112/90 (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – SIASS 3ª edição/2017).

  10. Quando ocorre o falecimento da criança durante o período de licença à gestante e no caso de natimorto, não é cabível a prorrogação de licença à gestante/maternidade, uma vez que a finalidade desse benefício é o convívio e amamentação da criança durante os seis primeiros meses de vida (Item 9 da Nota Técnica nº 324/2012).

  11. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado (Art. 207, § 4º da Lei nº 8.112/90).

  12. Decorrido o período de afastamento, conforme item anterior, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde e se submeter à nova avaliação pericial (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – SIASS 3ª edição/2017).

  13. Conforme artigo 3º do Decreto n.º 6.690/08, durante o período de licença-maternidade, as servidoras públicas não poderão exercer qualquer atividade remunerada.

  14. A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em uma hora, consecutiva ou dividida em dois intervalos de 30 (trinta) minutos, para amamentar seu filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade.

  15. A licença à gestante-adotante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.

  16. Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

  17. Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença à adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais.

  18. É necessário que o adotante que requerer a licença à adotante firme declaração de que o companheiro(a) não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.

  19. No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a Licença à Adotante será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade. Nesta mesma hipótese, se a licença à adotante for pleiteada pelo homem, deverá ser firmada a mesma declaração a que se refere o item “10”.

  20. É expressamente vedada a concessão da Licença Adotante de forma fracionada entre os adotantes.

  21. O servidor que não usufruir das férias que faz jus por coincidirem com o período de usufruto de Licença Gestante/Adotante/maternidade, poderá reprogramá-las, ainda que esta reprogramação seja para o exercício seguinte.

  22. A Licença Adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é a de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo.

  23. O servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período de licença e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário (art. 3º, do Decreto nº 6690/2008).

  24. Observa-se a impossibilidade de concessão da licença à gestante, da licença à adotante, previstas nos artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 1990, a servidores que efetivarem registro de vínculo parental socioafetivo, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Provimento CNJ nº 63, de 14 de novembro de 2017, uma vez que essa situação não se coaduna com os objetivos inerentes à concessão dos referidos benefícios.

Previsão legal

  1. Arts. 207 a 210, Lei nº 8.112/90

  2. Decreto nº 6.690/2008

  3. Nota Técnica SEI nº 6868/2019/ME

  4. Nota Técnica SEI nº 8472-2021-ME

  5. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – SIASS 3ª edição/2017

  6. NOTA TÉCNICA Nº 324 /2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

  7. Art. 3º, II, da Lei Nº 13.726/2018

  8. Nota Técnica SEI Nº 21374/2022-ME

  9. Nota Técnica SEI nº 26745/2023/MGI

Última atualização: 02/09/2024.

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