Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Licença Prêmio

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Definição
Licença remunerada passível de concessão a cada qüinqüênio de efetivo exercício de serviço público federal até 15/10/1996.

Requisito básico

Ter  completado  pelo  menos  um  qüinqüênio  (cinco  anos)  de  efetivo  exercício  de serviço público federal, sem interrupções, até 15/10/1996.

Tipo Documental: Processo Digital

Seleção de assunto
Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
Licenças

Após autuação tramitar para: Coordenação de Análise, Registros e Pagamentos -  CARP/DGP/PROGEP.

Documentação necessária para instruir o processo
1.  Formulário de requerimento da Licença prêmio.

Formulários
Formulário de requerimento (PDF 21,98 kB)

Setor responsável para esclarecer dúvidas:
Seção de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311
E-mail: sare.progep [at] ufes.br (subject: Manual%20do%20Servidor%20-%20Altera%C3%A7%C3%A3o%20de%20Dados%20Banc%C3%A1rios)

Informações gerais
1.  A Licença Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada  ao  Art.  87  da  Lei  nº  8.112/90,  pela  Medida  Provisória  nº  1.522/96, passando para Licença Capacitação.
2.  É assegurada pela Instrução Normativa nº 12, a concessão da licença relativamente  aos  qüinqüênios  já  completados  até  15/10/96  para  efeito  de gozo, ou conversão em pecúnia no caso específico de falecimento do servidor, observando a legislação anteriormente vigente.
3.  Para  o  servidor  que  não  completou  qüinqüênio  (5 anos)  de  efetivo exercício até a data de 15/10/96, não haverá o direito do usufruto de 3 meses para  Licença-Prêmio  por  Assiduidade  e  sim  para  Licença  para  Capacitação (vide LICENÇA CAPACITAÇÃO).
4.  Considera-se  efetivo  exercício,  para  fins  de  concessão  de  Licença-Prêmio,  o  tempo  apurado  na  forma  do  disposto  nos  arts.  15  e  102  da  Lei  nº 8.112/90.
5.  Em  caso  de  acumulação  de  cargos  na  mesma  instituição,  a  Licença-Prêmio será concedida em relação a cada um deles.
6.  Implicam  em  nova  contagem  do  interstício,  não  se  considerando  o período  anterior:  sofrer  penalidade  disciplinar  de suspensão,  as  licenças  por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração ou para tratar de interesses  particulares,  a  condenação  à  pena  privativa  de  liberdade e o afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
7.  Os  períodos  de  gozo  de  Licença-Prêmio  são  considerados  como  de efetivo  exercício.
8.  A  Licença-Prêmio  pode  ser  gozada  em  período  único  ou  em  três períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a trinta dias.
9.  Quando  se  tratar  de  mais  de  uma  Licença-Prêmio, o  servidor  poderá gozá-las  em  períodos  consecutivos  ou  isolados, em períodos trimestrais ou mensais.
10.  Por  ausência  de  previsão  legal,  o  gozo  de  Licença-Prêmio  só  poderá ser  interrompido  por  motivo  de  calamidade  pública,  comoção  interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração.
11.  O afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica na suspensão do pagamento  das  gratificações  de  insalubridade,  periculosidade  e  raios  X.
12.  Os  períodos  de  Licença-Prêmio  já  adquiridos,  e não  gozados,  pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão.
13.  Os períodos da Licença-Prêmio adquiridos até 15/10/96 e não gozados poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria.
14.  Para  o  gozo  da  Licença-Prêmio  por  Assiduidade, somente  poderá  ser permitido o afastamento de até 1/3 da lotação da respectiva unidade, devendo haver  escala  de  forma  a  atender  o  interesse  do  serviço.
15.  A  conveniência  do  serviço  é  o  fator  determinante  para  o  afastamento do  servidor,  portanto,  caberá  à  chefia  imediata  determinar  em  que  período poderá ocorrer o afastamento.
16.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança, durante o gozo de Licença-Prêmio, perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo.
17. A comunicação do período de usufruto da licença prêmio deverá ser encaminhada ao Departamento de Gestão de Pessoas/PROGEP com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data de início de gozo da licença.

Previsão legal
1. Decreto nº 38.204, de 03/11/55 (DOU 18/11/55) alterado pelo Decreto nº 50.408, de 03/04/61;
2. Arts.  87,  97,  102,  VIII,  "e"  e  245  da  Lei  nº  8.112,  de  11/12/90  (DOU 12/12/90);  
3. Parecer nº 526/MARE, de 13/11/92 (DOU 30/11/92);  
4. Orientações Normativas DRH/SAF nº 26/90, 34/90, 36/90, 38/90, 40/91 e 94/91;  
5. Parecer DRH/SAF nº 162, de 05/07/91 (DOU 31/07/91);  
6. Instrução Normativa da SAF nº 08, de 06.07.93 (DOU 07.07.93); 
7. Instrução Normativa da SAF nº 04, de 03.05.94 (DOU 04.05.94); 
8. Instrução Normativa nº 12/MARE, de 17/10/96 (DOU 18/10/96);  
9. Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (DOU de 11/12/97);  
10. Orientação Normativa nº 01/99 - DENOR/SEAP (08/04/99); 
11. Ofício Circular 69/MARE, de 12/12/95 (DOU 13/12/95);  
12. Ofício Circular 43/MARE, de 17/10/96 (DOU 18/10/96);
13. Emenda Constitucional nº 20 (DOU 16/12/98);  
14. Artigos 87 a 89 (redação original), combinado com o artigo 100 da Lei nº 8.112/90;
15. Parecer nº 031-91.

Última atualização: 16/12/2019.

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