Licença Prêmio
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Definição
Licença remunerada passível de concessão a cada qüinqüênio de efetivo exercício de serviço público federal até 15/10/1996.
Requisito básico
Ter completado pelo menos um qüinqüênio (cinco anos) de efetivo exercício de serviço público federal, sem interrupções, até 15/10/1996.
Tipo Documental: Processo Digital
Seleção de assunto
Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
Licenças
Após autuação tramitar para: Coordenação de Análise, Registros e Pagamentos - CARP/DGP/PROGEP.
Documentação necessária para instruir o processo
1. Formulário de requerimento da Licença prêmio.
Formulários
Formulário de requerimento (PDF 21,98 kB)
Setor responsável para esclarecer dúvidas:
Seção de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311
E-mail: sare.progep [at] ufes.br (subject: Manual%20do%20Servidor%20-%20Altera%C3%A7%C3%A3o%20de%20Dados%20Banc%C3%A1rios)
Informações gerais
1. A Licença Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada ao Art. 87 da Lei nº 8.112/90, pela Medida Provisória nº 1.522/96, passando para Licença Capacitação.
2. É assegurada pela Instrução Normativa nº 12, a concessão da licença relativamente aos qüinqüênios já completados até 15/10/96 para efeito de gozo, ou conversão em pecúnia no caso específico de falecimento do servidor, observando a legislação anteriormente vigente.
3. Para o servidor que não completou qüinqüênio (5 anos) de efetivo exercício até a data de 15/10/96, não haverá o direito do usufruto de 3 meses para Licença-Prêmio por Assiduidade e sim para Licença para Capacitação (vide LICENÇA CAPACITAÇÃO).
4. Considera-se efetivo exercício, para fins de concessão de Licença-Prêmio, o tempo apurado na forma do disposto nos arts. 15 e 102 da Lei nº 8.112/90.
5. Em caso de acumulação de cargos na mesma instituição, a Licença-Prêmio será concedida em relação a cada um deles.
6. Implicam em nova contagem do interstício, não se considerando o período anterior: sofrer penalidade disciplinar de suspensão, as licenças por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração ou para tratar de interesses particulares, a condenação à pena privativa de liberdade e o afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
7. Os períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo exercício.
8. A Licença-Prêmio pode ser gozada em período único ou em três períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a trinta dias.
9. Quando se tratar de mais de uma Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-las em períodos consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais.
10. Por ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração.
11. O afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica na suspensão do pagamento das gratificações de insalubridade, periculosidade e raios X.
12. Os períodos de Licença-Prêmio já adquiridos, e não gozados, pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão.
13. Os períodos da Licença-Prêmio adquiridos até 15/10/96 e não gozados poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria.
14. Para o gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade, somente poderá ser permitido o afastamento de até 1/3 da lotação da respectiva unidade, devendo haver escala de forma a atender o interesse do serviço.
15. A conveniência do serviço é o fator determinante para o afastamento do servidor, portanto, caberá à chefia imediata determinar em que período poderá ocorrer o afastamento.
16. O servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança, durante o gozo de Licença-Prêmio, perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo.
17. A comunicação do período de usufruto da licença prêmio deverá ser encaminhada ao Departamento de Gestão de Pessoas/PROGEP com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data de início de gozo da licença.
Previsão legal
1. Decreto nº 38.204, de 03/11/55 (DOU 18/11/55) alterado pelo Decreto nº 50.408, de 03/04/61;
2. Arts. 87, 97, 102, VIII, "e" e 245 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90);
3. Parecer nº 526/MARE, de 13/11/92 (DOU 30/11/92);
4. Orientações Normativas DRH/SAF nº 26/90, 34/90, 36/90, 38/90, 40/91 e 94/91;
5. Parecer DRH/SAF nº 162, de 05/07/91 (DOU 31/07/91);
6. Instrução Normativa da SAF nº 08, de 06.07.93 (DOU 07.07.93);
7. Instrução Normativa da SAF nº 04, de 03.05.94 (DOU 04.05.94);
8. Instrução Normativa nº 12/MARE, de 17/10/96 (DOU 18/10/96);
9. Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (DOU de 11/12/97);
10. Orientação Normativa nº 01/99 - DENOR/SEAP (08/04/99);
11. Ofício Circular 69/MARE, de 12/12/95 (DOU 13/12/95);
12. Ofício Circular 43/MARE, de 17/10/96 (DOU 18/10/96);
13. Emenda Constitucional nº 20 (DOU 16/12/98);
14. Artigos 87 a 89 (redação original), combinado com o artigo 100 da Lei nº 8.112/90;
15. Parecer nº 031-91.
Última atualização: 16/12/2019.