Indenização de Transporte
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Definição
A indenização de transporte é um benefício de caráter indenizatório paga ao servidor destinado a subsidiar as despesas do servidor que, por opção e condicionada ao interesse da Administração, utilizar meios próprios de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo.
Tipo Documental: Processo Digital
Seleção de assunto:
Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
Folha de pagamento. Fichas financeiras
Assunto nível 5
Salários. Vencimentos. Proventos e remunerações
Assunto nível 6
Outros salários, vencimentos, proventos e remunerações
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário de requerimento;
- Cópia da carteira de habilitação do servidor que realizará o deslocamento com veículo próprio;
- Certificado de propriedade de veículo automotor;
- Autorização de uso pelo proprietário, caso o veículo não esteja em nome do servidor.
Formulários
Formulário de requerimento
Setor responsável:
Coordenação de Análise, Registros e Pagamentos (CARP/DGP/Progep)
Telefone: 27-4009-2263
Email: carp.dgp.progep [at] ufes.br
Informações gerais
- Considera-se meio próprio de locomoção veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.
- Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.
- É vedada a incorporação do auxílio aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário utilidade ou prestação salarial.
- A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo diário de R$ 17,00 (Dezessete reais).
- O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.
- Para o pagamento da indenização consideram-se somente os dias de efetivo exercício em serviços externos.
- A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
- É permitida a percepção simultânea de indenização de transporte e de diárias.
- A Indenização de Transporte será cancelada por ato da autoridade que a concedeu, nos casos em que o servidor deixar de executar o serviço interno.
- Entende-se como serviço externo aquele que obrigue o servidor, no interesse da Administração, a se deslocar da unidade administrativa em que esteja lotado ou que tenha exercício, para realizar as atribuições inerentes ao cargo ocupado, efetivo ou comissionado;
- Entende-se como meio próprio de locomoção veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.
- Não será concedida para a resolução de questões administrativas não relacionadas às atribuições do cargo ocupado e as atividades finalísticas dos órgãos ou entidades
- Será declarado nulo o ato de concessão praticado em desacordo com o disposto na Instrução Normativa 53/2022 ME e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, a responsabilidade por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação de penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Previsão legal
- Arts. 51, III e 60 da Lei nº. 8.112/1990;
- Decreto nº. 3.184/1999;
- Instrução normativa 53/2022 ME
Última atualização: 29/08/2022.