Incentivo à qualificação
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⚠️ ATENÇÃO: O incentivo à qualificação mudou a partir da Medida Provisória nº. 1.286/2024. As informações desta página já refletem estas mudanças, e os processos autuados a partir de 01/01/2025 serão analisados sob este novo formato, no qual não há mais a distinção entre cursos de relação direta ou indireta com o ambiente organizacional.
No entanto, os efeitos financeiros das concessões realizadas neste novo formato só poderão ser implementados a partir da aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 pelo Congresso Nacional, conforme Art. 125, § 1º, da referida Medida Provisória. A partir da aprovação da LOA, os efeitos financeiros retroagirão à data de direito do servidor.
Os servidores que recebiam o incentivo com relação indireta passarão a receber o novo percentual com vigência a partir de 01/01/2025, sem a necessidade de requerimento, mas os efeitos financeiros também só serão efetivados a partir da aprovação da LOA de 2025 (com efeitos retroativos).
Definição
É o benefício concedido ao servidor técnico-administrativo que tenha nível de escolaridade maior do que a escolaridade mínima exigida para o seu cargo.
Informações para instrução do processo
- Vocabulário controlado: buscar por "Incentivo à qualificação"
- Interessado: o servidor requerente*
- Resumo do assunto: Incentivo à qualificação
(opcionalmente, pode-se informar também o nível e o nome do curso)
*Caso o servidor solicitante seja novo na Ufes e ainda não tenha matrícula Siape e cadastro no sistema, o processo pode ser aberto como "entidade externa". Porém, antes do seu encaminhamento para análise, é necessário tramitá-lo à unidade protocolizadora do seu setor para alteração do interessado para a sua matrícula como "servidor" por meio do fluxo de tramitação "10.06 Encaminha para alterar interessado, resumo ou assunto" no Lepisma.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário de requerimento; e
- a. Concessão definitiva: Cópia autenticada do diploma ou do certificado de conclusão definitivo, ou
b. Concessão provisória:- Documento que demonstre de maneira irrefutável a conclusão do curso, tal como, ata de defesa, certidão ou declaração, desde que evidencie o cumprimento de todas as exigências prévias para expedição e registro do diploma ou certificado; e
- Documento que evidencie o início do procedimento para expedição e registro do diploma ou certificado de conclusão, como declaração neste sentido, comprovante da solicitação do diploma realizada pela coordenação do curso, solicitação de diploma apresentado pelo servidor e deferido pela instituição, dentre outros.
Obs.: A titulação obtida no exterior deve estar acompanhada de comprovante de revalidação em território nacional nos termos da Lei nº. 9.394/1996, ainda que seja apresentada com documentação provisória.
Obs2.: A partir de 01/01/2025, não é mais necessário anexar o cadastro do ambiente organizacional ao processo, visto que não há mais a distinção de cursos com relação direta ou indireta.
Principais causas de devolução do processo
Formulários
Formulário de requerimento (PDF 375 kB)
Setor responsável
Email: sdcc.ddp.progep [at] ufes.br
Informações gerais
1. O percentual de incentivo à qualificação será calculado a partir do vencimento básico do servidor, e depende do nível de escolaridade apresentado no processo de requerimento, conforme a tabela abaixo:
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo | Percentual de Incentivo à Qualificação |
---|---|
Ensino fundamental completo | 10% |
Ensino médio completo | 15% |
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo | 20% |
Curso de graduação completo | 25% |
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h | 30% |
Mestrado | 52% |
Doutorado | 75% |
2. Desde 01/01/2025, não há mais a distinção de cursos com relação direta ou indireta com o ambiente organizacional. Os servidores que recebiam o incentivo com percentual indireto passarão a receber o novo percentual sem a necessidade de apresentar requerimento.
3. A data de vigência do benefício será a data em que toda a documentação necessária para o requerimento for anexada ao processo, por ser considerada esta a data de entrada do requerimento na Instituição, em conformidade com o Art. 1º, § 4º, do Decreto nº. 5.824/2006.
4. Recomenda-se que o novo servidor da Ufes solicite, em seu setor, a abertura do processo de requerimento e a anexação da documentação necessária para requerimento no seu primeiro dia de exercício, para que a concessão do benefício retroaja a essa data. Mesmo que o servidor ainda não tenha cadastro nos sistemas da Ufes, o processo poderá ser aberto no Lepisma em seu cadastro como "entidade externa" e, no formulário de requerimento, é possível informar o número do CPF em vez do número da matrícula Siape.
5. A concessão do incentivo a qualificação poderá ser defintiva ou provisória de acordo com o caráter da documentação de comprovação de titulação apresentada. Em caso de concessão com documentação provisória, o servidor deverá apresentar o documento definitivo de escolaridade (diploma ou, no caso de especialização, certificado de conclusão) em até 18 meses contados da data de vigência do benefício.
6. O incentivo à qualificação não é cumulativo. Se o servidor recebe, por exemplo, o percentual de 25% referente a um curso de graduação, ele passará a receber 30% caso apresente um certificado de especialização, e não o somatório de 25% mais 30%.
7. Será concedido um único incentivo por nível de curso. Mesmo que o servidor apresente, por exemplo, dois certificados de especialização, apenas um será utilizado para concessão de incentivo, e o servidor deverá indicar o curso pelo qual deseja receber o benefício.
8. Os cursos devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação. A verificação quanto ao reconhecimento do curso e ao credenciamento da instituição é realizada no sistema E-MEC (no caso de graduação e especialização lato sensu), na Plataforma Sucupira (mestrado e doutorado), no Sistec (cursos técnicos) ou no SisCNRM (para especializações do tipo residência médica). Caso o reconhecimento do curso não seja localizado, o servidor será solicitado a apresentar documentação emitida pela instituição que comprove a sua regularidade.
9. Os cursos de tecnólogos e sequenciais são equivalentes aos cursos de graduação, conforme Resolução nº 01/2010 da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do MEC.
Previsão legal
- Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 (alterada pela Medida Provisória nº. 1.286/2024)
- Decreto 5.824, de 29 de junho de 2006;
- Portaria nº 659, de 11 de junho de 2019, do Reitor;
- Despacho do Advogado Geral da União;
- Despacho nº 00351/2019-GAB/CGU/AGU;
- Parecer nº 00001/2019/CPASP/CGU/AGU;
- Ofício nº 00016/2019/DEPCONSU/PGF/AGU.
Última atualização: 03/01/2025.