Incentivo à qualificação
Versão de impressão
Definição
É o benefício concedido ao servidor técnico-administrativo que tenha concluído cursos de Educação Formal em nível médio, técnico, graduação ou pós-graduação, reconhecidos pelo MEC, que excedam a escolaridade mínima exigida para o cargo de que é titular.
Informações para instrução do processo
- Vocabulário controlado: buscar por "Incentivo à qualificação"
- Interessado: o servidor requerente*
- Resumo do assunto: Incentivo à qualificação
(opcionalmente, pode-se informar também o nível e o nome do curso)
*Caso o servidor solicitante seja novo na Ufes e ainda não tenha matrícula SIAPE e cadastro no sistema, o processo pode ser aberto como "entidade externa". Porém, antes do seu encaminhamento ao setor responsável pela análise, é necessário tramitá-lo à unidade protocolizadora do setor para alteração do interessado para a sua matrícula como "servidor" por meio do fluxo de tramitação "10.06 Encaminha para alterar interessado, resumo ou assunto" no Lepisma.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário de requerimento;
- a. Documentação definitiva: Cópia autenticada do diploma ou certificado definitivo e histórico do curso, ou
b. Documentação provisória:- Documento hábil a demonstrar de maneira irrefutável a conclusão do curso com base no qual se objetiva a percepção de Incentivo à Qualificação, tais como, ata de defesa ou certidão, desde que evidenciem o cumprimento de todas as exigências prévias para expedição e registro do respectivo diploma ou certificado; e
- Documento que evidencie o efetivo início do procedimento para expedição e registro do diploma ou certificado de conclusão de curso.
- Cadastro do ambiente organizacional, obtido no endereço eletrônico http://amborg.ufes.br.
Obs.: A titulação obtida no exterior deve estar acompanhada de comprovante de revalidação em território nacional nos termos da Lei nº. 9.394/1996, ainda que seja apresentada com documentação provisória.
Principais causas de devolução do processo
Formulários
Formulário de requerimento (PDF 375 kB)
Setor responsável
Email: sdcc.ddp.progep [at] ufes.br
Informações gerais
1. O percentual correspondente ao incentivo à qualificação está vinculado à relação direta ou indireta da área de conhecimento do curso com o ambiente organizacional, conforme tabela abaixo:
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo | Área de conhecimento com relação direta | Área de conhecimento com relação indireta |
---|---|---|
Ensino fundamental completo | 10% | - |
Ensino médio completo | 15% | - |
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo | 20% | 10% |
Curso de graduação completo | 25% | 15% |
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h | 30% | 20% |
Mestrado | 52% | 35% |
Doutorado | 75% | 50% |
2. O anexo III do Decreto nº 5.824, de 2006, apresenta as áreas de conhecimento relativas à educação formal, com relação direta aos ambientes organizacionais. Para mais informações sobre o ambiente organizacional, consulte a página sobre o assunto no Manual do Servidor.
3. O incentivo à qualificação não é cumulativo. Se o servidor recebe, por exemplo, o percentual de 25% referente a um curso de graduação de relação direta ao seu ambiente, caso ele apresente um certificado de especialização que tenha relação direta com seu ambiente, ele passará a perceber 30%, e não o somatório de 25% + 30%.
4. Será concedido um único incentivo por nível de curso. Mesmo que o servidor apresente, por exemplo, dois certificados de especialização, apenas um será utilizado para fins de concessão de incentivo, devendo o servidor optar pelo curso através do qual deseja receber o benefício.
5. Os cursos de tecnólogos e sequenciais são equivamentes aos cursos de graduação, conforme Resolução nº 01/2010 da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do MEC.
6. Na análise do pedido, serão observadas as datas de abertura do processo, assinatura do requerimento e emissão do diploma ou certificado definitivo, sendo considerada para vigência do benefício a que ocorrer por último.
7. O percentual será calculado sobre o vencimento básico percebido pelo servidor.
8. A concessão do incentivo a qualificação poderá ser defintiva ou provisória de acordo com o carater da documentação de comprovação de titulação apresentada. Será concedido o incentivo a qualificação em carater definitivo, se a documentação de comprovação de titulação for de carater definitivo, isto é, o diploma ou, no caso de especialização lato-sensu, o certificado de conclusão. Os casos em que o servidor concluiu o curso mas ainda não possui a comprovação definitiva da titulação, poderá requerer a concessão provisória do incentivo conforme procedimento regulamentado na Portaria nº 659/2019-R.
9. Caso o servidor seja movimentado para ambiente organizacional diferente daquele que ensejou a percepção do incentivo à qualificação, poderá requerer a revisão da concessão inicial, no prazo de 30 dias contados a partir da data de efetivação da movimentação, por meio de protocolado encaminhado ao DDP/Progep.
Previsão legal
- Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
- Decreto 5.824, de 29 de junho de 2006;
- Portaria nº 659, de 11 de junho de 2019, do Reitor;
- Despacho do Advogado Geral da União;
- Despacho nº 00351/2019-GAB/CGU/AGU;
- Parecer nº 00001/2019/CPASP/CGU/AGU;
- Ofício nº 00016/2019/DEPCONSU/PGF/AGU.
Última atualização: 16/04/2024.