Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Incentivo à qualificação

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Definição

É o benefício concedido ao servidor técnico-administrativo que tenha concluído cursos de Educação Formal em nível médio, técnico, graduação ou pós-graduação, reconhecidos pelo MEC, que excedam a escolaridade mínima exigida para o cargo de que é titular.

Informações para instrução do processo

  • Vocabulário controlado: buscar por "Incentivo à qualificação"
  • Interessado: o servidor requerente*
  • Resumo do assunto: Incentivo à qualificação
    (opcionalmente, pode-se informar também o nível e o nome do curso)

*Caso o servidor solicitante seja novo na Ufes e ainda não tenha matrícula SIAPE e cadastro no sistema, o processo pode ser aberto como "entidade externa".  Porém, antes do seu encaminhamento ao setor responsável pela análise, é necessário tramitá-lo à unidade protocolizadora do setor para alteração do interessado para a sua matrícula como "servidor" por meio do fluxo de tramitação "10.06 Encaminha para alterar interessado, resumo ou assunto" no Lepisma.

Documentação necessária para instruir o processo

  1. Formulário de requerimento;
  2. a. Documentação definitiva: Cópia autenticada do diploma ou certificado definitivo e histórico do curso, ou
    b. Documentação provisória:
    1. Documento hábil a demonstrar de maneira irrefutável a conclusão do curso com base no qual se objetiva a percepção de Incentivo à Qualificação, tais como, ata de defesa ou certidão, desde que evidenciem o cumprimento de todas as exigências prévias para expedição e registro do respectivo diploma ou certificado; e
    2. Documento que evidencie o efetivo início do procedimento para expedição e registro do diploma ou certificado de conclusão de curso.
  3.  Cadastro do ambiente organizacional, obtido no endereço eletrônico http://amborg.ufes.br.

Obs.: A titulação obtida no exterior deve estar acompanhada de comprovante de revalidação em território nacional nos termos da Lei nº. 9.394/1996, ainda que seja apresentada com documentação provisória.

Principais causas de devolução do processo

Formulários

Formulário de requerimento (PDF 375 kB)

Setor responsável

Divisão de Desenvolvimento na Carreira e Capacitação (DDCC/DDP/Progep) 
Telefone: (27) 4009-2272 (para ligações originadas de ramais convencionais da Ufes, discar 1084-2272)
Email: sdcc.ddp.progep [at] ufes.br

Informações gerais

1. O percentual correspondente ao incentivo à qualificação está vinculado à relação direta ou indireta da área de conhecimento do curso com o ambiente organizacional, conforme tabela abaixo:

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo Área de conhecimento com relação direta Área de conhecimento com relação indireta
Ensino fundamental completo 10% -
Ensino médio completo 15% -
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo 20% 10%
Curso de graduação completo 25% 15%
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h 30% 20%
Mestrado 52% 35%
Doutorado 75% 50%

2. O anexo III do Decreto nº 5.824, de 2006, apresenta as áreas de conhecimento relativas à educação formal, com relação direta aos ambientes organizacionais. Para mais informações sobre o ambiente organizacional, consulte a página sobre o assunto no Manual do Servidor.

3. O incentivo à qualificação não é cumulativo. Se o servidor recebe, por exemplo, o percentual de 25%  referente a um curso de graduação de relação direta ao seu ambiente, caso ele apresente um certificado de especialização que tenha relação direta com seu ambiente, ele passará a perceber 30%, e não o somatório de 25% + 30%.

4. Será concedido um único incentivo por nível de curso. Mesmo que o servidor apresente, por exemplo, dois certificados de especialização, apenas um será utilizado para fins de concessão de incentivo, devendo o servidor optar pelo curso através do qual deseja receber o benefício.

5. Os cursos de tecnólogos e sequenciais são equivamentes aos cursos de graduação, conforme Resolução nº 01/2010 da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do MEC.

6. Na análise do pedido, serão observadas as datas de abertura do processo, assinatura do requerimento e emissão do diploma ou certificado definitivo, sendo considerada para vigência do benefício a que ocorrer por último.

7. O percentual será calculado sobre o vencimento básico percebido pelo servidor.

8. A concessão do incentivo a qualificação poderá ser defintiva ou provisória de acordo com o carater da documentação de comprovação de titulação apresentada. Será concedido o incentivo a qualificação em carater definitivo, se a documentação de comprovação de titulação for de carater definitivo, isto é, o diploma ou, no caso de especialização lato-sensu, o certificado de conclusão. Os casos em que o servidor concluiu o curso mas ainda não possui a comprovação definitiva da titulação, poderá requerer a concessão provisória do incentivo conforme procedimento regulamentado na Portaria nº 659/2019-R.

9. Caso o servidor seja movimentado para ambiente organizacional diferente daquele que ensejou a percepção do incentivo à qualificação, poderá requerer a revisão da concessão inicial, no prazo de 30 dias contados a partir da data de efetivação da movimentação, por meio de protocolado encaminhado ao DDP/Progep.

Previsão legal

  1. Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
  2. Decreto 5.824, de 29 de junho de 2006;
  3. Portaria nº 659, de 11 de junho de 2019, do Reitor;
  4. Despacho do Advogado Geral da União;
  5. Despacho nº 00351/2019-GAB/CGU/AGU;
  6. Parecer nº 00001/2019/CPASP/CGU/AGU;
  7. Ofício nº 00016/2019/DEPCONSU/PGF/AGU.

Última atualização: 16/04/2024.

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