Abono de Permanência
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Definição
É um incentivo pago ao servidor que implementar os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.
Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o abono de permanência em retribuição, em valor idêntico ao tributado e na mesma folha de pagamento.
Tipo de documento: Processo Digital
Seleção de assunto:
Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
Folha de pagamento. Fichas financeiras
Assunto nível 5
Salários. Vencimentos. Proventos e remunerações
Assunto nível 6
Abono ou provento provisório. Abono de permanência em serviço
Documentação necessária para instruir o processo
- Requerimento do interessado;
- Nada Consta (aposentadoria) do INSS (Apenas para servidores que ingressaram antes de 11.12.1990).
- Declaração de outro orgão se há ou não tempo de contribuição averbado (Apenas para servidores que exercem outro cargo, emprego ou função pública ou ou que estejam aposentados na Administração Direta, Autárquica, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Fundação nas esferas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal).
Formulários
Formulário de requerimento (PDF)
Formulário de requerimento (DOCX)
Setor responsável
Seção de Aposentadorias e Pensões (SAP/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2045
Email: sap.dgp.progep [at] ufes.br
Informações gerais
- O servidor terá direito à percepção do Abono de Permanência ao implementar os requisitos de uma das seguintes situações de aposentadoria e optar por permanecer em atividade:
REGRAS | REQUISITOS E CRITÉRIOS | BENEFÍCIO |
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Art. 6º EC 41/2003 Servidores admitidos até 31/12/2003 |
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Art.3º da EC 47/2005 Servidores admitidos até 16/12/1998 |
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Art. 2º da EC 41/2003 Regra de transição para servidores admitidos até 16/12/1998 |
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Art. 40 CF, com redação EC 41/2003 Servidores admitidos no período de 01/01/03 a 03/02/13 |
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Art. 40, §14 CF, com redação EC 41/2003 e Lei 12.618/2012 Regra geral para servidores admitidos a partir de 04/02/13 |
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2. O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica ao requerente, conforme opção do requerente.
3. O servidor com direito a licença-prêmio deverá manifestar-se quanto ao aproveitamento dos períodos não usufruídos para efeitos de abono de permanência, computando este tempo em dobro, declarando-se ciente que não poderá usufruir mais desse direito para efeito de gozo da licença.
4. Ressalta-se, ainda, que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.
5. Com a emissão da Medida Provisória 871/2019, de 18.01.2019, os servidores que solicitarem Abono de Permanência ou Aposentadoria (quando não perceberem o benefício de Abono Permanência) e tenham tempo celetista, (anterior a 11.12.1990), averbado automaticamente, (sem emissão de certidão), deverão dirigir-se ao INSS para solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição do período averbado automaticamente. O agendamento poderá ser realizado através do telefone 135 ou pelo endereço eletrônico www.inss.gov.br.
6. Caso a concessão do Abono de Permanência tenha efeitos financeiros retroativos a anos anteriores, será efetuado em folha de pagamento o valor do ano corrente. O valor referente aos anos anteriores será calculado, e, caso o servidor concorde em não ajuizar o recebimento dos valores, será pago na forma da Portaria Conjunta nº 02/2012 SEGEP/SOF-MP, em prazo a ser delimitado pelo Órgão Central do SIPEC, atualmente Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sem correção dos valores.
Previsão legal
- Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988; 2. Lei nº 10.887, de 18/06/2004;
- Lei nº 10.887, de 18/06/2004
- Art. 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
- Art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
- Art. 2º, § 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
- Art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003;
- Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005;
- Nota Informativa nº 412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, 20/09/2013.
- Lei nº 13.846/2019
- Nota Informativa SEI nº 2/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME
Última atualização: 07/05/2024.