Licença Paternidade
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Definição
É o afastamento do servidor ou contratado temporariamente na ocasião do nascimento de filho ou da adoção.
Tipo Documental: Processo Digital
Seleção de assunto:
Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
Licenças
Após autuação tramitar para: Coordenação de Análise, Registros e Pagamentos - CARP/DGP/PROGEP.
Documentação necessária :
- Requerimento por meio de formulário padrão (abertura de processo);
- Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido no bojo de um processo de adoção; ou o Termo de Adoção, expedido por autoridade competente; ou certidão de nascimento dos infantes na qual conste como pai(s) o nome do servidor (es).
Formulários
Formulário de requerimento
Setor responsável para esclarecer dúvidas:
Seção de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311
Email: sare.progep [at] ufes.br
Informações gerais
- A licença paternidade tem duração de 5 (cinco) dias, com início a partir do 1º dia do nascimento do filho ou da data da adoção.
- Será concedida a prorrogação da licença-paternidade ao servidor público que requeira o benefício no prazo máximo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção.
- A prorrogação iniciará no dia subsequente ao término da licença (após cinco dias) e terá duração de 15 (quinze) dias.
- A licença-paternidade é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
- Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais a licença à adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais.
- O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade (Art. 3º do Decreto nº 8.737/2016).
- Entende-se pela impossibilidade de se conceder ao servidor pai de filho natimorto a Licença Paternidade, em aplicação análoga da previsão do §3º do art. 207 da Lei nº 8.112/90, uma vez que o referido período tem por finalidade a recuperação da mãe no evento ocorrido.
- Observa-se a impossibilidade de concessã da licença à gestante, da licença à adotante, previstas nos artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 1990, a servidores que efetivarem registro de vínculo parental socioafetivo, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Provimento CNJ nº 63, de 14 de novembro de 2017, uma vez vez que essa situação não se coaduna com os objetivos inerentes à concessão dos referidos benefícios.
- Caso esteja em afastamento para pós-graduação ou pós-doutorado, o servidor, após requerer a licença paternidade, deverá solicitar à DDP/Progep a suspensão do afastamento pelo e-mail sdcc.ddp.progep [at] ufes.br(link sends e-mail) ou por documento avulso no Lepisma. Neste caso, o afastamento para pós-graduação será retomado pelo prazo restante após o término da licença, sem a necessidade de novo requerimento. No entanto, caso o servidor não solicite a suspensão à DDP/Progep, o afastamento seguirá paralelamente à licença.
Previsão legal
- Arts. 207 a 210 Lei nº 8.112/90;
- Parecer DRH/SAF 392/91;
- Nota Técnia nº 2978/2016-MP
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150, de 06/10/2014 6. Decreto nº 8.737, de 03/05/2016
- Nota Técnica nº 2978-MP, de 05/10/2016
- Nota Técnica SEI nº 26745/2023/MGI
Última atualização: 02/09/2024.