Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Licença Paternidade

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Definição
É o afastamento do servidor ou contratado temporariamente na ocasião do nascimento de filho ou da adoção.

Tipo Documental: Processo Digital

Seleção de assunto:

Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
Licenças

Após autuação tramitar para: Coordenação de Análise, Registros e Pagamentos - CARP/DGP/PROGEP.

Documentação necessária :

  1. Requerimento por meio de formulário padrão (abertura de processo);
  2. Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido no bojo de um processo de adoção; ou o Termo de Adoção, expedido por autoridade competente; ou certidão de nascimento dos infantes na qual conste como pai(s) o nome do servidor (es).

Formulários
Formulário de requerimento

Setor responsável para esclarecer dúvidas:

Seção de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311
Email: sare.progep [at] ufes.br

Informações gerais

  1. A licença paternidade tem duração de 5 (cinco) dias, com início a partir do 1º dia do nascimento do filho ou da data da adoção.
  2. Será concedida a prorrogação da licença-paternidade ao servidor público que requeira o benefício no prazo máximo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção.
  3. A prorrogação iniciará no dia subsequente ao término da licença (após cinco dias) e terá duração de 15 (quinze) dias.
  4. A licença-paternidade é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
  5. Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais a licença à adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais.
  6. O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade (Art. 3º do Decreto nº 8.737/2016).
  7. Entende-se pela impossibilidade de se conceder ao servidor pai de filho natimorto a Licença Paternidade, em aplicação análoga da previsão do §3º do art. 207 da Lei nº 8.112/90, uma vez que o referido período tem por finalidade a recuperação da mãe no evento ocorrido.
  8. Observa-se a impossibilidade de concessã da licença à gestante, da licença à adotante, previstas nos artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 1990, a servidores que efetivarem registro de vínculo parental socioafetivo, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Provimento CNJ nº 63, de 14 de novembro de 2017, uma vez vez que essa situação não se coaduna com os objetivos inerentes à concessão dos referidos benefícios.

Previsão legal

  1. Arts. 207 a 210 Lei nº 8.112/90;
  2. Parecer DRH/SAF 392/91;
  3. Nota Técnia nº 2978/2016-MP
  4. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014
  5. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150, de 06/10/2014 6. Decreto nº 8.737, de 03/05/2016
  6. Nota Técnica nº 2978-MP, de 05/10/2016
  7. Nota Técnica SEI nº 26745/2023/MGI

Última atualização: 18/12/2023.

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