Insalubridade, Periculosidade ou Raios-X
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Definição
É a compensação pecuniária devida aos servidores que trabalham de forma permanente ou habitual em locais insalubres, periculosos ou com exposição a raios-x. O direito à percepção do referido adicional ou gratificação está sujeito ao enquadramento na legislação específica vigente. Possui caráter transitório, enquanto durar a exposição ao risco.
Tipo Documental: Processo Digital
Seleção de assunto:
000.000 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
020.000 - Pessoal
Assunto nível 3
024.000 - Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
024.100 - Folha de pagamento. Fichas financeiras
Assunto nível 5
024.130 - Adicionais
Assunto nível 6
024.134 - Insalubridade
Ou
000.000 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
020.000 - Pessoal
Assunto nível 3
024.000 - Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
024.100 - Folha de pagamento. Fichas financeiras
Assunto nível 5
024.130 - Adicionais
Assunto nível 6
024.133 - Periculosidade
Setor responsável
Nome do setor: Junta Pericial do Trabalho-DAS/Progep
Telefone: 4009- 2026
Email: jpt.ufes [at] gmail.com
Documentação necessária para instruir o processo
- F-001: Formulário de requerimento inicial – DAS;
- F-002: Formulário específico para caracterização de insalubridade/periculosidade/raio-X, (devidamente datado, assinado pelo interessado, com carimbo e assinatura da chefia imediata);
- Documentos solicitados no F-001.
Formulários
Formulário F-001
Formulário F-002
Informações gerais
- O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo estabelecidos no laudo pericial, calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do requerente.
- O adicional de periculosidade corresponde ao percentual único de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
- A gratificação por trabalhos com raios-x corresponde ao percentual único de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
- Os adicionais de insalubridade e de periculosidade e a gratificação por trabalhos com raios-x são inacumuláveis, devendo o requerente optar por um deles.
- A gratificação por trabalhos com raios-x somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente: a) operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida; b) tenham sido designados por Portaria do Magnífico Reitor para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e c) exerçam suas atividades em área controlada.
- O pagamento dos adicionais e da gratificação será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.
- O órgão de pessoal promoverá a suspensão do pagamento dos adicionais e da gratificação mencionados, quando for efetuada qualquer alteração no local de trabalho do servidor ou sua remoção. A remoção implica a suspensão do adicional decorrente do local de trabalho, que deverá ser solicitado para o novo setor, se for o caso, conforme informado no procedimento “Remoção”.
- Caso o servidor considere fazer jus a qualquer dos adicionais após a alteração no local de trabalho ou remoção, deve efetuar novo requerimento.
- A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
- Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam aos proventos de aposentadoria, por falta de amparo legal.
- Consideram-se como de efetivo exercício, para fins de pagamento dos adicionais e da gratificação tratados, os afastamentos em virtude de:
- Férias;
- Casamento;
- Luto;
- Licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
- Prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade fora do País.
- Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
- em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica (por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal);
- consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
- que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
- em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
- O adicional insalubridade não será pago aos servidores que:
- o exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional;
- estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional;
- estiver afastamento para a realização de curso de Pós-Graduação;
- estiver afastado para realizar doutorado no exterior, embora eventualmente em trabalhos de laboratórios opere com substâncias tóxicas na condição de aluno.
- O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tais como o professor substituto, faz jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como da gratificação de Raio-X, desde que cumpra os requisitos legais para a concessão dessas compensações pecuniárias.
- O laudo técnico deverá considerar a situação individual de trabalho do servidor e não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes.
- A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento. As portarias de localização e de concessão deverão ser publicadas em boletim oficial de serviço.
Informações para chefia mediante a solicitação do adicional pelo servidor
- O Formulário de Caracterização de Adicional de Insalubridade, Periculosidade e Raio X- F-002 e demais documentos solicitados deverão ser corroborados pela Chefia Imediata;
- No caso de solicitação de Gratificação por Trabalhos com Raios-X, o processo deverá conter:
- Declaração da chefia imediata quanto a operação do servidor de forma direta, obrigatória e habitual com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido;
- Despacho da chefia imediata solicitando ao Reitor emissão de Portaria de Designação nominal para que o servidor interessado para o exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas
- No caso da solicitação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a chefia imediata deverá preencher declaração de localização, conforme modelo em anexo. Em seguida, enviar ao Diretor da Unidade ou ao Pró-reitor ou ao Diretor de órgãos suplementares onde o servidor está lotado. O Diretor da Unidade ou Pró-reitor ou Diretor de órgão suplementar, conforme cada caso, deverá emitir Portaria de Localização, e publicar no Boletim Oficial da UFES, de acordo com modelo disponível em anexo.
- A cópia do Laudo Técnico emitido pela Junta Pericial do Trabalho/SVS/DAS será encaminhada à chefia imediata do servidor para ciência das medidas corretivas e preventivas indicadas, posteriormente, deverá ser encaminhado ao interessado para conhecimento.
- O gestor da unidade administrativa é responsável por informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.
- Os dirigentes dos órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os seus efeitos. O recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade não dirime o dever da Administração Pública providenciar melhorias no processo e ambiente de trabalho do servidor.
- Os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente respondem nas esferas administrativa, civil e penal.
Anexos
Modelo de Declaração de Localização
Modelo de Portaria de Localização
Previsão legal
- Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022;
- Artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
- Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991;
- Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950;
- Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978;
- Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981;
- Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989;
- Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993.
Última atualização: 03/04/2024.