Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Férias

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Definição
Período anual de descanso remunerado, com duração prevista em lei, excetuando-se os servidores que operem Raios X ou substâncias radioativas, que gozarão 20 (vinte) dias de férias a cada 6 (seis) meses de exercício.

Abaixo, quantitativo de dias de férias que o servidor tem direito por ano:

  • Técnicos Administrativos – 30 dias
  • Docentes Efetivos – 45 dias
  • Docentes Substitutos – 30 dias
  • Operadores de Raio X ou substâncias radioativas - 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Requerimento e alteração de férias
As férias serão programadas e reprogramadas pelo SOUGOV (aplicativo ou WEB). Confira o passo a passo através do link: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/ferias

Setor responsável para esclarecer dúvidas
Seção de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311
E-mail: sare.progep [at] ufes.br

Informações gerais

  • Antes de programar ou reprogramar as férias, o servidor deve consultar sua chefia imediata, bem como ler as instruções do Orientações de férias, constante nos Anexos.
  • O gozo de férias deverá obedecer à escala previamente elaborada em cada unidade ou órgão.
  • O servidor, se desejar, poderá optar pelo adiantamento da remuneração de férias e/ou de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina.
  • A utilização do SOUGOV visa favorecer e dar agilidade ao processo de consulta, marcação, alteração e homologação de férias dos servidores.
  • Para o 1° (primeiro) período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
  • Por ocasião do gozo do 1° período das férias, será pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês em que as férias iniciam.
  • O adiantamento da Gratificação Natalina (GN) poderá ser antecipado no pagamento das férias, quando, por opção, o servidor solicitar no SIGEPE/SIGAC. Entretanto só deve ser solicitado se a parcela das férias for marcada para início até 30 de junho.
  • O servidor pode solicitar o adiantamento salarial de 70% da remuneração do mês posterior ao das férias, quando, por opção, o servidor solicitar no SOUGOVC, lembrando que este valor será descontado no contracheque seguinte ao retorno das férias. O  valor do adiantamento é proporcional à remuneração dos dias de férias.
  • Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo das mesmas se a enfermidade persistir.
  • O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício no qual retornar.
  • O servidor que se afastar sem remuneração no curso dos primeiros 12 (doze) meses de exercício terá a contagem do interstício suspensa durante esse período, complementando-a a partir da data do retorno, aproveitando o que precedeu à concessão da licença.
  • As férias, completas ou incompletas, somente poderão ser indenizadas em caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
  • O professor substituto fará jus a 30 (trinta) dias de férias, conforme o Parecer nº 396/2000 - MEC, de 08/05/2000 e fundamento no art. 11 da Lei nº 8.745/98, combinado com o artigo 77 da Lei nº 8.112/90.
  • É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço.
  • O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remuneração das férias(antecipação de férias e adicional de férias) será calculado separadamente dos demais rendimentos, considerando-se as deduções previstas na legislação em vigor e a tabela de  retenção vigente no mês de seu pagamento.
  • O docente tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, feitas as escalas, de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino e pesquisa, exceto se afastado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada em  órgão não integrante da estrutura das instituições federais de ensino superior, quando faz jus a trinta dias de férias por exercício.
  • O servidor deve ficar atento ao calendário mensal. O Calendário obedecerá ao Cronograma SIAPE, o qual será informado mensalmente pelo Departamento de Gestão de Pessoas no site da PROGEP. Portanto, é fundamental que todos observem os  prazos para que nenhuma informação deixe de ser processada no SIAPE, pois férias não processadas pelo SIAPE não poderão ser usufruídas. Ressaltamos que as férias podem ser marcadas ou alteradas até o fechamento da folha do mês anterior ao  mês de marcação ou alteração. Exemplo: Férias de 01/12/2017 até 15/12/2017 devem ser marcadas até o fechamento da folha de pagamento de Novembro.
  • No ano que pretende solicitar aposentadoria orientamos que o servidor analise a data de ingresso na Ufes ou no serviço público (caso tenha vindo de vacância) para decisão acerca de usufruto ou não de férias no ano da aposentadoria. A data de ingresso  consta da Ficha de Qualificação Funcional disponível no Portal do Servidor da Ufes em:www.servidor.ufes.br. Reforçamos que a partir do 1º dia útil do ano é orientada/possibilitada/permitida a marcação de férias daquele ano. Caso opte por não marcar  férias no ano da aposentadoria, receberá férias indenizadas (integralmente) apenas caso complete mais um ano de efetivo exercício (considerando a data de ingresso no serviço público, e/ou na Ufes).
    Para fins de exemplificação:
    O servidor que ingressou em 27/12/XX:
    Período aquisitivo atual: 27/12/2021 a 26/12/2022
    A. Se completou o período aquisitivo e não usufruiu férias antes de se aposentar: receberá o proporcional e/ou integral a depender da data de aposentadoria (01/12 avos ... até ... 12/12 avos);
    B. Se antes de se aposentar usufruiu férias e não havia completado o período aquisitivo: haverá o desconto proporcional aos dias usufruídos e não trabalhados.
  • No caso de afastamentos legais, o servidor deverá gerenciar suas férias antes de iniciar o afastamento, seja usufruindo-as ou marcando/remarcado para após o retorno do afastamento. As parcelas de férias não usufruídas e não remarcadas antecipadamente, quando sobrepostas pelo período do afastamento, não poderão ser posteriormente remarcadas, sob pena de "perda" dos dias que coincidiram total ou parcialmente com o afastamento. Quando o afastamento abranger todo o ano (exemplo: afastamento para Mestrado por 2 anos ou afastamento para Doutorado por 4 anos), o servidor deve obrigatoriamente marcar as férias para fins de recebimento do adicional de 1/3 constitucional, todavia, o afastamento não é interrompido para o usufruto das férias. O afastamento sobrepõe as férias e segue o curso normal para contagem dos dias restantes do afastamento.
  • Já para os casos de licenças de caráter compulsório (exemplo: licença para tratamento de saúde, licença a gestante e licença adotante), quando a parcela de férias a ser iniciada coincide com período de uma das licenças citadas, a parcela de férias será remarcada para iniciar após o término da licença, conforme disposto na legislação.

Previsão legal

  1. Arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112/90.
  2. Orientação Normativa SRH Nº 2, de 23 de fevereiro de 2011
  3. Portaria 2050/2017-Reitor
  4. Parecer nº 396/2000 - MEC.
  5. Orientação Normativa Nº 10, de 3 de dezembro de 2014
  6. Comunicas SIAPE - Mensagem nº 558120 e nº 558138
  7. Nota Informativa SEI nº 3911/2020/ME
  8. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 12/2022

Anexos
Portaria nº 2050-R
Orientações de férias HUCAM - 2023
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA MARCAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E USUFRUTO DE FÉRIAS – 2023
Orientações para a marcação das férias do ano de 2024
Orientações para a marcação das férias do ano de 2024 - servidores RJU em exercício no HUCAM

Links
Cronograma da Folha de Pagamento
Férias - Legislação e Procedimentos
Fale com a PROGEP - Férias

Última atualização: 09/10/2023

Transparência Pública
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