Designação/Nomeação de Substituto eventual
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Definição
É a investidura de servidor na condição de Substituto Eventual de Função Gratificada ou Cargo de Direção, nos casos de afastamento ou impedimento do titular da função/cargo.
Tipo Documental: Processo Digital
Seleção de assunto:
Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Quadros, tabelas e política de pessoal
Assunto nível 4
Movimentação de pessoal
Assunto nível 5
Designação. Disponibilidade. Redistribuição. Substituição
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário para Designação/Nomeação de Substituto Eventual;
- Declaração de Exercício de Cargo ou Função;
- Autorização de acesso aos dados das declarações de ajuste anual do Imposto de Renda (Autorização realizada no SOUGOV) https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/aut... ;
- Declaração de Acumulação ou não acumulação de cargos;
- Termo de Opção de Remuneração de Ocupante de Cargo de Direção (somente para nomeação de cargo de direção - CD);
- Extrato da Ata de Eleição (somente para função / cargo eletivo – diretor de centro, chefe de departamento acadêmico ou coordenador de curso);
- Extrato da Ata de Homologação no Conselho Departamental do Centro (somente para função/cargo eletivo – vice-diretor de centro, subchefe de departamento acadêmico e subcoordenador de curso).
Formulários
Formulário para solicitação de Designação/Nomeação de Substituto eventual
Declaração de Exercício de Cargo ou Função
Termo de Opção de Remuneração de Ocupante de Cargo de Direção
Declaração de Acumulação de Cargos OU Declaração de Não Acumulação de Cargos
Setor responsável
Coordenação de Análise, Registros e Pagamentos (CARP/DGP/Progep)
Telefone: 27-4009-2263
Email: carp.dgp.progep [at] ufes.br
Informações gerais
- O servidor em estágio probatório poderá ser designado/nomeado como Substituto Eventual de Função Gratificada ou Cargo de Direção.
- Nos afastamentos e impedimentos do titular do cargo/função, o servidor designado/nomeado como Substituto Eventual exercerá a substituição de chefia automaticamente, devendo comunicar a Diretoria de Gestão de Pessoas/DGP/PROGEP, por meio de processo digital, o motivo e o período da substituição para fins de registro e pagamento.
- A retribuição pela substituição de chefia só é devida ao Substituto Eventual na proporção dos dias de efetiva substituição, nas ocasiões de afastamentos, impedimento legal ou regulamentar do titular da função/cargo, previstos em Lei.
- As portarias de nomeação de Substituto Eventual de cargo de direção serão publicadas no Diário Oficial da União e também no Boletim Interno da Ufes, as portarias de designação de Substituto Eventual de função gratificada serão publicadas somente no Boletim Interno da Ufes.
- Os procedimentos para designação/nomeação de Substituto Eventual de Função Gratificada ou Cargo de Direção, serão realizados pela chefia imediata da função.
- O servidor só pode exercer as funções de de Substituto Eventual de Função Gratificada ou Cargo de Direção após a devida designação a qual ocorre com a publicação da portaria emitida pela autoridade competente no Diário Oficial da União, ou seja, eventual ato realizado sem a devida designação/nomeação, a qual deve ser formalizada pela publicidade devida, torna o agente público responsável pela execução desprovido da legitimidade necessária para tornar o aludido ato válido.
- Enquanto não for publicada a portaria de designação/nomeação a responsabilidade para praticar os atos recai sobre a autoridade imediatamente superior ao cargo de direção, função gratificada ou função de coordenador de curso em que se dará a investidura.
- É vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público, exceto em cargo eletivo.
- Após a publicação da Portaria de substituto eventual, por ocasião da substituição, deverá ser instruído processo para pagamento da substituição, conforme descrito no item "Substituição de Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função de Coordenador de Curso". Caso a substituição tenha duração de mais de um mês, orientamos a solicitação por meio de um processo para cada mês de substituição.
- O servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente deficiente, submetido a à jornada especial prevista no art. 98, §2º da Lei n.º 8.112, de 1990 não poderá ser nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício de função ou cargo comissionado, mesmo que seja na condição de substituto.
- O servidor público federal com deficiência poderá ser designado para substituição de função de confiança ou nomeado para cargo comissionado sem prejuízo do direito à jornada especial prevista no art. 98, §2º da Lei n.º 8.112, de 1990, nas situações em que a chefia imediata entenda possível e desde que ateste no processo que não haja prejuízo à continuidade do serviço prestado a sociedade pelo servidor.
Previsão legal
- Artigos 19 e 38 da Lei n°. 8.112/1990;
- Instrução Normativa nº 67/2011-TCU, de 6 de julho de 2011;
- Art. 20, § 3º, inciso I, da Lei n°. 12.772/2012;
- Art. 1° da Resolução n°. 11/1987 CEPE/UFES;
- Artigos 57, 58 e 63 do Estatuto da UFES
- Portaria nº 407, de 4 de abril de 2019
- Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP
Última atualização: 25/06/2024.