Atividade esporádica - Registro no SREF
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Definição
Possibilidade dos docentes submetidos a regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva (DE), integrantes da carreira do Magistério Federal de que trata a Lei nº 12.772/2012, realizar atividades não relacionadas diretamente ao cargo efetivo, no setor de lotação, em pessoas jurídicas de direito público ou privado, em caráter eventual e por prazo determinado, mediante autorização desta por esta Universidade.
Informações gerais:
1. As atividades a serem desenvolvidas deverão ser em assuntos de especialidade do docente, desde que não interfiram no cumprimento de suas atribuições acadêmicas e contratuais.
2. Todas atividades esporádicas deverão ter prévia e necessária aprovação do Conselho Departamental a que o docente estiver vinculado, que definirá o caráter de eventualidade em cada caso individualmente.
3. O docente deve formalizar o pedido de autorização para exercício de ativiade esporádica com antecedência mínina de 30 (trinta) dias antes do início das atividades, levando-se em consideração o tempo de trâmite necessários aos processos nos órgãos competentes da Ufes.
4. Antes de aprovar as atividades a serem exercidas pelos docentes sujeitos ao regime de dedicação exclusiva, o Conselho Departamental deverá observar a legislação vigente, em especial o constante na Lei 12.772/2012 e nas normas internas desta Universidade, cabendo ao referido Conselho a análise e a fundamentação quanto ao enquadramento dentre as situações elencadas no Artigo 21 da Lei 12.772/2012. Além disso, em toda e qualquer hipótese deve ser ser observado eventual conflito de interesses entre o exercício de suas atribuições na UFES e a nova atividade que almeja realizar, nos termos da portaria PORTARIA UFES Nº 411, DE 08 DE ABRIL DE 2019 (vide manual do servidor: https://progep.ufes.br/manual-servidor/conflito-de-interesses).
5. A Resolução CUn nº. 13/2002 continua vigente, e apresenta o rito processual e instâncias competentes, cabendo ao Conselho Departamental a observância da norma aprovada pelo Conselho Superior desta Universidade, em consonância com o constante da Lei 12.772/2012, sendo tacitamente revogada qualquer disposição divergente ao texto legal.
6. Em regra, docente vinculado ao regime de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva fica impedido do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, excepcionada a percepção de:
I. remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;
II. retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;
III. bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional;
IV. bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;
V. bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;
VI. direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VII. outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;
VIII. retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, limitadas a 30 (trinta) horas anuais
IX. Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso;
X. Função Comissionada de Coordenação de Curso – FCC;
XI. retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, divulgado na forma do art. 4º-A da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
XII. retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.
- Os itens listados acima deverão ser rigidamente observados pelos Departamentos e Conselhos Departamentais, pois o professor não poderá exercer uma atividade que não conste desse rol.
- Aos Departamentos e Conselhos Departamentais caberá a interpretação e enquadramento dos casos concretos às hipóteses listadas acima.
- As atividades de que tratam os itens XI e XII acima não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.
=> Dúvidas frequentes quanto ao enquadramento nas hipóteses citadas acima:
- Como analisar a atividade para o enquadramento adequado no art. 21 da Lei nº 12.772/2012?
- fatores pertinentes à duração da atividade desenvolvida são imprescindíveis para análise da eventualidade necessária para que configure o caráter esporádico da mesma, uma vez que, a depender da natureza de regularidade, dias e horários certos e previsíveis em um período total longo, poderão descaracterizar o entendimento de que se trata de uma “colaboração eventual”, razão pela qual a autorização poderá ser prejudicada, observados os limites de carga horária semanais e anuais, como orientado no supracitado memorando Memorando Circular n° 002/2017-PROGEP/UFES;
- Deve ser analisado também a forma como se dará a contraprestação financeira ao docente, haja vista que essa atividade, a depender de ser paga mediante bolsa ou retribuição pecuniária, poderá ter enquadramento diferenciado entre os incisos do referido artigo 21 da Lei nº. 12.772/2012;
- Outro aspecto a ser considerado é se tal atividade pode ser enquadrada como trabalho de pesquisa, ensino ou extensão, a qual, nessas hipóteses, só poderá ser autorizada se realizada no âmbito de projeto institucional desta Universidade, assim definido pelo art. 1º. §1º da Lei nº. 8.958/1994. Assim, atividades diferentes dessas não podem ser enquadradas em outro item, exatamente por já haver previsão específica no mencionado item XI. Dessa forma, não é possível fazer uma interpretação genérica, considerando, por exemplo, lecionar aulas de pós-graduação lato sensu como atividades culturais e/ou científicas, contidas, respectivamente, nos itens VIII e XII. Isso tendo em vista já haver o regramento específico para atividades de ensino, consoante acima explanado;
Ressalta-se, também, que quando da análise do enquadramento de determinada atividade esporádica com base no inciso XI do art. 21 da Lei nº 12.772/12 ("retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994"), o termo "institucionais" não se restringe à entidade empregadora, abarcando, também, instituições públicas de ensino que possuam projetos apoiados por Fundações com amparo na mencionada Lei nº 8.958/94. No entanto, é imprescindível a existência de um ajuste (Protocolo de Intenções ou Acordo de Cooperação) celebrado entre as instituições, prevendo que os professores do quadro de uma podem atuar, inclusive lecionando, em projetos da outra, nos termos do PARECER n. 00136/2024/PROC UFES/PFUFES/PGF/AGU.
- Docente em regime de DE pode consitituir pessoa jurídica e ter CNPJ vinculado ao seu nome?
Em regra deve ser analisado o tipo de pessoa jurídica a ser constituída, ressaltando, desde já, a regra geral disposta no Art. 117, X, da lei 8.112/90, que prevê:
Art. 117 - Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Ressalta-se também o previsto nos Arts. 3 e 5 da PORTARIA NORMATIVA Nº 6, de 15 de junho de 2018, do Ministério da Economia, que elenca hipóteses em que não se considera gerência ou administração de sociedade privada:
Art. 3º A caracterização do exercício de gerência ou administração de sociedade privada exige:
I - que a sociedade privada, personificada ou não, esteja em atividade, ainda que irregularmente; e
II - que exista atividade efetiva, direta, habitual e com poder de mando do servidor como gerente ou administrador da sociedade privada.
Art.5º Não se considera exercício de gerência ou administração de sociedade privada:
I - a participação em sociedade privada, personificada ou não, na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
II - a participação em fundação, cooperativa ou associação;
III - a inscrição do servidor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - a mera indicação de servidor como sócio-administrador em contrato social;
V - a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada;
VI - a constituição de pessoa jurídica para objetivos específicos, desconectados da atividade de empresa em sentido estrito e sem a caracterização de atos de administração ou gerência; e
VII - as demais hipóteses indicadas no art. 117, parágrafo único, I e II, da Lei nº. 8.112, de 1990.
Para além do enquadramento específico da pessoa jurídica que se almeja efetivar dentro de uma dessas hipóteses, deve ser ainda verificada ainda se a senhora ocupa cargo de dedicação exclusiva, o que impediria a realização de atividades fora da UFES, salvo situações específicas de atividade esporádica prevista na lei 12772/2012.
Também é necessário ser observado eventual conflito de interesses entre o exercício de suas atribuições na UFES com a pessoa jurídica que almeja constituir, nos termos da portaria PORTARIA UFES Nº 411, DE 08 DE ABRIL DE 2019 (vide manual do servidor: https://progep.ufes.br/manual-servidor/conflito-de-interesses).
- Docente em regime de DE pode ter registro de produtor rural com ou sem o recebimento de lucros?
No caso do produtor rural, cujo registro no Estado do Espírito Santo é regulamentado pelo Decreto n.o 1.090-R, não encontramos previsão de que esta atividade se enquadre nas exceções elencadas nos normativos que tratam da dedicação exclusiva.
Assim, em razão de ser uma atividade exercida no âmbito privado e distante das atribuições da carreira de docente, entendemos que não há possibilidade do registro de produtor rural ocorrer em concomitância com o regime de DE, em especial quando a atividade é exercida de maneira lucrativa.
Ademais, ressalta-se que o artigo 117, X, da Lei no 8.112/90, estabelece que é vedado aos servidores públicos federais participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. Dessa forma, entendemos que a proibição de exercer o comércio também deve ser observadaquando a atividade rural for exercida com o intuito lucrativo.
- Docente em regime de DE pode participar de curso ou receber bolsa no Ensino a Distância na Ufes ou outra Instituição Federal de Ensino?
O ensino na modalidade à distância, nos termos do art. 80 da Lei n°. 9.394/1996, é regulamentado pelo Decreto nº. 9.057/2017 e desenvolvido sob as disposições do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB), conforme art. 1° do Decreto n°. 5.800/2006, a seguir transcrito:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, voltado para o desenvolvimento da modalidade de educação a distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no País.
Ressalta-se, ainda, que o referido Sistema é regulamentado pela Lei n°. 11.273/2006 e operacionalizado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), na forma da Portaria n°. 318/2009 do Ministério da Educação, sendo certo que as atividades são desenvolvidas por docentes em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino, com vínculo estabelecido mediante termo de compromisso e remuneradas mediante o pagamento de bolsa, conforme Portaria CAPES n°. 183/2016.
A mencionada concessão de bolsa a docentes no âmbito do Sistema UAB, por seu turno, é disciplinada pela Instrução Normativa CAPES n°. 2/2017, que estabelece as modalidades e critérios a serem observados para tanto, considerando as atividades a serem desenvolvidas pelo docente, seja na graduação como na especialização, como se observa a partir da leitura do art. 5º, inciso VI, da mencionada Instrução Normativa, a seguir:
VI. Professor Formador: as mensalidades de docência serão concedidas de acordo com as seguintes especificidades:
Dessa forma, uma vez observados os requisitos normativos previstos para os serviços prestados na modalidade ensino a distância, não haveria impedimento, em tese, para que um docente em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva exercesse atividades remuneradas na forma do disposto no art. 21, inciso IV da Lei n°. 12.772/2012, considerada atividade esporádica, conforme se reproduz abaixo, ao qual, inclusive, é feito referência na Portaria CAPES n°. 183/2016 acima mencionada.
7. As atividades não remuneradas, em caráter voluntário e contínuo, também dependerão de autorização expressa da unidade de lotação do docente, haja vista que o docente terá de despender tempo e esforços para desempenhar as competências a que se propõe, em detrimento à integral dedicação à Universidade para a qual foi contratado.
8. O exercício de atividades esporádicas terá registro da ocorrência no assentamento funcional do docente, para fins de controle de horas anuais permitidos em lei. Como a Lei 12.772/2012 especifica apenas o limite de carga horária dos incisos VIII, XI e XII, conforme destacado no item 6 deste manual, somente essas situações deverão ser registradas no SREF pelo próprio Departamento/Setor de vinculação do docente. As demais atividades elencadas no dispositivo legal e no referido item, bem como as atividades não remuneradas não precisam constar da ficha funcional do servidor, apenas deverão ser aprovados nos moldes da Resolução 13/2002-CUn.
9. A autorização para realização de atividades esporádicas acima descritas só poderão ser concedidadas ao docente afastado ou em licença caso haja comprovação de que a referida atividade esporádica tenha relação com o motivo do afastamento ou da licença.
10. A fiscalização do cumprimento do regime de trabalho caberá ao Chefe de Departamento a que o docente estiver vinculado.
11 O exercício de qualquer atividade estranha ao plano de trabalho do docente, sem autorização prévia da Universidade, importa em falta grave punível na forma da legislação em vigor (art. 117, XVIII da Lei 8.112/1990)
12. Caso verificada a quebra do Regime de Dedicação Exclusiva através de competente processo administrativo disciplinar, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa ao servidor investigado, a referida transgressão, se comprovada, obrigatoriamente, implicará na reposição ao erário das importâncias recebidas a título de incentivo pelo regime de Dedicação Exclusiva, sem prejuízo de outras eventuais sanções aplicáveis.
Previsão legal:
1. Resolução n°. 13/2002 – CUn/Ufes
2. Artigo 21 da Lei 12.772/2012
Setor responsável para tirar dúvidas da legislação:
Coordenação de Acompanhamento e Orientação à Legislação - CAOL/Progep
Telefone: (27) 3145-5312
Email: sare.progep [at] ufes.br (subject: Manual%20do%20Servidor%20-%20Altera%C3%A7%C3%A3o%20de%20Dados%20Banc%C3%A1rios) (caol.progep@ufes.b)r
=> Orientações para registro no SREF
As atividades esporádicas remuneradas de docentes no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, com dedicação exclusiva, com limite de carga horária deverão ser registradas pelo setor de exercício do servidor no SREF e posteriormente constará da ficha funcional.
As atividades com obrigatoriedade de registro no SREF são as que constam do art. 21 da Lei n°. 12.772/2012, incisos VIII, XI e XII, e §§ 1º e 4º, do referido artigo, a seguir transcritos:
VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente.
[...]
XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
e
XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.
[...]
§ 1º Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput, autorizada pela IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais.
[...]
§ 4º As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentos e dezesseis) horas anuais.
( Redação dada pela Lei nº 13.243 de 2016 ).
Anexos
Tutorial para registro no SREF
Setor responsável para tirar dúvidas de registro no SREF:
Setor de Atendimento e Recadastramento - SARE/DGP/Progep
Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311
Email: sare.progep [at] ufes.br (subject: Manual%20do%20Servidor%20-%20Altera%C3%A7%C3%A3o%20de%20Dados%20Banc%C3%A1rios) (sare.progep@ufes.b)r
Última atualização: 02/04/2024.