Assistência à Saúde Suplementar - Exclusivo pelo SOUGOV
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Definição
A assistência à saúde suplementar compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, e é prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor,ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde. Na Ufes, a assistência à saúde de forma suplementar é prestada nas seguintes modalidades, devendo o servidor optar por uma delas:
- Convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade deautogestão, sendo:
-
GEAP E ASSEFAZ: Ao optar por um dos planos oferecidos pela GEAP ou ASSEFAZ, o valor da mensalidade, assim como os valores cobrados na utilização do plano serão descontados diretamente no contracheque do servidor. Além disso, o valor relativo à participação da União no custeio da assistência à saúdesuplementar do servidor e demais beneficiários, per capita, será repassado diretamente para a GEAP E ASSEFAZ, e não para o servidor, como nos outros planos. Para obter informações relativas aos planos oferecidos, valores, etc. o servidor deve fazer contato a operadora.
-
- Auxílio de Caráter Indenizatório –Ressarcimento – CASUFES, ADUFES e demais operadoras
Na modalidade de auxílio de caráter indenizatório, o servidor recebe o ressarcimento parcial do valor pago por beneficiário, pela contratação de plano de saúde privado, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda o padrão mínimo constante das normas relativasao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento.
O requerimento, alteração e cancelamento deve ser feito pelo SOUGOV. Em caso de cancelamento deve ser apresentado o comprovante de pagamento dos últimos 12 meses.
Para obter informações relativas aos planos oferecidos, valores, e para fazer a adesão aos planos da oferecidos o servidor deve fazer contato diretamente com as operadoras.
Requisito Básico
- Ser titular de plano de saúde;
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Comprovar que o plano de saúde atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol deprocedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,conformedispostonaPortariaNormativanº.1, de 9demarçode 2017, do Ministério do Planejamento
INSTRUÇÕES NECESSÁRIAS PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO
A solicitação de Inclusão, alteração e exclusão é realizada via SouGOV:
Inclusão: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/como- solicitar-assistencia-a-saude-suplementar-teste
Alteração: www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/copy_of_como- solicitar-assistencia-a-saude-suplementar
Exclusão: www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/encerrar-plano
Documentação necessária para solicitação
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Contrato do Plano de Saúde constando: que o servidor é o titular do plano e os nomesdos demais beneficiários (dependentes) com a identificação do valor devido por cada beneficiário; o tipo e código de plano contratado; código da ANS, e que o plano contratado atende ao padrão mínimo constante das normas relativasao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério doPlanejamento;
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Cópia do boleto de pagamento do mês de requerimento;
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Comprovantes de quitação do mês de requerimento.
Setor responsável para tirar dúvidas:
Seção de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311
Email: sare.progep [at] ufes.br
Informações gerais
- Podem ser beneficiários do plano de assistência à saúde suplementar, na condição de dependente doservidor:
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o cônjuge ou companheiro, inclusive de união homoafetiva;
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a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, que receba pensão alimentícia;
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os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
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os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
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o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "c" e "d".
- pensionistas
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Não podem ser beneficiários de assistência à saúde suplementar, concomitantemente, comodependentesdoservidor,ocônjugeoucompanheiroeapessoaseparadajudicialmenteoudivorciada, que receba pensão alimentícia.
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Somente os dependentes cadastrados no assentamento funcional do servidor poderão ser beneficiáriosdo plano para fins de percepção do benefício. Desse modo, caso o dependente ainda não estejacadastrado, o servidor deverá solicitar previamente sua inclusão, por meio de procedimento à parte, conforme orientações contidas no Manual do Servidor da PROGEP.
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Pais e mães NÃO estão no rol de vínculos de parentesco que permitem o pagamento de valor na condição de dependência
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Para fazer jus à assistência à saúde suplementar na modalidade de ressarcimento (auxílio de caráter indenizatório), o servidor deve ser beneficiário de plano de saúde na condição de titular.
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O pagamento do auxílio está condicionado à comprovação de que oplano atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos emsaúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme disposto na PortariaNormativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento. Excetua-se dessa regra os planos de saúde contratados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
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A assistência à saúde na modalidade ressarcimento somente é devida a partir do requerimento, não retroagindo a valores pagos nos meses anteriores.
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Após o deferimento do requerimento inicial do auxílio de caráter indenizatório (ressarcimento), o servidor deverá encaminhar até o mês de abril do ano subsequente a comprovação dos gastos realizados no ano anterior e quem não efetuar a comprovação está sujeito a desconto em folha referente à reposição aoerário dos valores recebidos e não comprovados.
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O auxílio será incluído no contracheque do titular do benefício e será pago mensalmente.
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Não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento de títulos, pois estes não comprovam aquitação do débito, o que está condicionado a saldo disponível na conta.
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Se o plano de saúde contratado pelo servidor, por imposição das regras da operadora, não permitir a inscrição de dependentes, obrigando a realização de um contrato para cada beneficiário, o servidor deverá apresentar declaração da operadora informando que o servidor é o responsável financeiro pelo pagamento do plano.
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O per capita de assistência à saúde suplementar será cancelado automaticamente, em razão do filho e/ou enteado ter completado 21 (vinte e um) anos, será restabelecido, após apresentação do comprovante de matrícula e da comprovação da dependência econômica, sendo os efeitos financeiros gerados a partir da data do requerimento.
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A dependência econômica de filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação será aferida por meio da apresentação de documentos idôneos e capazes de comprovar a veracidade da situação econômica do pretenso beneficiário em relação ao servidor e ao aposentado. Configurar-se-á a dependência econômica quando o pretenso beneficiário depender preponderantemente do recurso do servidor ou do aposentado para sua sobrevivência.
- Para comprovação de dependência economica pode ser apresenta declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado como seu dependente ou dois documentos da lista abaixo (Decreto n°. 3.048/1999)
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prova de residência no mesmo domicílio;
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registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
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apólice de seguro de vida no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
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ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
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escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
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disposições testamentárias;
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declaração especial feita perante tabelião;
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prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
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procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
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conta bancária conjunta;
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anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e
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quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação.
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O titular do benefício fica obrigado a encaminhar, no início de cada semestre, o comprovante de matrícula, referente ao dependente na condição de filho e enteado maior de 21 (vinte e um) anos, estudante de curso de ensino regular e o comprovante de dependência econômica. Essa comprovação deve ser feita via SOUGOV na solicitação “Comprovante de matrícula”.
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O valor do ressarcimento a ser pago ao servidor no custeio da assistência à saúde suplementar está fixado naPortaria nº. 08/2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Segundo a referida portaria, o valor da per capita é calculado considerando a faixa salarial (remuneração) e de idade doservidor. No caso da per capita devida aos dependentes, o cálculo leva em consideração a remuneraçãodo servidor e a idade do dependente.
Para fins de pagamento da per capita o valor é limitado ao valor individual gasto por cada beneficiário,tendo como parâmetro o teto da Portaria nº. 08/2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão.
Valor da per capita
O valor do ressarcimento a ser pago ao servidor no custeio da assistência à saúde suplementar está fixado naPortaria nº. 08/2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Segundo a referida portaria, o valor da per capita é calculado considerando a faixa salarial (remuneração) e deidade do servidor. No caso da per capita devida aos dependentes, o cálculo leva em consideração aremuneração do servidor e a idade do dependente.
Para fins de pagamento da per capita o valor é limitado ao valor individual gasto por cada beneficiário, tendocomo parâmetro o teto daPortaria nº. 08/2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
RENDA/IDADE |
FAIXA |
FAIXA |
FAIXA |
FAIXA |
FAIXA |
FAIXA |
FAIXA |
FAIXA |
FAIXA |
FAIXA |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
0-18 |
19-23 |
24-28 |
29-33 |
34-38 |
39-43 |
44-48 |
49-53 |
54-58 |
59 OU + |
|
até 3.000 |
254,18 |
266,17 |
269,77 |
297,07 |
305,95 |
316,1 |
361,06 |
366,8 |
372,51 |
411,26 |
de 3.001 até 6.000 |
196,34 |
207,65 |
211,02 |
230,21 |
238,6 |
248,2 |
280,87 |
285,34 |
289,8 |
321,04 |
de 6.001 até 9.000 |
160,8 |
162,92 |
166,1 |
178,29 |
186,21 |
195,23 |
210,12 |
213,45 |
216,78 |
235,28 |
de 9.001 até 12.000 |
142,18 |
144,16 |
147,11 |
158,69 |
166,1 |
174,57 |
187,87 |
190,85 |
193,82 |
211,36 |
de 12.001 até 15.000 |
132,03 |
133,86 |
136,6 |
148,11 |
155,02 |
162,93 |
176,13 |
178,92 |
181,71 |
198,93 |
de 15.000 até 18.000 |
121,87 |
123,56 |
126,1 |
137,53 |
143,95 |
151,29 |
164,39 |
166,99 |
169,6 |
186,5 |
de 18.0001 até 21.000 |
111,72 |
113,27 |
115,59 |
126,95 |
132,88 |
139,66 |
152,65 |
155,06 |
157,48 |
174,06 |
acima de 21.000 |
106,64 |
108,12 |
110,33 |
116,37 |
121,8 |
128,02 |
140,9 |
143,14 |
145,37 |
161,6 |
Previsão legal
- Lei nº 8.112/90, art. 230;
- Portaria nº 2.829/2024-MGI
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26/12/2022
- Decreto n°. 3.048/1999
Última atualização: 30/04/2024.