Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Aposentadoria Voluntária

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Definição
Passagem do servidor da atividade para a inatividade, de forma voluntária, em virtude de ter implementado os requisitos exigidos constitucionalmente, com base na legislação então vigente, preservada a opção pelas regras antigas, de transição e geral, quando couber.

Tipo Documental: Processo Digital

Assunto: Em "vocabulário controlado" pesquise por "Aposentadoria".

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Seleção de assunto:
Assunto nível 1
Administração Geral
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Previdência, assistência e seguridade social
Assunto nível 4
Benefícios
Assunto nível 5
Aposentadoria

Requisitos Básicos:

1. Regra Geral

Art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019

 

Exigências para Homem

Exigências para Mulher

Idade mínima

65

62

Tempo de contribuição total

25

25

Tempo de efetivo exercício no serviço Público

10

10

Tempo no cargo

5

5

Observação: No caso de professor EBTT a idade mínima diminui em 5 anos.

a) O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

2. Regra de transição - Sistema de Pontos:

Art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019 

 

Exigências para Homem

Exigências para Mulher

Idade mínima

61 (62, a partir de 1º/1/2022)

56 (57, a partir de 1º/1/2022)

Tempo de contribuição total

35

30

Tempo de serviço Público

20

20

Tempo no cargo

5

5

Somatório de Idade+Tempo de contribuição

97

87

Observação: No caso de professor EBTT todas as exigências diminuem em em 5 anos/pontos.

a) A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

b) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência (Art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal), desde que se aposente aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, terá direito à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do Art. 4º da EC 103/2019 e à paridade;

c) O valor do benefício de aposentadoria dos servidores não enquadrados no item acima descrito, corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS – Teto do INSS para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) ou que tenha exercido a opção por esse regime.

3. Regra de transição - Sistema de Pedágio (Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido - 35 anos, se homem e 30 se mulher):

Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019

 

Exigências para Homem

Exigências para Mulher

Idade mínima

60

57

Tempo de contribuição total

35

30

Tempo de serviço Público

20

20

Tempo no cargo

5

5

Pedágio

100%

100%

Observação: No caso de professor EBTT a idade mínima e o tempo de contribuição diminuem em 5 anos.

a) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, terá direito à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do Art. 4º da EC 103/2019 e à paridade (Art. 20, § 3º, I da EC 103/2019);

b) O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo a partir de 31/12/2003 e antes da implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) e que não tenha feito a opção por esse regime, terá como valor de referência para os proventos de sua  aposentadoria a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética informada. Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS –Teto do INSS para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime complementar de previdência (vigência a partir de 4/2/2013) ou que tenha exercido a opção por esse regime. Os proventos serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS.

4. Direito adquirido (É assegurada a concessão de aposentadoria integral, a qualquer tempo, aos servidores que ingressaram até 31/12/2003 e que tenham cumprido os requisitos até 12/11/2019 com base nos critérios da legislação e do regime previdenciário vigentes à época, preservada a opção pela regra mais vantajosa:

REGRAS REQUISITOS E CRITÉRIOS BENEFÍCIO
Art. 6º EC 41/2003 Servidores admitidos até 31.12.2003
  • Idade mínima: 60 (H) e 55 (M)
  • Tempo de Contribuição: 35 (H) e 30 (M)
  • Tempo no Cargo da Aposentadoria: 5 anos
  • Tempo na Carreira da Aposentadoria: 10 anos
  • Tempo de Serviço Público: 20 anos
  • Forma de reajuste: Paridade Total
  • Contribuição de Inativo: Sofrerão descontos previdenciários somente dos valores que ultrapassem o teto de benefícios do RGPS/INSS.
  • Direito ao Abono Permanência
  • Provento: Remuneração do cargo efetivo e paridade em relação aos servidores em atividade.
Art.3º da EC 47/2005 Servidores admitidos até 16.12.1998
  • Tempo de Contribuição: 35(H) e 30 (M);
  • Tempo no Cargo da Aposentadoria: 5 anos
  • Tempo na Carreira da Aposentadoria: 15 anos
  • Tempo de Serviço Público: 25 anos
  • Idade mínima resultante da redução em 1 (um) ano relativa a 60 anos (H) e 55 (M) para cada ano que exceder o tempo de contribuição previsto (35/30).
  • Forma de reajuste: Paridade Total
  • Contribuição de Inativo: Sofrerão descontos previdenciários somente dos valores que ultrapassem o teto de benefícios do RGPS/INSS.
  • Direito ao Abono Permanência
  • Provento: Remuneração do cargo efetivo e paridade em relação aos servidores em atividade.
Art. 2º da EC 41/2003 Regra de transição para servidores admitidos até 16.12.1998
  • Idade mínima: 53 (H) e 48 (M)
  • Tempo de Contribuição: 35 (H) e 30 (M)
    Período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição acima previsto na data de publicação da EC n° 20/98;
  • Tempo no Cargo da Aposentadoria: 5 anos
  • Contribuição de Inativo: Sofrerão descontos previdenciários somente dos valores que ultrapassem o teto de benefícios do RGPS/INSS
  • Direito ao Abono de Permanência
  • Provento: calculado segundo Lei nº nº10.887/2004. Média aritmética de 80% das maiores remunerações (todas as parcelas que serviram de parâmetro para o cálculo do PSS, apurados no período de julho de 1994 até a efetivação do ato).
Art. 40 CF, com redação EC 41/2003
Servidores admitidos no período de 01/01/03 a 03/02/13
  • Idade mínima: 60 (H) e 55 (M)
  • Tempo de Contribuição: 35 (H) e 30 (M)
  • Tempo no Cargo da Aposentadoria: 5 anos
  • Tempo na Carreira da Aposentadoria: 10 anos
  • Contribuição de Inativo: Sofrerão descontos previdenciários somente dos valores que ultrapassem o teto de benefícios do RGPS/INSS
  • Direito ao Abono de Permanência
  • Provento: calculado segundo Lei nº nº10.887/2004. Média aritmética de 80% das maiores remunerações (todas as parcelas que serviram de parâmetro para o cálculo do PSS, apurados no período de julho de 1994 até a efetivação do ato).
Art. 40, §14 CF, com redação EC 41/2003 e Lei 12.618/2012
Regra geral para servidores admitidos a partir de 04/02/13
  • Idade mínima: 60 (H) e 55 (M)
  • Tempo de Contribuição: 35 (H) e 30 (M)
  • Tempo no Cargo da Aposentadoria: 5 anos
  • Tempo na Carreira da Aposentadoria: 10 anos
  • Direito ao Abono de Permanência
  • Provento: calculado segundo Lei nº nº10.887/2004. Média aritmética de 80% das maiores remunerações (todas as parcelas que serviram de parâmetro para o cálculo do PSS, apurados no período de julho de 1994 até a efetivação do ato). Limitado ao teto do RGPS.
  • Isenção contribuição ao PSS

 

Documentação necessária para instruir o processo

  1. Requerimento de Aposentadoria Voluntária;
  2. Documento de identificação;
  3. Diploma de Ensino médio, Técnico profissionalizante, Graduação, Especialização, Mestrado ou Doutorado (o qual originou a concessão do incentivo à qualificação ou retribuição por titulação);
  4. Nada consta da Seção de Procedimentos Disciplinares (SPD/GR) de que o servidor não responde PAD (Processo Administrativo Disciplinar). O nada consta tem validade de 45 dias.
  5. Nada consta da Biblioteca Central. O NADA CONSTA DEVERÁ SER DATADO DO MÊS ANTERIOR AO DA PUBLICAÇÃO APOSENTADORIA
  6. Declaração de Acumulação de cargos ou Declaração de não Acumulação de cargos;
  7. Nada Consta (aposentadoria) do INSS - (Apenas para servidores que ingressaram antes de 11.12.1990);
  8. Autorização de acesso ao Imposto de Renda Pessoa Física através do SouGov.

Formulários
Formulário de requerimento
Declaração de acumulação de cargos ou Declaração de não acumulação de cargos

Setor responsável
Seção de Aposentadorias e Pensões (SAP/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2045
Email: sap.dgp.progep [at] ufes.br (subject: D%C3%BAvida%20-%20Manual%20do%20Servidor%20-%20Aposentadoria%20Volunt%C3%A1ria)

Informações gerais

  1. A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício (Art. 188 da Lei 8.112/90).
  2. A legalidade dos atos de aposentadoria constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com o Art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
  3. A regra geral informada será aplicada, obrigatoriamente, aos servidores que ingressaram no serviço público a partir de 13/11/2019, bem como aqueles servidores que embora tenham ingressado em data anterior, não cumpriram qualquer uma das regras de transição.
  4. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
  5. Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e critérios diferenciados.
  6. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
  7. Não se admite qualquer forma de contagem de tempo fictício.
  8. Os períodos de  licença-prêmio  adquiridos  e  não gozados  serão computados em dobro para  fins de aposentadoria, caso o servidor opte pelo computo.
  9. Não haverá arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria.
  10. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.   (Art. 40, § 6º da Constituição Federal).
  11. É proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria  com a  remuneração  de cargo, emprego  ou  função  pública,  ressalvados  os  cargos  acumuláveis  previstos  na  Constituição e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação  e  exoneração, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido na Constituição pela percepção  cumulativa ou não da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
  12. Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e  de  atividades  penosas  não  se  incorporam aos proventos de aposentadoria.
  13. Aos servidores admitidos antes de 12/12/1990, submetidos ao regime da  Consolidação  das  Leis do Trabalho, e que tenham prestado atividades insalubre, penosa ou perigosa, inclusive operação de Raios X e substâncias radioativas, é assegurada contagem de tempo especial, aplicando- se os seguintes fatores de conversão:
    1. Para homem: 1,4
    2. Para mulher: 1,2
  14. O período de tempo apurado a partir da conversão do tempo especial para comum será considerado apenas para fins de aposentadoria e abono de permanência.
  15. Os aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP e do FGTS, se optantes.  Assim, caso o aposentado tenha contribuído para o Programa PASEP até 04 de outubro de 1988 e ainda não tenha resgatado o saldo junto ao Fundo PIS-PASEP, poderá ter direito ao saque de sua conta individual (cota). Para informações sobre o saldo, deverá comparecer no Banco do Brasil, que é o agente administrador do PASEP, munido dos documentos pessoais e da portaria de aposentadoria. A portaria de Aposentadoria poderá ser retirada na Seção de Atendimento e Recadastramento da Pró- Reitoria de Gestão de Pessoas, após 2 (dois) dias úteis da sua publicação, sendo expedida ao endereço do interessado depois 30 (trinta) dias.
  16. Os servidores que ingressaram no serviço público antes de 11.12.1990 e que forem solicitar aposentadoria é obrigatório declaração que NÃO CONSTA do INSS benefícios ativos, ou seja, que não percebem aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência ". A declaração pode ser obtida em qualquer agência do INSS, ou pelo Meu INSS: https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/meu-inss/.
  17. De acordo com o § 5º, inciso II, do artigo 201 da Constituição Federal é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
  18. No ano que pretende solicitar aposentadoria orientamos que o servidor analise a data de ingresso na Ufes ou no serviço público (caso tenha vindo de vacância) para decisão acerca de usufruto ou não de férias no ano da aposentadoria. A data de ingresso consta da Ficha de Qualificação Funcional disponível no Portal do Servidor da Ufes em:www.servidor.ufes.br(link is external). Reforçamos que a partir do 1º dia útil do ano é orientada/possibilitada/permitida a marcação de férias daquele ano. Caso opte por não marcar férias no ano da aposentadoria, receberá férias indenizadas (integralmente) apenas caso complete mais um ano de efetivo exercício (considerando a data de ingresso no serviço público, e/ou na Ufes).
    Para fins de exemplificação:O servidor que ingressou em 27/12/XX: 
    Período aquisitivo atual: 27/12/2021 a 26/12/2022
    A. Se completou o período aquisitivo e não usufruiu férias antes de se aposentar: receberá o proporcional e/ou integral a depender da data de aposentadoria (01/12 avos ... até ... 12/12 avos);
    B. Se antes de se aposentar usufruiu férias e não havia completado o período aquisitivo: haverá o desconto proporcional aos dias usufruídos e não trabalhados.

Previsão legal

1. Emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. 
2. Lei nº 8.112, de 11/12/1990. (Art. 188)
3. Art. 40, III e parágrafos, Constituição Federal de 1988;
4. Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/99;
5. Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003;
6. Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005;
7. Art. 186, III e 188 a 195 da Lei n° 8.112, de 11/12/90;
8. Lei Complementar n° 26/75, 11/09/75;
9. Medida Provisória n° 831, de 18/01/95;
10. Instrução Normativa SEAP n° 01, de 17/02/99;
11. Instrução Normativa SEAP 05, de 28/04/99;
12. Orientação Normativa nº111, de 1991);
13. Orientação Normativa DRH/SAF n° 38, de 1991;
14. Orientação Normativa DRH/SAF 63, de 1991;
15. Orientação Normativa DRH/SAF 91, de 1991;
16. Orientações Normativas DRH/SAF 103 e 104, de 1991;
17. Orientação Normativa 10, de 1999;
18. Orientação Normativa 10, DRH/SAF, de 01/10/99 (DOU 04/10/99); 17. Parecer SAF/DRH n° 87, de 05/03/92 (DOU 23/03/92);
19. Parecer 347/92 – DRH/SAF de 25/08/92;
20. Ofício Circular n° 43, de 17/10/96, MARE (D.O.U. 11/12/97); 21. Decisão 321/97, 1ª Câmara TCU, Ata 43/97, de 02/12/97;
22. Decisão n° 337/94 – TCU (D.O.U. 15/12/94);
23. Súmula nº 245, TCU;
24. Orientação Normativa nº 07/2007; 24. Lei nº 6.786, de 1980
25. Nota Informativa SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME
26. Nota Informativa SEI nº 2/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME
27. Nota Informativa SEI nº 3911/2020/ME
28. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 12/2022

Última atualização: 06/12/2023

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