Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Aposentadoria por incapacidade

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Definição
Passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição/serviço, por incapacidade permanente para o trabalho.

Tipo Documental: Processo Digital

Seleção de assunto:

Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Previdência, assistência e seguridade social
Assunto nível 4
Benefícios
Assunto nível 5
Aposentadoria

Requisitos Básicos:
Servidor incapacitado permanentemente para o trabalho, de acordo com laudo do serviço médico oficial da União ou pelas Unidades do SIASS.

Documentação necessária

  1. Laudo médico emitido pelo serviço médico oficial da União ou pelas Unidades do SIASS.;
  2. Declaração de acumulação de cargos ou Declaração de não acumulação de cargos;
  3. Cópia autenticada do RG;
  4. Cópia autenticada de diploma de especialização/mestrado/doutorado;
  5. Nada Consta (aposentadoria) do INSS - (Apenas para servidores que ingressaram antes de 11.12.1990).
  6. Autorização de acesso ao Imposto de Renda Pessoa Física através do SouGov.

Formulários
Declaração de Acumulação de Cargos OU Declaração de Não Acumulação de Cargos
Declaracao de vínculos extra-SIAPE
Declaração de afastamento para mestrado, doutorado e pós-doutorado

Setor responsável
Nome do setor: Seção de Aposentadoria e Pensões - SAP/DGP/PROGEP
Telefone: 27-4009-2045
Email: sap.dgp.progep [at] ufes.br

Informações Gerais

  1. A aposentadoria por incapacidade será sugerida caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas.
  2. A Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por incapacidade a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade e quando insuscetíveis de readaptação;
  3. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos.
  4. A aposentadoria por incapacidade vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.

Previsão legal

  1. Art. 40, inciso I da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98);
  2. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público federal;
  3. Emenda Constitucional 103/2019;
  4. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
  5. Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998
  6. Emenda Constitucional nº 020, de 16 de dezembro de 1998
  7. Emenda Constitucional nº 070, de 29 de março de 2012
  8. Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997
  9. 7. Lei nº 10.887/2004, de 18 de junho de 2004.
  10. 8. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 alterada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992
  11. 9. Lei nº 11.052/2004, de 29 de dezembro de 2014
  12. Decreto nº 7.862, de 8 dezembro de 2012
  13. Orientação Normativa MPS/SPS nº 01, de 23 de janeiro de 2007
  14. Orientação Normativa nº 1, de 2 de janeiro de 2017
  15. Acórdão TCU 1176/2015 – Plenário

Última atualização: 03/01/2022

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