Aposentadoria por incapacidade
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Definição
Passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição/serviço, por incapacidade permanente para o trabalho.
Tipo Documental: Processo Digital
Seleção de assunto:
Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Previdência, assistência e seguridade social
Assunto nível 4
Benefícios
Assunto nível 5
Aposentadoria
Requisitos Básicos:
Servidor incapacitado permanentemente para o trabalho, de acordo com laudo do serviço médico oficial da União ou pelas Unidades do SIASS.
Documentação necessária
- Laudo médico emitido pelo serviço médico oficial da União ou pelas Unidades do SIASS.;
- Declaração de acumulação de cargos ou Declaração de não acumulação de cargos;
- Cópia autenticada do RG;
- Cópia autenticada de diploma de especialização/mestrado/doutorado;
- Nada Consta (aposentadoria) do INSS - (Apenas para servidores que ingressaram antes de 11.12.1990).
- Autorização de acesso ao Imposto de Renda Pessoa Física através do SouGov.
Formulários
Declaração de Acumulação de Cargos OU Declaração de Não Acumulação de Cargos
Declaracao de vínculos extra-SIAPE
Declaração de afastamento para mestrado, doutorado e pós-doutorado
Setor responsável
Nome do setor: Seção de Aposentadoria e Pensões - SAP/DGP/PROGEP
Telefone: 27-4009-2045
Email: sap.dgp.progep [at] ufes.br
Informações Gerais
- A aposentadoria por incapacidade será sugerida caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas.
- A Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por incapacidade a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade e quando insuscetíveis de readaptação;
- O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos.
- A aposentadoria por incapacidade vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
Previsão legal
- Art. 40, inciso I da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98);
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público federal;
- Emenda Constitucional 103/2019;
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
- Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998
- Emenda Constitucional nº 020, de 16 de dezembro de 1998
- Emenda Constitucional nº 070, de 29 de março de 2012
- Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997
- 7. Lei nº 10.887/2004, de 18 de junho de 2004.
- 8. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 alterada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992
- 9. Lei nº 11.052/2004, de 29 de dezembro de 2014
- Decreto nº 7.862, de 8 dezembro de 2012
- Orientação Normativa MPS/SPS nº 01, de 23 de janeiro de 2007
- Orientação Normativa nº 1, de 2 de janeiro de 2017
- Acórdão TCU 1176/2015 – Plenário
Última atualização: 03/01/2022