Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Estágio probatório de servidor técnico-Administrativo (ingressantes a partir de 30/09/2021)

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Definição

É o período em que o servidor técnico-administrativo será avaliado mediante orientação, acompanhamento e análise das suas aptidões e capacidades para o desempenho do conjunto das atribuições e responsabilidades do cargo público para qual foi nomeado.

Informações para instrução do processo

Tipo de documento: Processo digital.
Seleção de assunto:

  • Nível 1: ADMINISTRAÇÃO GERAL
  • Nível 2: Pessoal
  • Nível 3: Quadros, tabelas e política de pessoal
  • Nível 4: Movimentação de pessoal
  • Nível 5: Admissão. Aproveitamento. Contratação. Nomeação. Readmissão. Readaptação. Recondução. Reintegração. Reversão.

Interessado: o servidor em estágio probatório.
Resumo do assunto: Estágio probatório.

Documentação necessária para instruir o processo

Início do exercício do servidor:

  1. Plano de Acompanhamento referente ao 1º período avaliativo.

Após cada período avaliativo:

  1. Ficha de Avaliação do Servidor;
  2. Termo de Ciência Quanto à Avaliação;
  3. Plano de Acompanhamento do Servidor referente ao próximo período avaliativo (exceto após o 3º período).

Formulários

Plano de Acompanhamento do Servidor
Ficha de Avaliação do Servidor
Termo de Ciência Quanto à Avaliação

Fluxo do processo

Passo Setor Procedimento

1

Setor de exercício do servidor

  • Até 15 dias após o início de exercício do servidor:
    • Informar ao servidor sobre o estágio probatório e elaborar o Plano de Acompanhamento referente ao primeiro período avaliativo.
    • Encaminhar o Plano de Acompanhamento à DDP/Progep para validação.

2

DDP/Progep
  • Analisar o Plano de Acompanhamento quanto à sua adequação à Resolução nº. 25/2021/CUN e ao seu propósito.

3

Setor de exercício do servidor

  • Até 30 dias após o término de cada período avaliativo:
    • Comissão de avaliação: realizar a respectiva avaliação e encaminhar ao servidor.
    • Servidor avaliado: dar ciência quanto à avaliação por meio do Termo de Ciência.
    • Chefia imediata: pactuar Plano de Acompanhamento para o período avaliativo seguinte, junto ao servidor, e encaminhar à DDP/Progep.

4

DDP/Progep
  • Realizar a análise da avaliação e do Plano de Acompanhamento referente ao período seguinte e efetuar os registros necessários.

5 CDI/Progep
  • Adicionar os documentos referentes à avaliação ao Assentamento Funcional Digital (AFD) do servidor.
  • Devolver o processo para a realização da avaliação do próximo período avaliativo no momento pertinente.
Os passos 3 e 4 se repetem ao término do segundo e terceiro período avaliativo, com as seguintes exceções: ao término do terceiro período, não deve ser elaborado o Plano de Acompanhamento, e o processo não será devolvido ao setor de origem, pois ficará aguardando a data de conclusão do estágio probatório para dar seguimento às seguintes etapas:
5 DDP/Progep
  • Apurar o resultado final das avaliações do estágio probatório.
  • Na data de conclusão do estágio probatório: em caso de aprovação, providenciar a homologação do estágio e a emissão, assinatura e publicação da portaria de homologação. Em caso de reprovação, encaminhar à DGP/Progep para providenciar a exoneração do servidor.

6

CDI/Progep

  • Adicionar os documentos do processo ao AFD e arquivá-lo.

Setor responsável

Nome do setor: Divisão de Desenvolvimento na Carreira e Capacitação (DDCC/DDP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2272
Email: sdcc.ddp.progep [at] ufes.br

Informações gerais

  1. O estágio probatório compreende o período desde a data de início de exercício do servidor no cargo até a conclusão de três anos de efetivo exercício e, na UFES, se divide em três períodos avaliativos:
    1. 1º período avaliativo: do 1º ao 10º mês;
    2. 2º período avaliativo: do 11º ao 20º mês; e
    3. 3º período avaliativo: do 21º mês ao 30º mês.
  2. No início de cada período avaliativo, a chefia imediata deve pactuar, junto ao servidor, um Plano de Acompanhamento conforme Anexo I da Resolução nº. 25/2021/CUN, no qual será definido o(a):
    1. Plano de trabalho: atividades a serem desempenhadas pelo servidor durante o período avaliativo e cujo desempenho será avaliado ao seu término;
    2. Plano de aprendizagem: necessidades de desenvolvimento que deverão ser atendidas por ações de capacitação realizadas pelo servidor durante o período avaliativo, com base no Plano de Desenvolvimento de Pessoas do ano corrente; e.
    3. Tutor do servidor em estágio probatório: servidor que terá como atribuição colaborar na inserção socioprofissional do servidor, orientando-o sobre aspectos institucionais e inerentes às atribuições do setor, durante o período avaliativo.
  3. O Plano de Acompanhamento referente ao 1º período avaliativo deverá ser elaborado e encaminhado à DDP/PROGEP até 15 dias após o início do exercício do servidor.
    1. Em caso de remoção do servidor durante o estágio probatório, a chefia imediata do novo setor elaborará, no prazo de 15 dias após a movimentação, um novo Plano de Acompanhamento referente ao intervalo entre a remoção e a conclusão do período avaliativo vigente, desde que esse intervalo seja igual ou superior a cinco meses.
    2. Quando houver designação ou dispensa do servidor de função gratificada ou cargo de direção no decorrer do período avaliativo, a chefia imediata elaborará, no prazo de 15 dias após o evento, novo Plano de Acompanhamento que considere as novas atribuições do servidor.
    3. Em todos os casos, o Plano de Acompanhamento deverá ser adicionado ao processo de avaliação do estágio probatório no momento de sua pactuação, e encaminhado à DDP/Progep para análise e validação.
  4. O processo deve ser único para todo o período do estágio probatório, ou seja, sem que haja autuação de processos separados para cada momento avaliativo, e deve ser aberto e instruído pelo setor ao qual o servidor se encontra vinculado.
  5. A avaliação do estágio probatório considerará os seguintes critérios, que se desdobrarão em subcritérios definidos no Anexo II da Resolução nº. 25/2021/CUN:
    1. Pontualidade;
    2. Assiduidade;
    3. Capacidade de iniciativa;
    4. Produtividade; e
    5. Responsabilidad
  6. Ao término de cada período avaliativo, a avaliação referente ao período deverá ser realizada por uma comissão designada para esse fim, utilizando-se a Ficha de Avaliação constante do Anexo II da Resolução nº. 25/2021/CUN e tendo como base para a avaliação o Plano de Acompanhamento pactuado no início do respectivo período avaliativo.
  7. Após preenchida e assinada, a Ficha de Avaliação será encaminhada, no processo, de forma subsequente:
    1. Ao servidor avaliado para ciência e manifestação quanto à avaliação, mediante inclusão do Termo de Ciência (Anexo III da Resolução nº. 25/2021/CUN);
    2. À chefia imediata para, junto ao servidor avaliado, pactuar o Plano de Acompanhamento referente ao período avaliativo seguinte, exceto na avaliação referente ao terceiro período;
    3. À DDP/Progep para análises, registros e encaminhamentos.
  8. Compete à chefia imediata assegurar a realização da avaliação e o cumprimento das demais etapas acima no prazo de até 30 dias contados a partir do término do período avaliativo correspondente.
  9. A comissão de avaliação do estágio probatório será composta:
    1. Pela chefia imediata do servidor;
    2. Por um servidor técnico-administrativo estável a ser indicado pelo servidor em avaliação no momento da constituição da comissão; e
    3. Pelo tutor indicado no Plano de Acompanhamento pactuado no início do período avaliativo.
  10. Todos os servidores indicados para a comissão serão do mesmo setor de exercício do servidor a ser avaliado ou, caso não haja servidor do mesmo setor de exercício, serão de outro setor da mesma Unidade Estratégica. Em qualquer caso, os membros da comissão deverão ter contato com o trabalho desenvolvido pelo servidor.
  11. Para preenchimento dos critérios de pontuação, a comissão de avaliação deverá assinalar com um “X”, para cada subcritério, somente um conceito na escala “nunca”, “poucas vezes”, “na maioria das vezes” ou “sempre”, sem considerar o peso das pontuações atribuídas a cada conceito. O resultado da avaliação deverá ser apurado ao seu término, conforme instruções da própria ficha de avaliação.
  12. Caso o resultado obtido no primeiro ou no segundo período avaliativo seja considerado insatisfatório, o Plano de Acompanhamento referente ao próximo período deverá incluir ações visando a melhoria nos critérios cujo desempenho foi considerado insuficiente.
  13. Quanto à avaliação referente a cada período avaliativo, caberá pedido de reconsideração por parte do servidor avaliado, direcionado à comissão de avaliação, nos termos do Art. 19 da Resolução nº. 25/2021/CUN, bem como, recurso quanto à decisão da comissão, nos termos do Art. 20 e Art. 21 da mesma Resolução. É fundamental que o servidor leia os dispositivos mencionados acima antes de submeter o seu pedido de revisão, para encaminhá-lo corretamente.
  14. Em caso de remoção, o servidor será avaliado por uma comissão correspondente ao seu setor atual, considerando o Plano de Acompanhamento elaborado no momento da remoção, desde que esteja no setor por período igual ou superior a cinco meses. Caso contrário, será avaliado por uma comissão referente ao setor no qual permaneceu pela maior parte do período avaliativo.
  15. O servidor em estágio poderá exercer quaisquer cargos de direção ou funções gratificadas na UFES, e somente poderá ser cedido a outro órgão para ocupar cargos de natureza especial e cargos do grupo DAS de nível 6, 5 e 4 ou equivalentes.
    1. No caso de servidor cedido a outro órgão, a avaliação deverá ser feita nos termos da Resolução nº. 25/2021/CUN, sendo de responsabilidade da chefia imediata no órgão cessionário as atribuições que caberiam à chefia imediata do servidor na UFES.
    2. A falta na pactuação do Plano de Acompanhamento, na realização da avaliação do estágio probatório ou em outras obrigações constantes da Resolução nº. 25/2021/CUN ensejará a revogação da cessão e o retorno do servidor ao exercício do cargo na UFES.
  16. O servidor em estágio probatório poderá ser removido ou movimentado para outro setor somente uma vez a cada período avaliativo, preferencialmente nos primeiros 90 dias após o início do período, e somente nas seguintes situações:
    1. De ofício, no interesse da administração:
      1. Por necessidade de serviço devidamente justificada;
      2. Quando houver indicação da comissão de avaliação de que fatores relacionados à unidade de exercício atual interferem negativamente no seu desempenho; ou
      3. Por problemas de saúde comprovados por perícia médica (nesse caso, a remoção pode ocorrer quantas vezes forem necessárias).
    2. Por indicação da comissão de análise de recurso;
    3. A pedido do servidor, a critério da administração; e
    4. A pedido do servidor, independentemente do interesse da administração, por meio de processo seletivo de remoção interna feito pela Progep.
  17. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:
    1. Por motivo de doença em pessoa da família;
    2. Por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro/a;
    3. Para o serviço militar;
    4. Para atividade política;
    5. Para tratamento de saúde;
    6. À gestante, à adotante e paternidade;
    7. Por acidente em serviço;
    8. Para exercício de mandato eletivo;
    9. Para estudo ou missão no exterior;
    10. Para servir em organismo internacional;
    11. XI. Para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
  18. O estágio probatório ficará suspenso nos casos de licenças, afastamentos e ausências que decorram de situação específica do servidor, conforme a relação abaixo:
    1. Licença por motivo de doença em pessoa da família (Art. 83 da Lei 8.112/1990);
    2. Licença para tratamento da própria saúde (Art. 202 da mesma lei);
    3. Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração (Art. 84);
    4. Licença para atividade política (Art. 86);
    5. Afastamento para servir a organismo internacional (Art. 96);
    6. Participação em curso de formação (Art. 20, § 4º);
    7. Falta injustificada (Art. 44, inc. I);
    8. Licença para o serviço militar (Art. 85);
    9. Afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou de Prefeito (Art. 94, inc. I e II);
    10. Afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (Art. 94, inc. III, b);
    11. Cessão para exercer cargo em comissão ou equivalente em outro órgão (Art. 93);
    12. Afastamento para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei (Art. 102, inc. VI);
    13. Afastamento para missão ou estudo no exterior (Art. 95);
    14. Afastamento para pós-graduação stricto sensu no país (Art. 96-A);
    15. Afastamento para participar de treinamento regularmente instituído (Art. 100, inc. IV);
    16. Ausência para doação de sangue (Art. 97, inc. I);
    17. Ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral (Art. 97, inc. II);
    18. Ausência para casamento (Art. 97, inc. III, a);
    19. Ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (Art. 97, inc. III, b);
    20. Ausência em razão do deslocamento para nova sede em caso de remoção, redistribuição, requisição, cessão ou exercício provisório (Ar 18);
    21. Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (Art. 211);
    22. Ausência para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior (Art. 102, inc. X);
    23. Penalidade de suspensão, em decorrência de PAD, não convertida em multa (Art. 130);
    24. Afastamento preventivo do exercício como cargo por medida cautelar em razão de PAD (Art. 147);
    25. Afastamento por motivo de prisão (Art. 229).
    26. Cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Nota Técnica SEI nº 9459/2023/MGI)
  19. Durante o processo de avaliação de estágio probatório, as responsabilidades atribuídas pela Resolução nº. 25/2021/CUN a todos os envolvidos são inescusáveis e sua omissão constitui inobservância ao dever funcional. A não aplicação da avaliação em tempo hábil poderá ser objeto de instauração de sindicância para apuração das responsabilidades.

 

Previsão legal

  1. Constituição Federal de 1988;
  2. Lei nº 8112, de 1990;
  3. Resolução nº. 25/2021 do Conselho Universitário;
  4. Ofício Circular SEI Nº 626 - 2023 - Causas suspensivas do Estágio Probatório;

Última atualização: 30/06/2023.

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