Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Pagamento de Exercícios Anteriores

Definição

É o pagamento de valores reconhecidos administrativamente, classificados como despesas de exercícios anteriores relativos à pessoal (despesas de pessoal e de custeio), não pagas no exercício de competência, desde que o interessado(a) não tenha ajuizado ação judicial pleiteando a mesma vantagem no curso do processo administrativo.

Procedimento:

Reconhecidas as vantagens pecuniárias administrativamente, de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência, o setor responsável pela análise da concessão inicial irá providenciar a nota técnica, o reconhecimento de dívida, as autorizações necessárias, a comunicação, o envio de declaração de exercícios anteriores ao interessado para assinatura e o cadastro no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Informações gerais:

  1. A Portaria Conjunta SGP/MGI-SRT/MGI-SOF/MPO Nº 155, de 7 de janeiro de 2026, regulamenta os critérios para pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

  2. O órgão de vinculação do servidor/beneficiário é o responsável pelo cadastramento, pela autorização e pelo desbloqueio de processos administrativos relativos ao pagamento de exercícios anteriores no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE). No entanto, os valores para pagamento não são descentralizados pela UFES, mas sim pelo Órgão Central do SIPEC, atualmente Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI);

  3. Será enviada uma declaração, modelo constante nos anexos da referida portaria, para que o servidor assine concordando em receber os valores administrativamente.

  4. Caso o processo enviado à pessoa interessada para assinatura da Declaração de Exercícios Anteriores não seja devolvido com a declaração assinada à SPD/CARP/DGP/Progep para inclusão no sistema SIAPE, não haverá continuidade no processo de pagamento. Essa assinatura é exigida formalmente para garantir que não exista pleito judicial com o mesmo objeto, evitando que o mesmo valor seja pago em duplicidade (uma pela via administrativa e outra pela via judicial) e assegurando a correta aplicação dos recursos públicos.

  5. A negativa de assinatura da declaração de não ajuizamento de ação para recebimentos dos valores impedirá o andamento do cadastro no sistema SIAPE e a respectiva autorização de pagamento do processo de exercícios anteriores.

  6. Caso a pessoa beneficiária passe a figurar como parte em ação judicial acerca do pagamento da mesma vantagem do processo administrativo, o recebimento por decisão administrativa ficará condicionado à desistência da ação judicial.

  7. Os processos com reconhecimento de dívida, autorizados e homologados do sistema SIAPE como exercício anterior pelos gestores de Recursos Humanos não prescrevem ou entram em precatório. Ficam armazenados no SIAPE aguardando disponibilidade orçamentária para pagamento.

  8. Após o desbloqueio e autorização, os valores podem ser pagos em folha de pagamento normal, a qualquer tempo, conforme a Portaria:

    1. independentemente do valor, quando se tratar de valores suspensos por falta de comprovação de vida devidamente regularizada;

    2. até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) nos demais casos.

  9. Os valores superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), serão pagos mediante disponibilidade orçamentária, observada a ordem de antiguidade do desbloqueio.

  10. É facultado à pessoa interessada renunciar o valor que exceder R$ 15.000,00, na forma do Anexo II - TERMO DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE. A renúncia possui caráter irretratável, e, após formalizada junto à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade competente, permite o pagamento à pessoa renunciante em folha de pagamento normal, a qualquer tempo. Exemplo, se o valor a ser recebido for de R$16.000,00 e a pessoa renunciar o valor excedente, abrindo mão da diferença de R$1.000,00, receberá na folha de pagamento seguinte ao desbloqueio no sistema e não aguardará a disponibilização de recursos do Ministério.

  11. Terão prioridade os pagamentos de despesas de exercícios anteriores até o limite individual, por objeto e pessoa beneficiária, fixado em ato da autoridade titular da Secretaria de Relações de Trabalho, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam:

    1. pessoa com idade superior a oitenta anos;

    2. pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

    3. pessoa com deficiência;

    4. pessoa acometida de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, e síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo administrativo; e

    5. pessoa aposentada por invalidez ou por incapacidade permanente.

Sendo que:

  • Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, de que trata o item I, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

  • Não haverá ordem de preferência entre as hipóteses de que tratam os itens de II a V do caput.

  • O pagamento às pessoas com prioridade especial de que trata o item I e às demais pessoas a que se referem os II ao V observará a ordem de antiguidade de desbloqueio sistêmico na funcionalidade de pagamento de exercícios anteriores, disponibilizada pelo órgão central do Sipec, considerada separadamente em cada um dos dois grupos.

  • O pagamento de valor residual, que ultrapassar o limite fixado, observará a ordem de antiguidade de desbloqueio sistêmico dos demais processos administrativos cadastrados na funcionalidade de pagamento de despesas de exercícios anteriores, disponibilizada pelo órgão central do Sipec.

  • A prioridade de pagamento dependerá de requerimento da pessoa titular do direito reconhecido no processo administrativo de exercício anterior, exceto os casos citados no item I, II e V, quando a pessoa titular do direito for ocupante de cargo ou emprego público em atividade ou aposentada ou pensionista de órgão ou entidade do Sipec. O requerimento é realizado via SouGov Prioridade para Pagamento de Exercícios Anteriores — Portal do Servidor

  • Para fins do disposto no item III, o requerente deverá ter a conclusão da avaliação biopsicossocial, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; ou laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Para fins do disposto no item IV, o requerimento de prioridade deverá ser instruído com o laudo pericial, consultar a Diretoria de Atenção à Saúde - DAS/Progep caso não tenha o laudo emitido pelo Siass.

  • Será dispensada a apresentação das comprovações à pessoa beneficiária que já teve sua condição reconhecida, ainda que para exercício de direito diverso, no âmbito de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Setor responsável para tirar dúvidas:

Seção de Pagamentos e Descontos (SPD/CARP/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2269
E-mail: spd.dgp.progep [at] ufes.br

Anexos:

Declaração de Exercícios Anteriores (PDF)
Declaração de Exercícios Anteriores (docx)
TERMO DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE

Previsão legal

  • Portaria Conjunta SGP/MGI-SRT/MGI-SOF/MPO Nº 155, DE 7 DE janeiro DE 2026

 

Última atualização: 11/02/2026

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