Afastamento para Mandato Eletivo
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Definição
Afastamento das atividades do cargo, para exercer mandato eletivo nas seguintes condições: a) tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; b) investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; e c) investido no mandato de vereador.
Requisitos
- Ser eleito e diplomado para exercer mandato eletivo de prefeito ou vice, vereador, governador ou vice, deputado estadual, deputado federal, senador, presidente
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário de “Requerimento Geral” informando a opção relativa a remuneração, conforme dispõe e definição;
- Comprovante de Diplomação da Junta Eleitoral (caso de Prefeito e Vereador), Tribunal Regional Eleitoral ou Tribunal Superior Eleitoral (caso de presidente da República);
Formulários
Requerimento geral
Setor responsável
Coordenação de Análise, Registros e Pagamentos (CARP/DGP/Progep)
Telefone: 27-4009-2263
Email: carp.dgp.progep [at] ufes.br
Informações gerais
- Havendo compatibilidade de horário, o servidor perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
- Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração:
- no caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse;
- o servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Previsão legal
- Lei nº 8.112/90, art. 94;
- Nota Técnica Consolidada nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
Última atualização: 11/08/2020.