Assistência à Saúde Suplementar - Exclusivo pelo SOUGOV ( para os planos na modalidade Plano Particular - Ressarcimento )
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Definição
A assistência à saúde suplementar compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, e é prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor,ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde. Na Ufes, a assistência à saúde de forma suplementar é prestada nas seguintes MODALIDADES, devendo o servidor optar por uma delas:
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MODALIDADE “Plano Particular (Ressarcimento)”- Auxílio de Caráter Indenizatório –Ressarcimento, para os planos:
CASUFES, ADUFES, MEDSENIOR e demais operadoras ( exclusivo via SouGOV ): Na modalidade de auxílio de caráter indenizatório, o servidor recebe o ressarcimento parcial do valor pago por beneficiário, pela contratação de plano de saúde privado, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, conforme disposto na Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 22/11/2025
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MODALIDADE “Convênio ou Contrato” - Convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão ( não é feito via SouGOV ) :
GEAP E ASSEFAZ: Ao optar por um dos planos oferecidos pela GEAP ou ASSEFAZ, o valor da mensalidade, assim como os valores cobrados na utilização do plano serão descontados diretamente no contracheque do servidor. Além disso, o valor relativo à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários, per capita, será repassado diretamente para a GEAP E ASSEFAZ, e não para o servidor, como nos outros planos. Para obter informações relativas aos planos oferecidos, valores, etc. o servidor deve fazer contato com a operadora.
Em caso de opção pelo plano GEAP, o servidor deve preencher o formulário de adesão e encaminhar ao email sare.progep [at] ufes.br solicitando a assinatura da Diretora de Gestão de Pessoas da UFES:
Formulário de inclusão de dependente plano GEAP
Formulário de Migração de plano ( entre planos GEAP)
Formulário de inclusão de Agregado
Após receber o formulário assinado pela Diretora de Gestão de Pessoas, o servidor o encaminhará para a GEAP, que fará a inclusão do servidor no plano e comunicará à UFES via sistema eletrônico a respeito dessa inclusão. Após, a CARP/DGP irá efetuar a conferência da inclusão no plano GEAP e irá cadastrar o benefício de assistência saúde suplementar para o servidor e dependentes, se for o caso ( a per capita é repassada para a GEAP).
Caso opte pelo plano ASSEFAZ , o servidor deverá entrar em contato diretamente com a operadora do plano, que irá encaminhar a proposta de adesão do servidor à UFES. A diretoria de gestão de pessoas irá analisar a proposta de adesão e encaminhar ofício à ASSEFAZ autorizando a inclusão, após esse procedimento , a ASSEFAZ cadastrará o servidor no plano de saúde e comunicará à UFES a respeito do cadastro. Após, a CARP/DGP irá efetuar a conferência da inclusão no plano ASSEFAZ e irá cadastrar o benefício de assistência à saúde suplementar para o servidor e dependentes, se for o caso ( a per capita é repassada para a ASSEFAZ ).
OBS: Requerimento de inclusão, alteração e exclusão deve ser feito pelo SOUGOV para os planos na modalidade de ressarcimento. Em caso de exclusão (cancelamento), deve ser apresentado o comprovante de pagamento dos últimos 12 meses.
Para obter informações relativas aos planos oferecidos, valores, e para fazer a adesão aos planos oferecidos o servidor deve fazer contato diretamente com as operadoras.
Para exclusão do plano GEAP, preencher o “Formulário de Exclusão - GEAP” e solicitar a assinatura da Diretora da Diretoria de Gestão de Pessoas, após, o servidor deve encaminhar o formulário assinado para a GEAP . Para exclusão da ASSEFAZ, entrar em contato com a operadora.
Comprovação Anual de Gastos
O servidor titular de plano de saúde ( exceto GEAP, ASSEFAZ, CASUFES e ADUFES ) deverá comprovar anualmente até 31/05 do ano subsequente as despesas gastas com o plano referente ao titular e dependentes no ano anterior. Exemplo, caso o servidor solicite o plano em 2025, a partir de janeiro de 2026 terá até o dia 31/05/2026 para apresentar o comprovante de pagamento das mensalidades do plano do ano de 2025.
Mais informações :
https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/sau...
Requisito Básico
- Ser titular de plano de saúde;
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Comprovar que o plano de saúde atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,conforme Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 22/11/2025
INSTRUÇÕES NECESSÁRIAS PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO
A solicitação de Inclusão, alteração e exclusão é realizada via SouGOV ( exceto plano GEAP e ASSEFAZ ):
Inclusão: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/sau...
Alteração / Inclusão Dependente / Exclusão Dependente: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/sau...
Exclusão (encerramento do benefício): https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/sau...
Documentação necessária para solicitação
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Contrato ou declaração recentes do Plano de Saúde constando: que o servidor é o titular do plano e os nomes dos demais beneficiários (dependentes) com a identificação do valor devido por cada beneficiário; o tipo e código de plano contratado; código da ANS, e que o plano contratado atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, disposto na Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 22/11/2025
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Cópia do boleto de pagamento do mês de requerimento;
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Comprovante de quitação do mês de requerimento.
Observação: A assistência à saúde na modalidade ressarcimento somente é devida a partir do requerimento, não retroagindo a valores pagos nos meses anteriores.
Setor responsável para tirar dúvidas:
Seção de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311
Email: sare.progep [at] ufes.br
Informações gerais
- Podem ser beneficiários do plano de assistência à saúde suplementar, na condição de dependente do servidor:
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o cônjuge ou companheiro, inclusive de união homoafetiva;
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a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, que receba pensão alimentícia;
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os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
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os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
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o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "c" e "d".
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pensionistas
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Não podem ser beneficiários de assistência à saúde suplementar, concomitantemente, como dependentes do servidor,o cônjuge ou companheiro e a pessoa separada judicialmente ou divorciada, que receba pensão alimentícia.
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Somente os dependentes cadastrados no assentamento funcional do servidor poderão ser beneficiários do plano para fins de percepção do benefício. Desse modo, caso o dependente ainda não esteja cadastrado, o servidor deverá solicitar previamente sua inclusão, por meio de procedimento à parte, conforme orientações contidas no Manual do Servidor da PROGEP.
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Pais e mães NÃO estão no rol de vínculos de parentesco que permitem o pagamento de valor na condição de dependência
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Para fazer jus à assistência à saúde suplementar na modalidade de ressarcimento (auxílio de caráter indenizatório), o servidor deve ser beneficiário de plano de saúde na condição de titular.
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O pagamento do auxílio está condicionado à comprovação de que o plano atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme disposto na Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 22/11/2025, do Ministério do Planejamento. Excetua-se dessa regra os planos de saúde contratados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
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Após o deferimento do requerimento inicial do auxílio de caráter indenizatório (ressarcimento), o servidor deverá encaminhar até o mês de maio do ano subsequente a comprovação dos gastos realizados no ano anterior. O servidor que não efetuar a comprovação está sujeito a desconto em folha referente à reposição ao erário dos valores recebidos e não comprovados.
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O auxílio será incluído no contracheque do titular do benefício e será pago mensalmente.
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Não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento de títulos, pois estes não comprovam a quitação do débito, o que está condicionado ao saldo disponível na conta.
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Se o plano de saúde contratado pelo servidor, por imposição das regras da operadora, não permitir a inscrição de dependentes, obrigando a realização de um contrato para cada beneficiário, o servidor deverá apresentar declaração da operadora informando que o servidor é o responsável financeiro pelo pagamento do plano.
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O per capita de assistência à saúde suplementar será cancelado automaticamente, em razão do filho e/ou enteado ter completado 21 (vinte e um) anos, e só será restabelecido após apresentação do comprovante de matrícula e da comprovação da dependência econômica, sendo os efeitos financeiros gerados a partir da data do requerimento.
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A dependência econômica de filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação será aferida por meio da apresentação de documentos idôneos e capazes de comprovar a veracidade da situação econômica do pretenso beneficiário em relação ao servidor e ao aposentado. Configurar-se-á a dependência econômica quando o pretenso beneficiário depender preponderantemente do recurso do servidor ou do aposentado para sua sobrevivência.
- Para comprovação de dependência econômica pode ser apresentada declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado como seu dependente ou dois documentos da lista abaixo (Decreto n°. 3.048/1999)
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quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação.
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anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e
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conta bancária conjunta;
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procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
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prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
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declaração especial feita perante tabelião;
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disposições testamentárias;
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escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
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ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
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apólice de seguro de vida no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
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registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
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prova de residência no mesmo domicílio
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O titular do benefício fica obrigado a encaminhar, no início de cada semestre, o comprovante de matrícula, referente ao dependente na condição de filho e enteado maior de 21 (vinte e um) anos, estudante de curso de ensino regular e o comprovante de dependência econômica. Essa comprovação deve ser feita via SOUGOV na solicitação “Comprovante de matrícula”.
Valor da per capita
O valor do ressarcimento a ser pago ao servidor no custeio da assistência à saúde suplementar está fixado na Portaria nº. 2.778 de 02/04/2026, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Segundo a referida portaria, o valor da per capita é calculado considerando a faixa salarial (remuneração) e de idade do servidor. No caso da per capita devida aos dependentes, o cálculo leva em consideração a remuneração do servidor e a idade do dependente.
Para fins de pagamento da per capita o valor é limitado ao valor individual gasto por cada beneficiário, tendo como parâmetro o teto da Portaria nº. 2.778 de 02/04/2026, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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RENDA (REAIS/IDADE) |
FAIXA |
FAIXA |
FAIXA |
FAIXA |
FAIXA |
FAIXA |
FAIXA |
FAIXA |
FAIXA |
FAIXA |
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00 a 18 |
19 a 23 |
24 a 28 |
29 a 33 |
34 a 38 |
39 a 43 |
44 a 48 |
49 a 53 |
54 a 58 |
59 ou + |
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| até 3.000,99 | 287,32 | 300,88 | 304,95 | 335,81 | 345,84 | 357,32 | 408,14 | 414,63 | 421,08 | 464,89 |
| de 3.001,00 a 6.000,99 | 221,94 | 234,73 | 238,54 | 260,23 | 269,71 | 280,56 | 317,49 | 322,55 | 327,59 | 362,9 |
| de 6.001,00 a 9.000,99 | 181,77 | 184,16 | 187,76 | 201,54 | 210,49 | 220,69 | 237,52 | 241,28 | 245,05 | 265,96 |
| de 9.001,00 a 12.000,99 | 160,72 | 162,96 | 166,29 | 179,38 | 187,76 | 197,33 | 212,37 | 215,74 | 219,09 | 238,92 |
| de 12.001,00 a 15.000,99 | 149,25 | 151,31 | 154,41 | 167,42 | 175,23 | 184,17 | 199,1 | 202,25 | 205,4 | 224,87 |
| de 15.001,00 a 18.000,99 | 137,76 | 139,67 | 142,54 | 155,46 | 162,72 | 171,02 | 185,83 | 188,76 | 191,71 | 210,82 |
| de 18.001,00 a 21.000,99 | 126,29 | 128,04 | 130,66 | 143,5 | 150,21 | 157,87 | 172,55 | 175,28 | 178,01 | 196,76 |
| Acima de 21.001,00 | 120,55 | 122,22 | 124,72 | 131,54 | 137,68 | 144,71 | 159,27 | 161,8 | 164,33 | 182,71 |
Previsão legal
- Lei nº 8.112/90, art. 230;
- Portaria nº 2.778 de 02/04/2026
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26/12/2022
- Decreto n°. 3.048/1999
Última atualização: 28/04/2026.
