Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Progressão por Capacitação Profissional

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Definição
É a mudança de nível de capacitação decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de Capacitação, compatível com o cargo ocupado, com o ambiente organizacional e com a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.

Documentação necessária para instruir o processo
1. Capa do processo com o assunto "Administração Geral > Pessoal > Quadros, tabelas e política de pessoal > Reestruturações e alterações salariais" (código 023.030) e o termo “Progressão por capacitação” no resumo do assunto;
2. Formulário de requerimento;
3. Cópia autenticada do(s) certificado(s) do(s) curso(s) ou demais programas de capacitação, com conteúdo programático;
4. Cadastro do ambiente organizacional, que pode ser obtido no endereço eletrônico http://amborg.ufes.br.

Formulários
Formulário de requerimento (PDF 19,27 kB)

Setor responsável
Nome do setor: Divisão de Desenvolvimento na Carreira e Capacitação-DDCC/DDP/Progep
Telefone: (27) 4009-2272
Email: sdcc.ddp.progep [at] ufes.br (subject: Manual%20do%20Servidor%20-%20Progress%C3%A3o%20por%20Capacita%C3%A7%C3%A3o%20Profissional)

Informações gerais
1. A carreira dos técnico-administrativos divide seus cargos em cinco níveis de classificação: A, B, C, D e E, que correspondem às especificações do cargo. Além disso, cada cargo é dividido em quatro níveis de capacitação, que vão de I a IV, e se alteram na medida em que o servidor obtém progressão por capacitação.
2. Para identificar seu nível de classificação e de capacitação, verifique seu contracheque. Nele, o campo “CLASSE” refere-se ao nível de classificação do cargo ocupado pelo servidor. Já o nível de capacitação pode ser encontrado no primeiro algarismo do campo “REF/PADRÃO/NÍVEL”. Por exemplo, caso o número informado seja 412, o servidor encontra-se  no nível de capacitação 4 e no padrão de vencimento 12. Para mais informações sobre o padrão de vencimento, consulte a página referente à progressão por mérito.
3. O curso apresentado deve ter relação com o ambiente organizacional e o cargo ocupado pelo servidor. A Portaria nº 09, de 29/06/2006, do MEC, define os cursos que guardam relação direta com a área de atuação do servidor. Para mais informações sobre o ambiente organizacional, consulte a página sobre o assunto no Manual do Servidor.
4. É possível realizar a somatória de carga horária dos cursos realizados, desde que cada curso possua no mínimo 20 horas e tenha sido feito durante a permanência do servidor no nível de capacitação em que se encontra, não sendo aceitos cursos com data anterior à última progressão. Caso o servidor apresente um único curso com carga horária total necessária para progredir, este pode ter sido realizado anteriormente à última progressão.
5. Caso a somatória dos cursos ultrapasse a carga horária necessária, as horas excedentes serão aproveitadas somente na próxima progressão. Mesmo que o servidor possua carga horária excedente suficiente para a progressão seguinte, é necessário abrir novo processo de requerimento de progressão, relatando a situação no campo “informações adicionais” do formulário de requerimento.
6. A carga horária necessário para progressão varia de acordo com o nível de classificação do cargo e o nível de capacitação no qual o servidor se encontra, de acordo com a tabela abaixo:

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO

A

I Exigência mínima do Cargo
II 20 horas
III 40 horas
IV 60 horas

B

I Exigência mínima do Cargo
II 40 horas
III 60 horas
IV 90 horas

C

I Exigência mínima do Cargo
II 60 horas
III 90 horas
IV 120 horas

D

I Exigência mínima do Cargo
II 90 horas
III 120 horas
IV 150 horas

E

I Exigência mínima do Cargo
II 120 horas
III 150 horas
IV
Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas.
7. Na análise do processo, serão observadas as datas de abertura do processo, do interstício de 18 meses e da emissão dos certificados, sendo considerada para início da concessão a que ocorrer por último. Recomenda-se, portanto, que o processo seja aberto e os cursos sejam realizados antes da data do interstício.
8. Para os servidores em cargos de nível de classificação E, é possível fazer o aproveitamento de disciplinas de mestrado e doutorado para progressão por capacitação, desde que sejam disciplinas isoladas.
9. Para o aproveitamento de que trata o item 8, com base no artigo 2º da Portaria nº 39/2001-MEC, é necessário que as disciplinas sejam validadas pela Divisão de Capacitação/DDP, atendendo aos seguintes critérios:
    a) o tema esteja contemplado no Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento da Instituição;
    b) a disciplina tenha sido concluída, com aproveitamento, e como aluno especial;
    c) a disciplina tenha relação direta com as atividades do cargo do servidor; e
    d) o curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação.

Previsão legal
1. Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
2. Decreto 5.824, de 29 de junho de 2006;
3. Lei 11.784 , de 22 de setembro de 2008;
4. Portaria nº 39/2011 do MEC;
5. Portaria 09/2006/MEC.

Última atualização: 18/04/2018.

Transparência Pública
Acesso à informação

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