Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Licença para Acompanhar Cônjuge

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Definição
Licença não remunerada, por prazo indeterminado, concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

O requisito inicial é ter cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outra localidade, por interesse do órgão ou empresa.

Tipo Documental: Processo Digital

Seleção de assunto:
Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
Licenças

Documentação necessária para instruir o processo

  1. Formulário de licença para acompanhar cônjuge;
  2. Cópia da certidão certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;
  3. Cópia do ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro ou diploma de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou outro documento oficial. No documento deve constar que o deslocamento ocorreu por interesse/iniciativa do órgão ou empresa empregadora.
  4. Nada Consta da Biblioteca Central ou Setorial;
  5. Nada consta da Seção de Procedimentos Disciplinares (SPD/GR) de que o servidor não responde PAD (Processo Administrativo Disciplinar) (o nada consta tem validade de 45 dias).
  6. Relatório de horas não compensadas referente às horas trabalhadas em curso e concurso (disponível no menu “relatórios” do portal do servidor: http://servidor.ufes.br);
  7. Termo de Opção - Manutenção do vínculo ao PSS (OBS: obrigatório apenas caso o servidor não tenha lotação provisória e opte por permanecer vinculado ao regime do PSS, mediante recolhimento mensal);
  8. Comprovante de aceitação da lotação provisória do servidor em órgão da Administração Pública Federal (OBS: obrigatório apenas caso o servidor opte por ter exercício provisório);
  9. Descrição das atividades a serem exercidas no órgão em que se dará a lotação provisória fundacional (OBS: obrigatório apenas caso o servidor opte por ter exercício provisório).

Formulários
Formulário para solicitação de Licença para acompanhar cônjuge
Termo de Opção de Manutenção do Vínculo PSS
Termo de Apresentação

Setor responsável
Coordenação de Análise, Registros e Pagamentos (CARP/DGP/Progep)
Telefone: 27-4009-2263
Email: carp.dgp.progep [at] ufes.br

 

Informações gerais

  1. A licença é por prazo indeterminado e sem remuneração.
  2. A licença é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal.
  3. Somente é devida a licença no caso de o deslocamento ter ocorrido de ofício, ou seja, por interesse da administração pública ou da empresa privada na qual o cônjuge ou companheiro trabalha. Sendo assim, não é possível a licença no caso de remoção do cônjuge a pedido, afastamento do cônjuge para doutorado no exterior, ou posse do cônjuge em cargo público em localidade diversa, por exemplo, por se tratar de situações em que o interessado é deslocado de sua morada espontaneamente.
  4. No deslocamento de servidor em que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, poderá haver a possibilidade do servidor licenciado ser lotado provisoriamente em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge foi deslocado, hipótese na qual a licença será remunerada.
  5. Nas hipóteses em que for possível o exercício provisório, o caso deverá ser apreciado e outorgado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da União.
  6. O servidor licenciado com exercício provisório prestará serviços no novo órgão ou entidade, entretanto continuará vinculado a seu órgão de origem.
  7. O servidor em estágio probatório faz jus à licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, visto que a família goza de especial proteção do Estado; todavia, o estágio probatório ficará suspenso durante o período da licença, sendo retomado a partir do término do impedimento.
  8. Ocorrendo o exercício provisório de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, seguindo as orientações do seu órgão de origem.
  9. O exercício provisório cessará, caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.
  10. Quando a licença ocorrer sem remuneração (sem exercício provisório), é facultado ao servidor licenciado permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), hipótese na qual deverá efetuar as contribuições mensais ao PSS como se em exercício estivesse, encaminhando o comprovante de pagamento à UFES.
  11. Caso o servidor licenciado opte por permanecer contribuindo para o PSS durante o período da licença, deverá mensalmente executar o procedimento de “Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor – PSS”, conforme consta no manual de Procedimentos da PROGEP: https://progep.ufes.br/manual-servidor/contribuicao-para-o-plano-de-segu...
  12. O período em que o servidor permanecer em licença não será considerado para qualquer efeito caso não haja contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).

Previsão legal

  1. Arts. 20, §§ 4º e 5º e 84 da Lei nº 8.112/90;
  2. Arts. 226 a 230 da Constituição Federal;
  3. Nota Técnica nº 164/2014-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
  4. Nota Informativa nº 496/2012-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
  5. Nota Técnica nº 1024/2010-CGNOR/DENOP/SRH/MP;
  6. Nota Técnica nº 135/2013-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
  7. Orientação Normativa nº 05/2012-SEGEP/MP;
  8. Nota Técnica nº 65/2011-CGNOR/DENOP/SRH/MP;
  9. Orientação Normativa nº 78 DRH/SAF, DOU 06/03/1991.
  10. Instrução Normativa nº 34, de 24 de março de 2021

Última atualização: 02/10/2023.

Transparência Pública
Acesso à informação

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