Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Auxílio Transporte - Exclusivo pelo SOUGOV

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Definição

Auxílio pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

INSTRUÇÕES NECESSÁRIAS PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO:

A solicitação de auxílio transporte é realizada via SouGOV:

  • Via WEB, através da página www.gov.br/sougov
  • Via aplicativo Mobile, tanto na plataforma Android quanto iOS.

TUTORIAL EM VÍDEO: https://www.youtube.com/watch?v=Se5uOYy2Dw0

Passo a passo. https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/aux...

Setor responsável para tirar dúvidas:
Seção de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311
Email: sare.progep [at] ufes.br

Informações gerais

  1. O valor líquido do auxílio transporte, constante no contracheque, corresponde à diferença entre o gasto mensal e a contribuição do servidor, sendo:
    • Gasto Mensal = gasto total diário com transporte coletivo declarado pelo servidor e multiplicado por 22 dias.
    • Contribuição do Servidor = Vencimento Básico dividido por 30, multiplicado por 22, multiplicado por 6%.
    • Exemplo de Cálculo: Um servidor que gasta por dia R$ 6,00 de transporte e cujo vencimento básico seja de R$ 2.039,89.
      • Gasto Mensal = R$ 6,00 x 22 = R$ 132,00.
      • Contribuição do Servidor = R$ 2.039,89 / 30 x 22 x 6% = R$ 89,76.
      • Valor Líquido do Auxílio Transporte = R$ 132,00 – R$ 89,76 = R$ 42,24.
      • Caso o valor resultante da fórmula acima seja negativo, o servidor não recebe nenhum valor de auxílio transporte, mas também não é descontado nenhum valor a este título.
  2. O auxílio transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.
  3. O auxílio transporte não sofre a incidência para desconto previdenciário e imposto de renda.
  4. Entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.
  5. Entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual. Ainda que o servidor ou empregado público possua mais de uma residência, o auxíliotransporte será concedido considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no §2o. § 4o da IN 207/2019.
  6. Os dados do endereço residencial, apresentados para nas de concessão de auxílio-transporte, deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor ou empregado público no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
  7. No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, poderá o servidor ou empregado público optar pela percepção do auxílio-transporte relativo ao deslocamento entre os locais de trabalho, em substituição àquele relativo ao deslocamento entre o local de trabalho e sua residência
  8. É vedado o pagamento de auxílio-transporte:
    1. quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1o do art. 1o da IN 207/2019;
    2. para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
    3. para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
    4. ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2o do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e
    5. nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
  9. Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.
  10. O auxílio transporte não será concedido em razão do uso de transportes seletivos ou especiais, exceto nos casos em que esta opção for comprovadamente menos onerosa para o órgão ou que o servidor resida em localidade que não seja atendida por meios convencionais de transporte. Neste caso, a concessão do benefício poderá estar condicionada à apresentação dos bilhetes de passagem ou da nota fiscal dos serviços de transporte prestados ao servidor.
  11. A vedação a que se refere o item 10 não se aplica ao uso de veículo próprio por servidor ou empregado público com deficiência, que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado. A deficiência do servidor ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado, serão atestadas por equipe multiprossional. O valor do auxílio-transporte na terá como referência o valor do transporte coletivo, seletivo ou especial nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa
  12. Sempre que houver alteração do endereço residencial, do local de exercício ou do valor da tarifa, o servidor deverá fazer novo requerimento.
  13. As diárias sofrem o desconto do AuxílioTransporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.
  14. Para o desconto do auxílio transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.
  15. É concedido apenas a partir da data do requerimento do benefício, não sendo permitida a solicitação de pagamentos retroativos.
  16. Não são considerados para efeitos de pagamento do auxílio transporte as ocorrências abaixo:
    • afastamento em missão ou estudo no exterior;
    • acidente em serviço ou doença profissional;
    • afastamento ou licença com perda da remuneração;
    • afastamento por motivo de reclusão;
    • afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;
    • afastamento para mandato eletivo;
    • afastamento para servir a outro órgão ou entidade;
    • disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação legal;
    • exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
    • férias;
    • licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante;
    • licença para capacitação;
    • licença para atividade política;
    • licença para prestar serviço militar;
    • licença para tratar de interesses particulares;
    • licença por motivo de afastamento do cônjuge;
    • licença por motivo de doença em pessoa da família;
    • licença-prêmio por assiduidade;
    • licença para tratamento de saúde;
    • programa de treinamento fora da sede;
    • afastamento no País;
    • afastamento DO País;
    • falta(s) não justificada(s);
    • ausências para doação de sangue.

Previsão legal

  1. Lei no. 8.112/1990;
  2. Decreto no. 2.880/ 1998;
  3. Medida Provisória n°.2.165-36/2001;
  4. Acórdão no. 2211/2005 – Plenário – TCU;
  5. Nota Técnica Consolidada n°. 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
  6. Nota Informativa n°. 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
  7. PARECER 323/2019-UFES/PGF/AGU
  8. Instrução Normativa no 207, 21/10/2019
  9. PARECER 323/2019-UFES/PGF/AGU

Última atualização:  26/12/2023.

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