Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Vacância por posse em outro cargo inacumulável

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Definição
Vacância por Posse em outro cargo inacumulável é o desligamento de cargo público efetivo, com geração de vaga, que possibilita ao servidor aprovado em concurso público ser nomeado para outro cargo inacumulável, independente da esfera de poder, e sem que haja o rompimento da relação jurídica com o ente onde se encontra lotado.

Tipo Documental: Processo Digital

Seleção de assunto:
Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Quadros, tabelas e política de pessoal
Assunto nível 4
Movimentação de pessoal
Assunto nível 5
Demissão. Dispensa. Exoneração. Rescisão contratual. Falecimento

Documentação necessária para instruir o processo

  1. Formulário de Solicitação de Vancância por Posse em Outro Cargo Inacumulável (Anexo);
  2. Cópia do ato de nomeação do servidor em novo cargo público, publicado em diário oficial;
  3. Relatório de horas não compensadas referentes às horas trabalhadas em curso/concurso durante o horário de expediente (disponível no menu “relatórios” do portal do servidor: ttps://servidor.ufes.br(link is external));
  4. Nada consta da Biblioteca Central ou Setorial;
  5. Nada consta da Seção de Procedimentos Disciplinares - SPD/GR (a solicitação é feita conforme orientação: https://spd.ufes.br/emissao-de-certidao-nada-consta);
  6. Autorização de acesso ao Imposto de Renda Pessoa Física através do SouGov;

Formulários
Formulário de requerimento de Vacância por posse em outro cargo inacumulável

Informações gerais

  1. A vacância do cargo público decorrerá, dentre outras hipóteses, de posse em outro cargo inacumulável.
  2. Cabe a aplicação do instituto de vacância ao servidor que, sendo detentor de um cargo público na esfera federal, tomou posse em outro cargo inacumulável, independentemente da esfera de poder.
  3. Ao servidor é facultada a escolha da forma de vacância (exoneração a pedido ou posse em outro cargo inacumulável), em vista da mudança de cargo, diferenciando-se os institutos apenas nos efeitos.
  4. Na hipótese de vacância por motivo de posse em outro cargo público inacumulável na esfera federal, não há que falar em indenização de férias, vez que, nesta hipótese, o servidor poderá contar com o tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado para fins de férias no novo cargo público.
  5. O servidor poderá retornar ao cargo anteriormente ocupado desde que haja expressa desistência do estágio probatório ao qual está submetido, e cujo requerimento deverá ser dirigido ao órgão em que se encontra sob avaliação, devendo aguardar liberação a fim de apresentá-lo ao órgão para o qual deseja retornar. O requerimento de desistência do estágio probatório deverá ocorrer em tempo hábil, ou seja, antes de ter adquirido estabilidade no novo cargo;
  6. Nos casos de provimento e vacância envolventes de pessoas político-federativas distintas, aproveita-se o tempo de serviço ou de contribuição, conforme o caso, para efeito de aposentadoria.

Previsão legal

  1. Art. 33, inciso VIII da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90); 
  2. Parecer AGU/LS nº 04, de 30/10/97- DOU 20/03/1998,  Anexo ao Parecer GQ-142;
  3. Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
  4. ON SRH/MP nº 2/2011, Artigos 11, 12 e 13;
  5. Ofício-Circular SRH/MP nº 83/2002;
  6. NT COGES/DENOP/SRH/MP nº 758/2010;
  7. NT DECOR/CGU/AGU nº 108/2008, Anexa ao Parecer AGU JT-03, de 27/05/2009, DOU de 09/06/2009;
  8. Parecer N-AGU/WM-1/2000 – Anexo ao Parecer nº GM 013/2000.

Setor responsável:
Coordenação de Provimento e Movimentação
Telefone: (27) 4009-2262
E-mail: cpm.dgp.progep [at] ufes.br

Última atualização: 20/12/2022

Transparência Pública
Acesso à informação

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