Vacância por posse em outro cargo inacumulável
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Definição
Vacância por Posse em outro cargo inacumulável é o desligamento de cargo público efetivo, com geração de vaga, que possibilita ao servidor aprovado em concurso público ser nomeado para outro cargo inacumulável, independente da esfera de poder, e sem que haja o rompimento da relação jurídica com o ente onde se encontra lotado.
Tipo Documental: Processo Digital
Seleção de assunto:
Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Quadros, tabelas e política de pessoal
Assunto nível 4
Movimentação de pessoal
Assunto nível 5
Demissão. Dispensa. Exoneração. Rescisão contratual. Falecimento
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário de Solicitação de Vancância por Posse em Outro Cargo Inacumulável (Anexo);
- Cópia do ato de nomeação do servidor em novo cargo público, publicado em diário oficial;
- Relatório de horas não compensadas referentes às horas trabalhadas em curso/concurso durante o horário de expediente (disponível no menu “relatórios” do portal do servidor: ttps://servidor.ufes.br(link is external));
- Nada consta da Biblioteca Central ou Setorial;
- Nada consta da Seção de Procedimentos Disciplinares - SPD/GR (a solicitação é feita conforme orientação: https://spd.ufes.br/emissao-de-certidao-nada-consta);
- Autorização de acesso ao Imposto de Renda Pessoa Física através do SouGov;
Formulários
Formulário de requerimento de Vacância por posse em outro cargo inacumulável
Informações gerais
- A vacância do cargo público decorrerá, dentre outras hipóteses, de posse em outro cargo inacumulável.
- Cabe a aplicação do instituto de vacância ao servidor que, sendo detentor de um cargo público na esfera federal, tomou posse em outro cargo inacumulável, independentemente da esfera de poder.
- Ao servidor é facultada a escolha da forma de vacância (exoneração a pedido ou posse em outro cargo inacumulável), em vista da mudança de cargo, diferenciando-se os institutos apenas nos efeitos.
- Na hipótese de vacância por motivo de posse em outro cargo público inacumulável na esfera federal, não há que falar em indenização de férias, vez que, nesta hipótese, o servidor poderá contar com o tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado para fins de férias no novo cargo público.
- O servidor poderá retornar ao cargo anteriormente ocupado desde que haja expressa desistência do estágio probatório ao qual está submetido, e cujo requerimento deverá ser dirigido ao órgão em que se encontra sob avaliação, devendo aguardar liberação a fim de apresentá-lo ao órgão para o qual deseja retornar. O requerimento de desistência do estágio probatório deverá ocorrer em tempo hábil, ou seja, antes de ter adquirido estabilidade no novo cargo;
- Nos casos de provimento e vacância envolventes de pessoas político-federativas distintas, aproveita-se o tempo de serviço ou de contribuição, conforme o caso, para efeito de aposentadoria.
Previsão legal
- Art. 33, inciso VIII da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90);
- Parecer AGU/LS nº 04, de 30/10/97- DOU 20/03/1998, Anexo ao Parecer GQ-142;
- Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
- ON SRH/MP nº 2/2011, Artigos 11, 12 e 13;
- Ofício-Circular SRH/MP nº 83/2002;
- NT COGES/DENOP/SRH/MP nº 758/2010;
- NT DECOR/CGU/AGU nº 108/2008, Anexa ao Parecer AGU JT-03, de 27/05/2009, DOU de 09/06/2009;
- Parecer N-AGU/WM-1/2000 – Anexo ao Parecer nº GM 013/2000.
Setor responsável:
Coordenação de Provimento e Movimentação
Telefone: (27) 4009-2262
E-mail: cpm.dgp.progep [at] ufes.br
Última atualização: 20/12/2022