Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

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Definição

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados do monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. É um formulário atualmente exigido para reconhecimento de períodos trabalhados em condições de exposição a riscos ambientais para fins de contagem de tempo especial, abono de permanência e aposentadoria especial.

Tipo documental: Documento Avulso

Seleção de assunto
Assunto nível 1
000.000 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
020.000 - Pessoal
Assunto nível 3
026.000 - Previdência, assistência e seguridade social
Assunto nível 4
026.100 - Benefícios
Assunto nível 5
026.130 - Aposentadoria

Documentação necessária para instruir o documento avulso

  1. Requerimento do servidor mediante preenchimento da Declaração de Atividades (para fins de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário), o qual deverá ser assinado pela chefia imediata.
  2. O requerimento deverá ser encaminhado à Diretoria de Atenção à Saúde/Progep

Formulário
Declaração de atividades (para fins de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário)

Setor Responsável
Diretoria de Atenção à Saúde/PROGEP
Telefones: 4009-2026
E-mails: das.progep [at] ufes.br

Informações gerais

  1. O PPP deverá ser emitido sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com exposição a riscos biológicos, químicos ou físicos.
  2. O PPP tem como finalidade comprovar as condições para habilitação de benefícios previdenciários de aposentadoria especial e abono de permanência.
  3. O processo será instruído com laudos técnicos individuais, ambientais e portarias de concessão de adicionais ocupacionais.
  4. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais de modo permanente, não ocasional ou intermitente, obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego público.
  5. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal ou apenas a comprovação da percepção do adicional ocupacional para fins de comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais.
  6. O enquadramento de atividade como em condições especiais observará os seguintes marcos temporais e critérios:
    • até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995:
      1. pela investidura de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, de acordo com as ocupações/grupos profissionais constantes no Anexo II da Orientação Normativa nº 16/2013-MP; ou
      2. por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público ou emprego público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, de acordo com Anexo III da Orientação Normativa nº 16/2013-MP.
    • de 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997 o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério contido da letra “b” acima.
    • de 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999 o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo IV da Orientação Normativa nº 16/2013-MP.
    • a partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo V da Orientação Normativa nº 16/2013-MP.
  7. Após emitido o PPP deverá compor as solicitações de contagem de tempo especial, abono de permanência ou aposentadoria especial.

Previsão legal

  1. Orientação Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013 – SEGEP/MP

Última atualização: 01/06/2022

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