Interrupção de Férias
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Definição
É a interrupção da parcela já iniciada de férias em caso de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Tipo documental: processo digital
Seleção de assunto:
Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
Férias
Após autuação tramitar para: Seção de Registro Funcional/SRF/CARP/DGP/PROGEP
Setor responsável para esclarecer dúvidas:
Seção de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311
Email: sare.progep [at] ufes.br
Setor responsável pela análise:
Seção de Registros Funcional (SRF)
Informações Gerais
Atenção: O gozo dos dias de férias interrompidas de determinado exercício somente pode ser iniciado até 31/12 do ano subsequente. Assim, por exemplo, as férias relativas ao exercício de 2024 devem ser usufruídas em 2024, sendo admitida, no máximo, a acumulação para o ano seguinte, respeitadas as ressalvas legais.
Dessa forma, como exemplo, caso haja a intenção de interromper uma parcela de férias do exercício de 2024, cujo período esteja programado para iniciar em 31/12/2025 e terminar em 10/01/2026, haverá impedimento legal, uma vez que o usufruto ultrapassa a data limite permitida. Portanto, não é possível iniciar o gozo de férias do exercício de 2024 no ano de 2026.
- As férias poderão ser interrompidas em casos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão (Reitor).
- O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
- O formulário de interrupção deverá ser encaminhado à Seção de Registro Funcional (SRF/CARP/DGP/Progep), no qual conste a justificativa para interrupção e o novo período em que as férias terão continuidade. No caso de interrupção por necessidade do serviço, a chefia imediata deve especificar tal necessidade.
- Apenas a chefia imediata poderá fazer o pedido de interrupção de férias.
- A interrupção deve chegar aos cuidados da Seção de Registro Funcional (SRF/CARP/DGP/Progep) o mais breve possível do período a ser interrompido.
- Cabe a chefia imediata comunicar o servidor a Interrupção de Férias,
- A interrupção somente dar-se-á a partir do segundo dia de gozo do período agendado;
- A parcela de férias interrompidas só pode ser alterada pelo DGP/PROGEP. Para isso basta a chefia imediata enviar o formulário de Alteração de parcela de férias interrompidas, obedecendo ao calendário SIAPE.
Previsão legal
1. Arts. 80 da Lei nº 8.112/90
Anexos
Formulário de interrupção (PDF)
Formulário de interrupção (docx)
Formulário de alteração de parcela interrompida
Última atualização: 12/01/2026.
