Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Férias – Marcação, alteração e interrupção

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FÉRIAS

Período anual de descanso remunerado, com duração prevista em lei, após cumprido 12 (doze) meses de efetivo exercício. Transcorrido o primeiro ano de exercício, as férias devem ser programadas e usufruídas dentro do mesmo ano vigente/calendário, para evitar acúmulo e a perda do seu direito de gozo (art. 77, Lei 8.112/90).

Quantitativo de dias de férias que o servidor tem direito por ano:

  • Técnicos Administrativos – 30 dias

  • Docentes Efetivos – 45 dias

  • Docentes Substitutos – 30 dias

  • Operadores de Raio X ou substâncias radioativas - 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.

MARCAÇÃO E ALTERAÇÃO DE FÉRIAS (Somente no Sougov)

As férias serão programadas e reprogramadas pelo SouGov (aplicativo ou WEB). Confira o passo a passo em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/ferias

A autorização para usufruto de férias dependerá de homologação do período pela chefia na aba Lider do SouGov: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/sougov-lider/2-homologar-ferias

A marcação/alteração e a homologação devem respeitar o calendário de datas da folha de pagamento divulgado mensalmente e disponível em Cronograma mensal de datas importantes | Progep.

Exemplo: Caso a 1ª ou única parcela esteja programada para o mês de março, ela deverá ser registrada pelo(a) interessado(a) e homologada por sua chefia no SouGov até o último dia de abertura da folha de pagamento do mês de fevereiro. Esse procedimento segue sempre a regra da folha de pagamento do mês anterior, aplicando-se igualmente a todos os meses do ano.

INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS (processo digital no lepisma)

É a interrupção da parcela já iniciada de férias em caso de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Observação: a parcela resultante de interrupção deverá ser reprogramada sempre antes das férias do próximo ano e será gozada de uma só vez.

Exemplo: Parcela de férias de 15 dias de 2025 interrompida – Gozo: 5 dias/Dias restantes: 10 dias

1ª Parcela de Férias de 2026 – Início: 05/03/2026. Restante de 10 dias de 2025 – Reprogramação: todo o período de 10 dias deverá ser usufruído até 04/03/2026.

Caso não seja possível encaixar anteriormente os dias restantes, deve-se reprogramar e postergar as férias para o ano seguinte (no exemplo acima, de 2026) para que seja feito o gozo da parcela interrompida dentro da regra supracitada.

No caso de interrupção por necessidade do serviço, a chefia imediata deve especificar tal necessidade no formulário.

A interrupção de férias, via de regra, deverá ocorrer em dia útil. Exceção: caso haja expediente em dia não útil. Esta exceção deverá constar expressa no processo, via despacho feito pela chefia do servidor.

A solicitação deve ser via processo digital no nome da pessoa cujas férias estão sendo interrompidas, com o formulário de interrupção preenchido e assinado pela chefia, e tramitado para Seção de Registro Funcional - SRF/CARP/DGP/PROGEP.

Tipo documental: Processo digital

Seleção de assunto:

Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
Férias

Formulários:
Formulário de interrupção (PDF)
Formulário de interrupção (docx)
Formulário de alteração de parcela interrompida

Informações importantes:

  • Antes de programar ou reprogramar as férias, o servidor deve consultar sua chefia imediata, bem como ler as instruções das “Orientações de Férias”, constante nos Anexos.

  • O gozo de férias deverá obedecer à escala previamente elaborada em cada unidade ou órgão.

  • O servidor, se desejar, poderá optar pelo adiantamento da remuneração de férias e/ou de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina.

  • Para o 1° (primeiro) período aquisitivo será necessário cumprir os 12 (doze) meses de efetivo exercício.

  • Por ocasião do gozo da primeira parcela de férias do ano, será pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês em que as férias se iniciam.

  • O adiantamento da Gratificação Natalina (GN) poderá ser antecipado no pagamento das férias, quando, por opção, o servidor solicitar no SouGov. Entretanto, só deve ser solicitado se a parcela das férias for marcada para iniciar até 30 de junho.

  • O servidor pode optar pelo adiantamento salarial de 70% da remuneração do mês posterior ao das férias, quando, por opção, o servidor solicitar no SouGov. ATENÇÃO: este valor será descontado no contracheque seguinte ao retorno das férias. O valor do adiantamento é proporcional à remuneração dos dias de férias.

  • Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo das mesmas, se a enfermidade persistir, e mediante submissão e validação da licença pela Perícia Oficial em Saúde, de acordo com orientação específica no item Licença para tratamento de saúde do Manual de Procedimentos.

  • O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício no qual retornar.

  • O servidor que se afastar sem remuneração no curso dos 12 (doze) meses de exercício terá a contagem do interstício suspensa durante esse período, complementando-a a partir da data do retorno, aproveitando o tempo anterior à concessão da licença ou afastamento.

  • As férias, completas ou incompletas, somente poderão ser indenizadas em caso de exoneração ou aposentadoria, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, referente ao direito adquirido e não usufruído

  • O professor substituto fará jus a 30 (trinta) dias de férias, conforme o Parecer nº 396/2000 - MEC, de 08/05/2000 e fundamento no art. 11 da Lei nº 8.745/98, combinado com o artigo 77 da Lei nº 8.112/90, as quais deverão ser agendadas no SouGov, sendo preferencial que este seja feito em período de recesso acadêmico, de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino. A marcação deve ser priorizada para que não ocorra pagamento indevido de indenização de férias na rescisão do contrato.

  • É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço.

  • O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remuneração das férias (antecipação de férias e adicional de férias) será calculado separadamente dos demais rendimentos, considerando-se as deduções previstas na legislação em vigor e a tabela de retenção vigente no mês de seu pagamento.

  • O docente tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e deve ser usufruído no período do recesso acadêmico, conforme Portaria nº 2.050/2017-R, de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino e pesquisa. As exceções estão previstas na Portaria citada. Docente afastado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada em órgão não integrante da estrutura das instituições federais de ensino superior faz jus a trinta dias de férias por exercício.

  • O servidor deve ficar atento ao calendário mensal. O calendário obedecerá ao Cronograma SIAPE, o qual será informado mensalmente pela Diretoria de Gestão de Pessoas no site da PROGEP. Portanto, é fundamental que todos se atentem para essas datas a fim de não perder os prazos de marcação/alteração das férias no SouGov, pois férias não homologadas pela chefia não poderão ser usufruídas. Ressaltamos que as férias podem ser marcadas ou alteradas até o fechamento da folha do mês anterior ao do seu efetivo gozo. Exemplo: Férias programadas para 15/07/2026 devem ser marcadas e/ou alteradas e homologadas pela chefia até o fechamento da folha de pagamento de junho.

  • No ano que pretender solicitar aposentadoria, orientamos que o servidor analise a data de ingresso na Ufes ou no serviço público (caso tenha vindo de vacância) para decidir acerca de usufruto ou não de férias no ano da aposentadoria. A data de ingresso consta da Ficha de Qualificação Funcional disponível no Portal do Servidor da Ufes em: www.servidor.ufes.br

  • Reforçamos que a partir do 1º dia útil do ano é possibilitada/permitida a marcação de férias daquele ano. Caso opte por não marcar férias no ano da aposentadoria, receberá essas férias indenizadas (integralmente) apenas em caso de completar mais um ano de efetivo exercício (considerando a data de ingresso no serviço público e/ou na Ufes).
    Para fins de exemplificação:
    O servidor que ingressou em 27/12/XX:
    Período aquisitivo atual: 27/12/2025 a 26/12/2026
    A. Se completou o período aquisitivo e não usufruiu férias antes de se aposentar: receberá o proporcional e/ou integral a depender da data de aposentadoria (01/12 avos até 12/12 avos);
    B. Se antes de se aposentar usufruir férias sem ter completado o período aquisitivo haverá o desconto proporcional aos dias usufruídos e não trabalhados.

  • No caso de afastamentos legais, o servidor deverá gerenciar suas férias antes de iniciar o afastamento, seja usufruindo-as ou marcando/remarcado para após o retorno do afastamento. As parcelas de férias não usufruídas e não remarcadas antecipadamente, quando sobrepostas pelo período do afastamento, não poderão ser posteriormente remarcadas, sob pena de "perda" dos dias que coincidiram total ou parcialmente com o afastamento. Quando o afastamento abranger todo o ano (exemplo: afastamento para Mestrado por 2 anos ou afastamento para Doutorado por 4 anos), o servidor deve obrigatoriamente marcar as férias para fins de recebimento do adicional de 1/3 constitucional, todavia, o afastamento não é interrompido para o usufruto das férias. O afastamento sobrepõe as férias e segue o curso normal para contagem dos dias restantes do afastamento.

  • Já para os casos de licenças de caráter compulsório (exemplo: licença para tratamento de saúde, licença à gestante e licença adotante), quando a parcela de férias a ser iniciada coincide com período de uma das licenças citadas, a parcela de férias será remarcada para iniciar após o término da licença, conforme disposto na legislação.

  • Em decorrência das disposições contidas na NOTA TÉCNICA Nº 253/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, os(as) servidores(as) ocupantes de função gratificada ou cargo de direção e os respectivos substitutos não devem programar as férias em períodos coincidentes, não sendo possível a indicação de outro servidor para exercer a substituição, especialmente nos casos de mandato eletivo. Nos casos em que ambos se afastam simultaneamente, a autoridade administrativa recai sobre a chefia da Unidade Superior.

  • As férias devem ser usufruídas dentro do mesmo ano vigente. Na hipótese de serem divididas em até 3 parcelas ou mesmo em parcela única, a última ou única parcela deve iniciar até o dia 31/12 no ano a que se referem as férias (a sequência dos dias pode adentrar o ano posterior). Nas situações excepcionais elencadas na Orientação Normativa Nº 10, de 3 de dezembro de 2014, as férias podem ser usufruídas até o final do ano seguinte (integralmente ou o início da última parcela). Em hipótese alguma a legislação prevê o acúmulo de mais de 2 anos e, por consequência, o sistema do Governo Federal não permite o registro, resultando na perda do direito das férias. Exemplo: Férias referente ao ano 2026 devem ser usufruídas em 2026. Nas hipóteses previstas na legislação (em caráter excepcional) poderão ser usufruídas até 31/12/2027. Em nenhuma hipótese o sistema do Governo Federal permitirá o usufruto dessas férias em 2028. Por esse motivo, orientamos não deixar para usufruir das férias próximo ao prazo de vencimento da parcela.

  • O gozo dos dias de férias interrompidas de determinado exercício somente pode ser iniciado até 31/12 do ano subsequente. Assim, por exemplo, as férias relativas ao exercício de 2026 devem ser usufruídas em 2026, sendo admitida, no máximo, a acumulação para o ano seguinte, respeitadas as ressalvas legais. Dessa forma, como exemplo, caso haja a intenção de interromper uma parcela de férias do exercício de 2026, cujo período esteja programado para iniciar em 31/12/2027 e terminar em 10/01/2028, haverá impedimento legal, uma vez que o usufruto ultrapassa a data limite permitida. Portanto, não é possível iniciar o gozo de férias do exercício de 2026 no ano de 2028.

  • Cabe à chefia imediata comunicar ao servidor a Interrupção de Férias solicitada e a marcação do reinício.

  • A interrupção somente dar-se-á, no mínimo, a partir do segundo dia de gozo do período agendado. Exemplo: Férias marcadas para 05/03/2026 – Interrupção só pode ser feita, pelo menos a partir do dia 06/03/2026 em diante.

  • A alteração de uma parcela de férias interrompida só pode ser feita pelo DGP/PROGEP. Para tanto, basta a chefia imediata enviar o formulário de “Alteração de parcela de férias interrompidas” via documento avulso para Seção de Registro Funcional/SRF/CARP/DGP/PROGEP , obedecendo às orientações e o cronograma de datas mensalmente divulgado.

Previsão legal

  1. Arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112/90.

  2. Orientação Normativa SRH Nº 2, de 23 de fevereiro de 2011

  3. Portaria 2050/2017-Reitor

  4. Parecer nº 396/2000 - MEC.

  5. Orientação Normativa Nº 10, de 3 de dezembro de 2014

  6. Comunicas SIAPE - Mensagem nº 558120 e nº 558138

  7. Nota Informativa SEI nº 3911/2020/ME

  8. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 12/2022

  9. NOTA TÉCNICA Nº 253/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP

Orientações e comunicados:
Portaria nº 2050/2017-R
Orientações para a marcação das férias do ano de 2024
Orientações para a marcação das férias do ano de 2024 - servidores RJU em exercício no HUCAM
Orientações para marcação de férias 2025 - Ufes
Orientações para marcação de férias 2025 - Hucam/Ufes
Orientações para marcação de férias 2026 - Hucam (enviado via Portal do Servidor em 22/10/2025)
Orientações para marcação de férias 2026 - Ufes ( enviado via Portal do Servidor em 24/10/2025)
Comunicado nº 002/2026-PROGEP/UFES - Acúmulo de férias e risco de perda do direito de usufruto

Links
Cronograma da Folha de Pagamento
Férias - Legislação e Procedimentos
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Setor responsável para esclarecer dúvidas:
Setor de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311
Email: sare.progep [at] ufes.br

Última atualização: 08/05/2026.

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