Auxílio Alimentação - Exclusivo pelo SOUGOV
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Definição
Trata-se de auxílio, em forma de pecúnia por dia trabalhado, pago aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que optem por recebê-lo, para o custeio de suas despesas com alimentação.
A concessão será feita de forma automática no momento do registro da nomeação ou contratação.
INSTRUÇÕES NECESSÁRIAS PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO:
A solicitação de Inclusão ou exclusão é realizada via SouGOV:
- Via aplicativo Mobile, tanto na plataforma Android quanto iOS.
Passo a passo: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/aux...
Setor responsável para tirar dúvidas:
Seção de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311
Email: sare.progep [at] ufes.br
Informações gerais
- O auxilio alimentação, creditado no contracheque, é pago por dia de trabalho, limitado a 22 (vinte e dois) dias mensais.
- O auxilio alimentação é pago em pecúnia, de forma antecipada. Possui caráter indenizatório, não sendo incorporado ao vencimento ou remuneração, provento ou pensão.
- Não se configura como rendimento tributável, não sofre a incidência para desconto previdenciário e imposto de renda.
- O auxilio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
- O benefício é devido a todos os servidores, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
- Nos casos de redução de carga horária cuja jornada de trabalho passe a ser inferior a 30 (trinta) horas semanais, o auxilio alimentação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado para tal beneficio.
- O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição faz jus à percepção de um único auxilio alimentação, mediante opção.
- Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a 30 (trinta) horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção.
- O auxilio alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como: auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
- O auxilio alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a União.
- Não é devido o auxilio alimentação aos servidores afastados para participar de curso de formação atinente a outro cargo, ainda que opte por receber a sua remuneração.
- Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio alimentação as ocorrências abaixo:
- Afastamento ou licença com perda da remuneração;
- Afastamento por motivo de reclusão;
- Exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
- Licença para tratar de interesses particulares;
- Falta não justificada.
- As diárias sofrerão o desconto do auxílio alimentação, exceto aquelas pagas em finais de semana ou feriados.
- Considera-se para o desconto do auxilio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias úteis por mês.
Previsão legal
- Artigo 22 da Lei nº. 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997.
- Decreto nº. 3.887/2001;
- Ofício-Circular nº. 3/2002/SRH/MP;
- Nota Técnica Consolidada n°. 1/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Nota Informativa SEI nº 881/2015-MP;
- Portaria nº 2.797/2024- MGI
Última atualização: 30/04/2024.