Avaliação da Capacidade Laborativa por Recomendação Superior
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Definição
É a avaliação que permite constatar se o servidor apresenta lesões orgânicas ou funcionais impeditivas para o exercício das atividades do cargo e ocorre a pedido da chefia imediata ou por recomendação superior.
Tipo Documental: Processo digital
Seleção de assunto:
Assunto nível 1
000.000 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
020.000 - Pessoal
Assunto nível 3
026.000 - Previdência, assistência e seguridade social
Assunto nível 4
026.100 - Benefícios
Assunto nível 5
026.190 - Outros benefícios
Assunto nível 6
026.192 - Assistência à saúde (inclusive planos de saúde). Prontuário médico do servidor
Documentação necessária para instruir o processo (Observação: Incluir as peças com o Nível de acesso restrito)
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Requerimento de Avaliação da Capacidade Laborativa de Servidor preenchido pela chefia imediata devendo estar explicitados os motivos da solicitação e as percepções relativas aos indícios de lesões orgânicas ou funcionais do servidor, assim como seus impactos no ambiente de trabalho e/ou no desempenho das atividades do cargo.
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Documentação médica, se cabível.
Formulários
Formulário de requerimento
Setor responsável
Diretoria de Atenção à Saúde/PROGEP e Unidade SIASS/UFES
Telefone: 4009-2342 e 4009-7959
E-mails: das.progep [at] ufes.br e siass [at] ufes.br
Informações gerais
- O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica oficial nos termos do artigo 206 da Lei nº 8.112/90.
- Recomenda-se que a chefia imediata cientifique o servidor quanto ao encaminhamento para avaliação da capacidade laborativa.
- O Serviço de Perícia Oficial SIASS realizará a avaliação médico pericial do servidor, de forma presencial, para fins de constatação da incapacidade para o trabalho.
- Caso o servidor não aceite submeter-se à inspeção médica, tal fato será informado a sua chefia imediata para as providências legais cabíveis.
- Poderá ser punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica, determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
- O servidor deverá aguardar, em atividade, a realização da inspeção médica.
Previsão legal
- Art. 206 c/c Art. 130, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.112/90;
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal;
- Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.671, de 15 de dezembro de 2022.
Última atualização: 27/03/2024.