Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC - TAE

⚠️ ATENÇÃO

Foi publicado o Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, que regulamenta os critérios e os procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-PCCTAE).

A Progep compreende a expectativa dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação em relação ao tema. Entretanto, ainda não é possível receber requerimentos, pois existem etapas regulamentares que dependem de providências do Ministério da Educação (MEC) e da constituição da Comissão responsável pela análise do RSC na Ufes.

Assim que todos os procedimentos estiverem definidos, esta página será atualizada com mais orientações.

 

Definição

Caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das Instituições Federais de Ensino.

 

A Lei nº 15.367/2026, de 31 de março de 2026 institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE), de que trata a Lei nº 11.091/2005.

O Decreto nº 13.048, DE 3 DE JULHO DE 2026 (Edição Extra 1-B do DOU), estabelece os critérios e os procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos servidores ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação.

 

Principais alterações

Art. 2º A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12-B. A partir de 1º de abril de 2026, fica instituído o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE).

 1º O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das Instituições Federais de Ensino, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 3º desta Lei.

§ 2º O RSC-PCCTAE será utilizado exclusivamente para fins de percepção do Incentivo à Qualificação de que trata o art. 11 como uma modalidade alternativa aos critérios previstos no § 2º do art. 12-A desta Lei.

§ 3º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido pela respectiva Instituição Federal de Ensino de lotação do servidor.”

“Art. 12-C. O RSC-PCCTAE é concedido em 6 (seis) níveis, em ordem crescente de complexidade:

I – RSC-PCCTAE-I;

II – RSC-PCCTAE-II;

III – RSC-PCCTAE-III;

IV – RSC-PCCTAE-IV;

V – RSC-PCCTAE-V; e

VI – RSC-PCCTAE-VI.

NÍVEL RSC

TITULAÇÃO / EQUIVALÊNCIA

ESCOLARIDADE EXIGIDA

PONTUAÇÃO MÍNIMA

MÍN. CRITÉRIOS

% IQ CORRESPONDENTE

RSC-I

Ensino Fundamental

Ensino Fundamental incompleto

10

1

10%

RSC-II

Ensino Médio

Ensino Fundamental

15

2

15%

RSC-III

Graduação

Ensino Médio ou técnico

25

2

25%

RSC-IV

Especialização

Graduação Superior

30

3*

30%

RSC-V

Mestrado

Especialização Lato Sensu

52

5**

52%

RSC-VI

Doutorado

Mestrado

75

7***

75%

* Pelo menos um critério referente aos requisitos previstos no art. 3º caput , incisos II, IV, V ou VI do Decreto nº 13.048/2026.
** Pelo menos um critério referente aos requisitos previstos no art. 3º caput , incisos  IV, V ou VI do Decreto nº 13.048/2026.
*** Pelo menos um critério referente aos requisitos previstos no art. 3º caput , inciso VI do Decreto nº 13.048/2026.

§ 1º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE, observada a disponibilidade orçamentária, conforme o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, a ser acompanhada pelo Ministério da Educação.

§ 2º A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:

I – RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;

II – RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;

III – RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;

IV – RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;

V – RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e

VI – RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.

§ 3º O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido.

§ 4º Será concedida prioridade de análise aos requerimentos de servidores que se encontrem em exercício na própria Instituição Federal de Ensino de lotação.

§ 5º O RSC-PCCTAE não se aplica aos servidores em estágio probatório.”

“Art. 12-D. Para fazer jus ao RSC-PCCTAE, os titulares dos cargos de que trata esta Lei deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, o cumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos, de acordo com o respectivo nível de complexidade e perfis de reconhecimento das experiências individuais e profissionais relativas à:

I – participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;

II – participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, pesquisa, extensão, de inovação e assistência especializada;

III – recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;

IV – designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas e/ou especializadas;

V – exercício de funções ou cargo de direção ou de assessoramento institucionais; e

VI – produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.

§ 1º O servidor deverá apresentar a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos e memorial perante a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) de que trata o art. 12-E desta Lei, na forma do regulamento.

§ 2º Cada fato que importar na observância de requisito previsto nos incisos I a VI do caput deste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.”

“Art. 12-E. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) responsável pela avaliação do disposto no art. 12-D desta Lei, na forma prevista em regulamento.

§ 1º A CRSC-PCCTAE realizará análise de mérito em relação ao memorial apresentado pelo servidor, que poderá indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12-D desta Lei, nos termos do regulamento.

§ 2º Caberá recurso da decisão da CRSC-PCCTAE, na forma do regulamento.

§ 3º A CRSC-PCCTAE analisará os requerimentos de RSC-PCCTAE em até 120 (cento e vinte) dias contados de seu protocolo.”

“Art. 12-F. O RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos após a data da última concessão.

Parágrafo único. O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo servidor, assegurada a cumulatividade da pontuação reconhecida, cujo somatório não utilizado poderá ser aproveitado para fins de requerimentos posteriores, nos termos do regulamento.”

“Art. 12-G. Para fins de concessão do RSC-PCCTAE, os requisitos de que trata o art. 12-D desta Lei deverão ter sido cumpridos no exercício do cargo, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. Não fará jus ao RSC-PCCTAE o servidor que não alcançar a pontuação estabelecida para cada nível.”

“Art. 12-H. Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data de seu requerimento.

§ 1º No caso de eventual concessão do RSC-PCCTAE em prazo superior ao estabelecido no § 3º do art. 12-E desta Lei, os efeitos financeiros retroagirão ao término desse prazo.

§ 2º No caso de haver necessidade de juntada de documentação complementar por parte do servidor para aferição do cumprimento de requisito, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo será contado a partir da data da instrução completa do processo.”

“Art. 12-I. Os critérios específicos de pontuação e avaliação e os procedimentos para a concessão do RSC-PCCTAE, em seus diferentes níveis, serão estabelecidos em regulamento.”

De acordo com o Decreto nº 13.048, de 03 de julho de 2026 (Edição Extra 1-B, DOU):

“Art. 4º Para a concessão do RSC-PCCTAE, o titular do cargo deverá apresentar comprovação documental, em atendimento aos requisitos previstos no art. 3º.

Parágrafo único. Serão considerados documentos válidos para fins de comprovação dos critérios estabelecidos nos Anexos I a VI:

I - portarias, resoluções ou atos de designação ou nomeação editados pela Instituição Federal de Ensino;

II - diplomas, certificados ou declarações de conclusão;

III - comprovantes de:

a) produção técnica ou científica;

b) certificação técnica ou profissional;

c) publicações de obras, artigos ou produções intelectuais;

d) premiação ou publicação institucional do reconhecimento;

IV - atas ou relatórios que atestem a participação em comissão, grupos de trabalho, câmaras ou comitês;

V - relatórios técnicos, protótipos, manuais, projetos ou termos de referência;

VI - declarações ou certificados de instrutoria, mentoria, orientação ou supervisão; ou

VII - outros documentos institucionais, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

 

Art. 13. O requerimento do RSC-PCCTAE será instruído com, no mínimo:

I - formulário padrão, definido em ato do Ministério da Educação, que contenha obrigatoriamente os seguintes campos:

a) identificação dos dados funcionais do servidor;

b) informações do nível RSC-PCCTAE pleiteado e do saldo de pontos restante após a concessão anterior, se houver; e

c) declaração de conformidade de que atividades e experiências ocorreram e que os pontos não foram utilizados em concessões anteriores;

II - memorial, com a descrição da trajetória profissional e individual do servidor desenvolvida ao longo da carreira, resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão, e que demonstre os saberes, as competências e as experiências relacionados ao nível de RSC-PCCTAE pleiteado; e

III - documentação comprobatória que corresponda ao conjunto de documentos destinados a demonstrar os saberes e as competências apresentados pelo servidor para fins de concessão do RSC-PCCTAE, constantes dos Anexos I a VI.

§ 1º O memorial de que trata o inciso II do caput deverá apresentar, de forma clara e objetiva:

I - a descrição das atividades e das experiências profissionais e individuais vinculadas aos requisitos previstos no art. 3º, caput, incisos I a VI; e

II - a demonstração de que o conjunto da trajetória profissional se alinha ao padrão de conhecimentos e competências que justificam o reconhecimento naquele nível.

§ 2º A CRSC-PCCTAE poderá solicitar documentação complementar ou realizar diligências que julgar necessárias para subsidiar a sua decisão.

§ 3º Respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o memorial será publicado no sítio eletrônico da Instituição Federal de Ensino, antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE.”

 

 

Informações gerais

 

  1. No âmbito da Ufes foi composto, por meio da Portaria nº 231/2026-R, o Grupo de Trabalho RSC - TAE, para atuar na organização, elaboração e divulgação dos procedimentos para orientar acerca dos requerimentos de Reconhecimento de Saberes e Competências dos Servidores Técnico- Administrativos em Educação - RSC TAE. Esse GT tem atuado no sentido de analisar internamente à Ufes e orientar Unidades acerca das providências a serem adotadas para produzir documentação comprobatória que será necessária apresentar para a concessão do RSC.
  2. Em breve será composta a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Ufes (CRSC-PCCTAE/Ufes), a qual emitirá mais orientações às pessoas servidoras TAE da Ufes.
  3. Deve-se aguardar a publicação de Ato do MEC que contenha o formulário padrão e outras orientações da CRSC/Ufes.
  4. Todas as informações sobre o RSC na Ufes estarão disponíveis em: www.rsctae.ufes.br

 

Previsão legal

  1. Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
  2. Lei nº 15.367/2026, que alterou a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
  3. Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, seção 1, DOU Extra - Edição B;
  4. Portaria MEC nº 608, DE 7 DE JULHO DE 2026, DOU 08/07/2026, Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 88.

Última atualização: 08/07/2026.

 

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