Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC - TAE
⚠️ ATENÇÃO
Foi publicado o Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, que regulamenta os critérios e os procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-PCCTAE).
A Progep compreende a expectativa dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação em relação ao tema. Entretanto, ainda não é possível receber requerimentos, pois existem etapas regulamentares que dependem de providências do Ministério da Educação (MEC) e da constituição da Comissão responsável pela análise do RSC na Ufes.
Assim que todos os procedimentos estiverem definidos, esta página será atualizada com mais orientações.
Definição
Caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das Instituições Federais de Ensino.
A Lei nº 15.367/2026, de 31 de março de 2026 institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE), de que trata a Lei nº 11.091/2005.
O Decreto nº 13.048, DE 3 DE JULHO DE 2026 (Edição Extra 1-B do DOU), estabelece os critérios e os procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos servidores ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação.
Principais alterações
Art. 2º A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12-B. A partir de 1º de abril de 2026, fica instituído o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE).
1º O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das Instituições Federais de Ensino, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 3º desta Lei.
§ 2º O RSC-PCCTAE será utilizado exclusivamente para fins de percepção do Incentivo à Qualificação de que trata o art. 11 como uma modalidade alternativa aos critérios previstos no § 2º do art. 12-A desta Lei.
§ 3º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido pela respectiva Instituição Federal de Ensino de lotação do servidor.”
“Art. 12-C. O RSC-PCCTAE é concedido em 6 (seis) níveis, em ordem crescente de complexidade:
I – RSC-PCCTAE-I;
II – RSC-PCCTAE-II;
III – RSC-PCCTAE-III;
IV – RSC-PCCTAE-IV;
V – RSC-PCCTAE-V; e
VI – RSC-PCCTAE-VI.
|
NÍVEL RSC |
TITULAÇÃO / EQUIVALÊNCIA |
ESCOLARIDADE EXIGIDA |
PONTUAÇÃO MÍNIMA |
MÍN. CRITÉRIOS |
% IQ CORRESPONDENTE |
|
RSC-I |
Ensino Fundamental |
Ensino Fundamental incompleto |
10 |
1 |
10% |
|
RSC-II |
Ensino Médio |
Ensino Fundamental |
15 |
2 |
15% |
|
RSC-III |
Graduação |
Ensino Médio ou técnico |
25 |
2 |
25% |
|
RSC-IV |
Especialização |
Graduação Superior |
30 |
3* |
30% |
|
RSC-V |
Mestrado |
Especialização Lato Sensu |
52 |
5** |
52% |
|
RSC-VI |
Doutorado |
Mestrado |
75 |
7*** |
75% |
* Pelo menos um critério referente aos requisitos previstos no art. 3º caput , incisos II, IV, V ou VI do Decreto nº 13.048/2026.
** Pelo menos um critério referente aos requisitos previstos no art. 3º caput , incisos IV, V ou VI do Decreto nº 13.048/2026.
*** Pelo menos um critério referente aos requisitos previstos no art. 3º caput , inciso VI do Decreto nº 13.048/2026.
§ 1º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE, observada a disponibilidade orçamentária, conforme o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, a ser acompanhada pelo Ministério da Educação.
§ 2º A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:
I – RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;
II – RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;
III – RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;
IV – RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;
V – RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e
VI – RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.
§ 3º O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido.
§ 4º Será concedida prioridade de análise aos requerimentos de servidores que se encontrem em exercício na própria Instituição Federal de Ensino de lotação.
§ 5º O RSC-PCCTAE não se aplica aos servidores em estágio probatório.”
“Art. 12-D. Para fazer jus ao RSC-PCCTAE, os titulares dos cargos de que trata esta Lei deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, o cumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos, de acordo com o respectivo nível de complexidade e perfis de reconhecimento das experiências individuais e profissionais relativas à:
I – participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;
II – participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, pesquisa, extensão, de inovação e assistência especializada;
III – recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;
IV – designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas e/ou especializadas;
V – exercício de funções ou cargo de direção ou de assessoramento institucionais; e
VI – produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.
§ 1º O servidor deverá apresentar a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos e memorial perante a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) de que trata o art. 12-E desta Lei, na forma do regulamento.
§ 2º Cada fato que importar na observância de requisito previsto nos incisos I a VI do caput deste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.”
“Art. 12-E. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) responsável pela avaliação do disposto no art. 12-D desta Lei, na forma prevista em regulamento.
§ 1º A CRSC-PCCTAE realizará análise de mérito em relação ao memorial apresentado pelo servidor, que poderá indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12-D desta Lei, nos termos do regulamento.
§ 2º Caberá recurso da decisão da CRSC-PCCTAE, na forma do regulamento.
§ 3º A CRSC-PCCTAE analisará os requerimentos de RSC-PCCTAE em até 120 (cento e vinte) dias contados de seu protocolo.”
“Art. 12-F. O RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos após a data da última concessão.
Parágrafo único. O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo servidor, assegurada a cumulatividade da pontuação reconhecida, cujo somatório não utilizado poderá ser aproveitado para fins de requerimentos posteriores, nos termos do regulamento.”
“Art. 12-G. Para fins de concessão do RSC-PCCTAE, os requisitos de que trata o art. 12-D desta Lei deverão ter sido cumpridos no exercício do cargo, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Não fará jus ao RSC-PCCTAE o servidor que não alcançar a pontuação estabelecida para cada nível.”
“Art. 12-H. Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data de seu requerimento.
§ 1º No caso de eventual concessão do RSC-PCCTAE em prazo superior ao estabelecido no § 3º do art. 12-E desta Lei, os efeitos financeiros retroagirão ao término desse prazo.
§ 2º No caso de haver necessidade de juntada de documentação complementar por parte do servidor para aferição do cumprimento de requisito, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo será contado a partir da data da instrução completa do processo.”
“Art. 12-I. Os critérios específicos de pontuação e avaliação e os procedimentos para a concessão do RSC-PCCTAE, em seus diferentes níveis, serão estabelecidos em regulamento.”
De acordo com o Decreto nº 13.048, de 03 de julho de 2026 (Edição Extra 1-B, DOU):
“Art. 4º Para a concessão do RSC-PCCTAE, o titular do cargo deverá apresentar comprovação documental, em atendimento aos requisitos previstos no art. 3º.
Parágrafo único. Serão considerados documentos válidos para fins de comprovação dos critérios estabelecidos nos Anexos I a VI:
I - portarias, resoluções ou atos de designação ou nomeação editados pela Instituição Federal de Ensino;
II - diplomas, certificados ou declarações de conclusão;
III - comprovantes de:
a) produção técnica ou científica;
b) certificação técnica ou profissional;
c) publicações de obras, artigos ou produções intelectuais;
d) premiação ou publicação institucional do reconhecimento;
IV - atas ou relatórios que atestem a participação em comissão, grupos de trabalho, câmaras ou comitês;
V - relatórios técnicos, protótipos, manuais, projetos ou termos de referência;
VI - declarações ou certificados de instrutoria, mentoria, orientação ou supervisão; ou
VII - outros documentos institucionais, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 13. O requerimento do RSC-PCCTAE será instruído com, no mínimo:
I - formulário padrão, definido em ato do Ministério da Educação, que contenha obrigatoriamente os seguintes campos:
a) identificação dos dados funcionais do servidor;
b) informações do nível RSC-PCCTAE pleiteado e do saldo de pontos restante após a concessão anterior, se houver; e
c) declaração de conformidade de que atividades e experiências ocorreram e que os pontos não foram utilizados em concessões anteriores;
II - memorial, com a descrição da trajetória profissional e individual do servidor desenvolvida ao longo da carreira, resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão, e que demonstre os saberes, as competências e as experiências relacionados ao nível de RSC-PCCTAE pleiteado; e
III - documentação comprobatória que corresponda ao conjunto de documentos destinados a demonstrar os saberes e as competências apresentados pelo servidor para fins de concessão do RSC-PCCTAE, constantes dos Anexos I a VI.
§ 1º O memorial de que trata o inciso II do caput deverá apresentar, de forma clara e objetiva:
I - a descrição das atividades e das experiências profissionais e individuais vinculadas aos requisitos previstos no art. 3º, caput, incisos I a VI; e
II - a demonstração de que o conjunto da trajetória profissional se alinha ao padrão de conhecimentos e competências que justificam o reconhecimento naquele nível.
§ 2º A CRSC-PCCTAE poderá solicitar documentação complementar ou realizar diligências que julgar necessárias para subsidiar a sua decisão.
§ 3º Respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o memorial será publicado no sítio eletrônico da Instituição Federal de Ensino, antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE.”
Informações gerais
- No âmbito da Ufes foi composto, por meio da Portaria nº 231/2026-R, o Grupo de Trabalho RSC - TAE, para atuar na organização, elaboração e divulgação dos procedimentos para orientar acerca dos requerimentos de Reconhecimento de Saberes e Competências dos Servidores Técnico- Administrativos em Educação - RSC TAE. Esse GT tem atuado no sentido de analisar internamente à Ufes e orientar Unidades acerca das providências a serem adotadas para produzir documentação comprobatória que será necessária apresentar para a concessão do RSC.
- Em breve será composta a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Ufes (CRSC-PCCTAE/Ufes), a qual emitirá mais orientações às pessoas servidoras TAE da Ufes.
- Deve-se aguardar a publicação de Ato do MEC que contenha o formulário padrão e outras orientações da CRSC/Ufes.
- Todas as informações sobre o RSC na Ufes estarão disponíveis em: www.rsctae.ufes.br
Previsão legal
- Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
- Lei nº 15.367/2026, que alterou a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
- Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, seção 1, DOU Extra - Edição B;
- Portaria MEC nº 608, DE 7 DE JULHO DE 2026, DOU 08/07/2026, Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 88.
Última atualização: 08/07/2026.
