Ausências previstas em lei
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Definição
Sem qualquer prejuízo é permitido ao servidor alguns tipos de ausência prevista em lei. Essas ausências são consideradas como de efetivo exercício.
Anexos
Registro e Acompanhamento de folgas eleitorais - SREF
Tutorial - Consulta Eleitoral - SREF e SISGP
Setor Responsável para tirar dúvidas:
Seção de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311
Email: sare.progep [at] ufes.br
Ausências previstas
a) Alistamento como eleitor (art. 97 da Lei nº 8.112/90):
- Pelo período comprovadamente necessário com limite de até 2 dias (art. 97 da Lei nº 8.112/90);
- O agente público deve anexar o documento comprobatório no SREF.
b) Casamento ou união estável (art. 97 da Lei nº 8.112/90):
- 8 (oito) dias consecutivos;
- Inicia-se no fato gerador, portanto, inclui o dia da ocorrência;
- A ausência deve levar em consideração o casamento no civil e não o religioso;
- O agente público deve anexar a certidão de casamento ou declaração de união estável no SREF.
c) Convocação/ folga justiça eleitoral. (art. 15 da Lei nº 8.868/94)
- A ausência será pelo prazo determinado pelo Juiz Eleitoral;
- O agente público deve anexar a declaração do respectivo Juiz Eleitoral no SREF;
d) Convocação/ folga eleições UFES (normas internas da UFES)
- A ausência será pelo prazo determinado pela comissão eleitoral
- O agente público deve anexar a declaração da comissão eleitoral.
e) Doação de sangue (art. 97 da Lei nº 8.112/90):
- 1 (um) dia;
- A ausência será no dia da doação de sangue;
- O agente público deve anexar o documento comprobatório no SREF.
f) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97 da Lei nº 8.112/90):
- 8 (oito) dias consecutivos;
- inicia-se no fato gerador, portanto, inclui o dia da ocorrência.
- O agente público deve anexar a certidão de óbito no SREF.
g) Júri e outros serviços obrigatórios por lei; (art. 102 da Lei nº 8.112/90)
- A ausência será pelo prazo determinado pelo Juiz
- Declaração do respectivo Juiz.
h) por convocação para o serviço militar (art. 102 da Lei nº 8.112/90);
- A ausência será pelo prazo determinado pelo serviço militar
- O agente público deve anexar a declaração do serviço militar no SREF;
i) deslocamento para a nova sede em caso de remoção, redistribuição, requisição, cessão ou posto em exercício provisório em outro município (art. 102 da Lei nº 8.112/90);
- no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
- Não há necessidade de anexar documento comprobatório.
Informações Gerais
- O agente público deve informar a chefia
- Os registros manuais das ausências no SREF devem ocorrer até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.
- Em caso de ausências programadas, avise sua chefia com antecedência.
- Assim que possível, comunique sua chefia em caso de ausências não programadas.
- Insira no SREF todos os documentos que justifiquem sua ausência.
Fundamentação Legal
- Art. 97 e 102 da lei 8112/90