Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Insalubridade, Periculosidade ou Raios-X

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Definição

É a compensação pecuniária devida aos servidores que trabalham de forma permanente ou habitual em locais insalubres, periculosos ou com exposição a raios-x. O direito à percepção do referido adicional ou gratificação está sujeito ao enquadramento na legislação específica vigente. Possui caráter transitório, enquanto durar a exposição ao risco.

Tipo Documental: Processo Digital

Seleção de assunto:

000.000 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
020.000 - Pessoal
Assunto nível 3
024.000 - Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
024.100 - Folha de pagamento. Fichas financeiras
Assunto nível 5
024.130 - Adicionais
Assunto nível 6
024.134 - Insalubridade

Ou

000.000 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
020.000 - Pessoal
Assunto nível 3
024.000 - Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
024.100 - Folha de pagamento. Fichas financeiras
Assunto nível 5
024.130 - Adicionais
Assunto nível 6
024.133 - Periculosidade

Setor responsável

Nome do setor: Junta Pericial do Trabalho-DAS/Progep
Telefone: 4009- 2026
Email: jpt.ufes [at] gmail.com

Documentação necessária para instruir o processo

  1. F-001: Formulário de requerimento inicial – DAS;
  2. F-002: Formulário específico para caracterização de insalubridade/periculosidade/raio-X, (devidamente datado, assinado pelo interessado, com carimbo e assinatura da chefia imediata);
  3. Documentos solicitados no F-001.

Formulários

Formulário F-001
Formulário F-002

Informações gerais

  1. O adicional  de  insalubridade  corresponde  aos  percentuais  de  5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo estabelecidos no laudo pericial, calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do requerente.
  2. O adicional  de  periculosidade  corresponde  ao  percentual  único  de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
  3. A gratificação por trabalhos com raios-x corresponde ao percentual único de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
  4. Os  adicionais  de  insalubridade e de periculosidade e a gratificação por trabalhos com raios-x   são inacumuláveis, devendo o requerente optar por um deles.
  5. A gratificação por trabalhos com raios-x somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente: a) operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida; b) tenham sido designados por Portaria do Magnífico Reitor para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e c) exerçam suas atividades em área controlada.
  6. O pagamento dos adicionais e da gratificação será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão. 
  7. O  órgão  de  pessoal  promoverá  a  suspensão  do  pagamento  dos adicionais e da gratificação mencionados, quando for efetuada qualquer alteração no local de trabalho do servidor ou sua remoção. A remoção implica a suspensão do adicional decorrente do local de trabalho, que deverá ser solicitado para o novo setor, se for o caso, conforme informado no procedimento “Remoção”.  
  8. Caso  o  servidor  considere  fazer  jus  a  qualquer  dos  adicionais  após  a alteração no local de trabalho ou remoção, deve efetuar novo requerimento.
  9. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
  10. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam aos proventos de aposentadoria, por falta de amparo legal.
  11. Consideram-se como de efetivo exercício, para fins de pagamento dos adicionais e da gratificação tratados, os afastamentos em virtude de:
    • Férias;
    • Casamento;
    • Luto;
    • Licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
    • Prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade fora do País.
  12. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
    • em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica (por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal);
    • consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
    • que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e 
    • em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
  13. O adicional insalubridade não será pago aos servidores que:
    • o exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional;
    • estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional;
    • estiver afastamento para a realização de curso de Pós-Graduação;
    • estiver afastado para realizar doutorado no exterior, embora eventualmente em trabalhos de laboratórios opere com substâncias tóxicas na condição de aluno.
  14. O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tais como o professor substituto, faz jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como da gratificação de Raio-X, desde que cumpra os requisitos legais para a concessão dessas compensações pecuniárias.
  15. O laudo técnico deverá considerar a situação individual de trabalho do servidor e não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes.
  16. A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento. As portarias de localização e de concessão deverão ser publicadas em boletim oficial de serviço.

Informações para chefia mediante a solicitação do adicional pelo servidor

  1. O Formulário de Caracterização de Adicional de Insalubridade, Periculosidade e Raio X- F-002 e demais documentos solicitados deverão ser corroborados pela Chefia Imediata;
  2. No caso de solicitação de Gratificação por Trabalhos com Raios-X, o processo deverá conter:
    1. Declaração da chefia imediata quanto a operação do servidor de forma direta, obrigatória e habitual com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido;
    2. Despacho da chefia imediata solicitando ao Reitor emissão de Portaria de Designação nominal para que o servidor interessado para o exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas
  3. No caso da solicitação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a chefia imediata deverá preencher declaração de localização, conforme modelo em anexo. Em seguida, enviar ao Diretor da Unidade ou ao Pró-reitor ou ao Diretor de órgãos suplementares onde o servidor está lotado. O Diretor da Unidade ou Pró-reitor ou Diretor de órgão suplementar, conforme cada caso, deverá emitir Portaria de Localização, e publicar no Boletim Oficial da UFES, de acordo com modelo disponível em anexo.
  4. A cópia do Laudo Técnico emitido pela Junta Pericial do Trabalho/SVS/DAS será encaminhada à chefia imediata do servidor para ciência das medidas corretivas e preventivas indicadas, posteriormente, deverá ser encaminhado ao interessado para conhecimento.
  5. O gestor da unidade administrativa é responsável por informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.
  6. Os dirigentes dos órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os seus efeitos. O recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade não dirime o dever da Administração Pública providenciar melhorias no processo e ambiente de trabalho do servidor.
  7. Os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente respondem nas esferas administrativa, civil e penal.

Anexos

Modelo de Declaração de Localização
Modelo de Portaria de Localização

Previsão legal

  1. Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022;
  2. Artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
  3. Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991;
  4. Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950;
  5. Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978;
  6. Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981;
  7. Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989;
  8. Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993.

Última atualização: 03/04/2024.

Transparência Pública
Acesso à informação

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