Licença para Atividade Política
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Definição
Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, observados os requisitos legais.
Requisito básico
Candidatura a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
Tipo Documental:
Processo Digital
O interessado indicado deve ser o servidor solicitante.
Assunto:
Vocabulário Controlado: Licença para atividade Política
ou
Seleção de assunto:
Assunto nível 1
Administração Geral
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
Licenças
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário de Licença para Atividade Política, devidamente preenchido pelo servidor.
- Ata da convenção partidária onde conste o servidor como candidato ou pré candidato (a ser juntada ao processo em até dois dias úteis após a convenção).
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, informando sobre o deferimento do Registro da Candidatura (a ser juntada ao processo em até dois dias úteis após a data de registro da candidatura).
Observações:
- Caso não seja possível a apresentação da Certidão emitida pela Justiça Eleitoral no prazo limite para desincompatibilização exigido pela Justiça Eleitoral, em razão do calendário eleitoral, preenchidos os requisitos, o servidor poderá ser licenciado, no entanto, a documentação deverá ser apresentada até o segundo dia útil seguinte à realização da convenção partidária, sob pena de cassação da licença, nos moldes do Parecer nº 343/2016/PFG/PF/UFES e da Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME.
- O documento com assinatura digital deve ser anexado como peça nato-digital. O documento com assinatura manual deve ser digitalizado da via original e anexado como cópia autenticada administrativamente de via original.
Formulários
Formulário de requerimento
Setor responsável
Coordenação de Análise, Registros e Pagamentos (CARP/DGP/Progep)
Telefone: 27-4009-2263
Email: carp.dgp.progep [at] ufes.br
Informações importantes
- O servidor que deseja concorrer a cargo eletivo deve se desincompatibilizar do cargo público/função exercida. A desincompatibilização representa o afastamento obrigatório de cargo público do postulante a candidato até um determinado prazo antes da eleição. Caso o prazo estipulado para desincompatibilização do cargo ou função pública não seja respeitado, ele poderá ser considerado inelegível pela Justiça Eleitoral, conforme a Lei Complementar nº 64/1990. A desincompatibilização deve ser requerida no processo de licença para atividade política, e deve ocorrer até 3 (três) meses antes do primeiro turno das eleições ou até 4 (quatro) meses antes no caso de candidatura para prefeito ou vice-prefeito, sendo assegurados os vencimentos.
- O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que estiver exercendo Cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, dele será afastado, a partir da data limite para desincompatibilização, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito (1º ou 2º turno, em cada caso).
- Em razão da mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 em que a data limite para registro da candidatura passou a ser 15 de agosto do ano do pleito, o afastamento remunerado do servidor do cargo ocorre a partir da desincompatibilização, condicionado à comprovação do registro da candidatura e, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo até o 10º dia seguinte ao pleito.
- Caso a candidatura não seja confirmada/autorizada pela convenção partidária, o servidor deverá comunicar imediatadamente a DGP/Progep, que encerrará a licença, e retornar ao trabalho. A não comunicação poderá ensejar procedimento de apuração de faltas e desconto na remuneração.
- Caso a candidatura, aprovada/confirmada pela convenção aprtidária ão seja registrada no prazo limite do calendário eleitoral, por quaisquer motivos, o servidor deverá comunicar imediatadamente a DGP/Progep, que encerrará a licença, e retornar ao trabalho. A não comunicação poderá ensejar procedimento de apuração de faltas e desconto na remuneração.
- Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença para atividade política. O período do estágio probatório ficará suspenso durante a licença, sendo retomado a partir do término do impedimento.
Previsão legal
- Artigos 20, §5º e 86 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (DOU 12/12/90).
- Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, II, l
- NOTA TÉCNICA CONSOLIDADA nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME
- Parecer nº 343/2016/PFG/PF/UFES
- Informações constantes do sítio eletrônico www.tse.jus.br.
- Ofício Circular 004/2024-PROGEP - Orientações sobre desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo - eleições 2024
Última atualização: 27/06/2024.