Horário Especial para Servidor Portador de Deficiência ou com Familiar Portador de Deficiência
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Definição
É a concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, comprovada a necessidade por junta médica oficial, sem exigência de compensação de horário.
Tipo Documental: Processo Digital
Seleção de assunto:
Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
Outros direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 5
Concessões
Documentação necessária para instruir o processo:
- Requerimento do servidor com ciência da chefia imediata, por meio de formulário padrão.
- Atestado e laudo médico, comprobatório do problema de saúde.
- Em se tratando de benefício requerido em razão de deficiência de cônjuge, filho ou dependente com deficiência, além do laudo médico comprobatório do problema de saúde, deve-se anexar a seguinte documentação: comprovação do parentesco ou dependência; Declaração de acumulação de cargos ou não acumulação de cargos; e Declaração de ciência.
- Outras documentações comprobatórias do acompanhamento de saúde (tais como: declarações de comparecimento a terapias, consultas, planos de cuidados, etc) poderão ser solicitadas, a critério do Serviço de Perícia Oficial do SIASS.
Formulários
Formulário de requerimento
Declaração de acumulação de cargos, se servidor com cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência
Declaração de não acumulação de cargos, se servidor com cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência
Declaração de ciência, se servidor com cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência
Setor responsável
Diretoria de Atenção à Saúde/PROGEP e Unidade SIASS/UFES
Telefone: 4009-2342 ou 4009-7959
Email: das.progep [at] ufes.br
Informações gerais
- O Serviço de Perícia Oficial do SIASS realizará avaliação médico pericial para fins de constatação da deficiência do servidor ou de seu cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
- A constatação da deficiência será feita de acordo com o previsto no § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 5.296, de 2004 e no inciso I, do art. 3ºdo Decreto nº 3.298, de1999.
- Compete à junta oficial em saúde, mediante parecer conclusivo, qualificar o tipo de deficiência apresentada pelo servidor ou familiar, definindo, inclusive, o percentual de redução da jornada de trabalho do servidor.
- O ato de concessão deve indicar a jornada reduzida de trabalho especificada pela junta oficial em saúde, bem como ser publicado em boletim interno do órgão ou entidade.
- Poderá ser concedido horário especial ao servidor em virtude de: a) cônjuge, companheiro ou filhos, com deficiência, independente de dependência econômica; e b) dependentes com deficiência, sendo estes, pais ou irmãos até 21 anos com deficiência, ou inválidos de qualquer idade, desde que comprovada a dependência econômica.
- A dependência econômica poderá, conforme o caso, ser comprovada por meio de apresentação de, no mínimo, dois dos seguintes documentos:
- certidão de nascimento de filho havido em comum;
- certidão de casamento religioso;
- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
- disposições testamentárias;
- declaração especial feita perante tabelião;
- prova de mesmo domicílio;
- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- conta bancária conjunta;
- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
- declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
- O horário especial vigorará a partir do dia imediatamente posterior à avaliação médico pericial, sendo esta data indicada na portaria de concessão do benefício.
- Ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente deficiente, uma vez nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício de função ou cargo comissionado, deverá cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais em regime de dedicação integral, estando sujeito à convocação sempre que houver interesse da Administração Pública, não fazendo jus ao horário especial de que trata este assunto.
Previsão legal
- Art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/90;
- Art. 19, § 1º da Lei nº 8.112/90;
- Orientação Normativa DENOR nº 06/99;
- Nota Técnica nº 23/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Ofício Circular nº 58/2017-MP;
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal;
- Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP.
- Art. 22, § 3º do Decreto n°. 3048/1990, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020.
Última atualização: 31/10/2023.