Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Afastamento para participar de Curso de Formação

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Definição
Afastamento das atividades do cargo, para participar em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, conforme art. 20, § 4º e § 5º da lei 8.112/90.

Documentação necessária para instruir o processo

  1. Comprovante de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública Federal;
  2. Comprovante de convoção para a etapa presencial do concurso.
  3. Formulário de requerimento
  4. Edital do concurso onde conste o curso de formação como etapa do processo seletivo para ingresso

Formulários
Formulário de requerimento

Setor responsável

Coordenação de Análise, Registros e Pagamentos (CARP/DGP/Progep)
Telefone: 27-4009-2263
Email: carp.dgp.progep [at] ufes.br

Informações gerais

  1. Durante o programa de formação, o servidor fará jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo, ou poderá optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
  2. Caso o servidor opte por receber o vencimento do cargo efetivo, terá interrompido o pagamento dos auxílios transporte e alimentação no período da duração do referido curso. Tais pagamentos deverão ser retomados, caso o servidor volte ao efetivo exercício das atribuições do cargo do qual se afastou, seja por ter sido reprovado ou desistido do curso de formação.
  3. A opção da remuneração de que trata o §1º do art.14 da Lei nº 9.624/98, somente é possível aos servidores detentores de cargos públicos efetivos da Administração Pública federal; logo, não é extensiva aos contratados temporários, aos empregados públicos, aos ocupantes apenas de cargo em comissão e aos servidores públicos estaduais, distritais ou municipais, que não detêm tal condição.
  4. Durante o tempo de curso de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
  5. Ao final do curso de formação, o servidor deve apresentar certificado de participação no curso de formação, sob pena de lançamento de faltas injustificadas durante o referido período.
  6. Os trabalhadores contratados temporariamente não poderão se afastar de suas obrigações contratuais, para participar de curso de formação, sem prejuízo da continuidade do respectivo contrato de trabalho, nos termos da Nota Técnica nº 697/2009-COGES/DENOP/SRH/MP.
  7. Os servidores ocupantes de função gratificada, ou cargo de direção devem ser previamente dispensados/exonerados de tais cargos ou funções, caso pretendam participar de curso de formação, uma vez que estão sujeitos ao regime de dedicação integral ao serviço, conforme preconiza o Decreto nº 1.590, de 1995, e o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990; impossibilitando a conciliação de ambas atividades sem prejuízos.
  8. O curso de formação deve constituir etapa do processo seletivo para ingresso.
  9. A possibilidade do referido afastamento se restringe a concurso para outro cargo na Administração Federal, o que, em sentido estrito, não se aplicaria a etapa de processo de seleção para posto militar das Forças Armadas.

Previsão legal

  1. Lei nº 8.112/90, art. 20, § 4º e 5º.
  2. Lei nº 9.624/98, art. 14.
  3. Nota Técnica nº 190/2009-COGES/DENOP/SRH/MP.
  4. Nota Técnica nº 697/2009-COGES/DENOP/SRH/MP.
  5. Nota Informativa Nº 313/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
  6. Despacho Nº 299/2023/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC

Última atualização: 18/04/2023.

Transparência Pública
Acesso à informação

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