Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Interstício de 60 dias entre afastamentos para pós-graduação e licença para capacitação

Prezado servidor,

A partir de 1º de fevereiro de 2021, deverá ser observado o interstício de 60 (sessenta) dias entre usufrutos de licenças para capacitação (e suas parcelas), afastamentos para pós-graduação e pós-doutorado, afastamentos para estudo no exterior e afastamentos para participar de treinamento regularmente instituído. Ou seja, o servidor que obtiver um desses afastamentos ou licenças deverá aguardar 60 dias para obter outro que faça parte do grupo mencionado.

Por exemplo, caso um servidor obtenha afastamento de licença para capacitação por 30 dias, deverá aguardar 60 dias a partir do término da licença para obter um afastamento para realizar pós-doutorado. O mesmo se aplica aos demais afastamentos mencionados.

Ressalta-se, contudo, que esta exigência não substitui aquelas previstas na Lei nº. 8.112/1995, Arts. 95 e 96-A (e relacionadas no Manual do Servidor da Progep), prevalecendo, nesse caso, o interstício de maior duração.

Essa é uma exigência da Instrução Normativa nº. 21/2021 do Ministério da Economia, que determina o seguinte:

"Art. 27. Deverá ser observado o interstício de sessenta dias entre os seguintes afastamentos para:
I - licenças para capacitação;
II - parcelas de licenças para capacitação;
III - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e vice-versa;
IV - participações em programas de treinamento regularmente instituído; e
V - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior.
Parágrafo único. Para os afastamentos de que tratam os incisos III e IV do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019, serão aplicáveis os interstícios do §1º do art. 95 e §§ 2º a 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."

Em caso de dúvidas, envie um e-mail para saat.ddp.progep [at] ufes.br .

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