Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Acidente em Serviço

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Definição
O Acidente em Serviço corresponde ao dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, provocando lesão corporal ou perturbação funcional ou que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no trajeto da residência para o trabalho e vice-versa.
Em decorrência de acidente em serviço ocorrido no exercício do cargo, poderá ser concedida Licença por Acidente em Serviço, com a remuneração integral.

Documentação necessária para instruir o processo

  1. Comunicação de Acidente em Serviço:
    1. Formulário F-001;
    2. Formulário Comunicação de Acidente em Serviço do Serviço Público (CAT/SP);
    3. Relatório de ponto eletrônico;
    4. Documentos comprobatórios de horário de primeiro atendimento clínico, incluindo atestado (em envelope lacrado grampeado);
    5. Boletim de atendimento do SAMU ou Corpo de Bombeiros, se houver;
    6. Boletim de Ocorrência e comprovante de residência, no caso de acidente de trajeto.
  2. Licença por Acidente em Serviço:
    1. Atestado e laudo médico.

Formulários
Formulário F-001
Formulário CAT/SP

Setor responsável
Diretoria de Atenção à Saúde/PROGEP e Unidade SIASS/UFES
Telefone: 4009-2342 ou 4009-7959
Email: das.progep [at] ufes.br (subject: Manual%20do%20Servidor%20-%20Acidente%20em%20Servi%C3%A7o)

Informações gerais

  1. A  prova do acidente em serviço será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias exigirem.
  2. O nexo causal será estabelecido pelo Serviço de Perícia Oficial SIASS UFES.
  3. O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado que não exista em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à custa  de  recursos  públicos,  desde  que  seja  constatada  a  necessidade  por  junta oficial  em  saúde.  O  referido  tratamento  é considerado medida de exceção.
  4. Os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço são considerados como de efetivo exercício e com remuneração integral.
  5. Para a concessão da licença por acidente em serviço deverão ser observadas as informações constantes do tema Licença para Tratamento de Saúde deste Manual de Procedimentos de Pessoal.
  6. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, bem como o dano:  
    1. decorrente de Agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
    2. sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
    3. decorrente de doenças relacionadas ao trabalho.
  7. A Comunicação de Acidente em Serviço do Serviço Público (CAT/SP), preferencialmente, deverá ser preenchida:
    1. Pelo próprio servidor (preferencialmente);
    2. Por sua chefia imediata;
    3. Por membro da família do servidor; 

Previsão legal

  1. Artigo 102, inciso VIII, alínea “d”, artigo 203, §4º, artigo 205 e artigos 211 a 214 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
  2. Orientação Normativa SRH nº 02, de 06/06/2005;
  3. Orientação Normativa SRH/MP nº 03, de 23/02/2010;
  4. Portaria SRH/MP nº 797, de 22/03/2010;
  5. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público de 2010;
  6. Portaria Normativa SRH/MP nº 3, de 07/05/2010;
  7. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 166, de 01/04/2011.

Última atualização: 24/10/2022.

Transparência Pública
Acesso à informação

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