Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS
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Definição
Pagamento realizado visando dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o(a) servidor(a) e a sua família, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que lhes garantam os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à paternidade e à adoção, e assistência à saúde.
Durante o período em que o(a) servidor(a) se afastar do exercício do cargo com perda da remuneração, é facultado o recolhimento ao PSS, mediante Termo de Opção de Manutenção do Vínculo ao PSS disponível no sítio da Progep. Havendo comprovação da contribuição, o período do afastamento será computado para a aposentadoria.
Requisitos básicos
Servidor(a) ocupante de cargo efetivo, inclusive o optante pelo Regime de Previdência Complementar, que goze de afastamento não remunerado.
Tipo Documental: Processo Digital (deve ser aberto e tramitado mensalmente)
Seleção de assunto:
000.000 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
020.000 - Pessoal
Assunto nível 3
024.000 - Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
024.100 - Folha de pagamento. Fichas financeiras
Assunto nível 5
024.150 - Encargos patronais. Recolhimentos
Assunto nível 6
024.154 - Contribuição para o plano de seguridade social (inclusive contribuições anteriores)
Documentos necessários:
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF
Comprovação de pagamento da DARF
Informar qual o período de apuração (último dia útil do mês a que se refere o recolhimento) e o número do processo principal que concedeu o afastamento
Setor responsável por protocolar
Setor de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep)
Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311
Email: sare.progep [at] ufes.br
Fluxo do processo:
SARE/DGP (Protocolar) > SOF/PROAD (Providenciar recolhimento do PSS Patronal) > SPD/CARP/DGP (Inserir contribuições no SIAPE) > SAP/CARP/DGP (Averbar no SIE e no SIAPE) > SAFD/CDI/PROGEP (Registrar AFD) > DGP/PROGEP (Arquivar).
Informações Gerais
- Os benefícios do Plano de Seguridade Social do(a) Servidor(a) compreendem: aposentadoria, auxílio-natalidade, salário-família, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença-paternidade, licença por acidente em serviço, assistência à saúde e garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
- Em relação aos dependentes, o Plano de Seguridade Social do(a) Servidor(a) assegura: pensão civil, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência à saúde.
- O Plano de Seguridade Social do(a) Servidor(a) é custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos(as) servidores(as) dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
- A contribuição mensal do(a) servidor(a) ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre a remuneração e o provento.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS(AS) SEGURADOS(AS) E BENEFICIÁRIOS(AS) DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES |
---|---|
até 1.412,00 | 7,5% |
de 1.412,01 até 2.666,68 | 9% |
de 2.666,69 até 4.000,03 | 12% |
de 4.000,04 até 7.786,02 | 14% |
de 7.786,03 até 13.333,48 | 14,5% |
de 13.333,49 até 26.666,94 | 16,5% |
de 26.666,95 até 52.000,54 | 19% |
acima de 52.000,54 | 22% |
- O recolhimento deverá ser efetuado sobre a remuneração bruta até o segundo dia útil de cada mês (data de vencimento), por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), utilizando-se o código de receita 1684 (CPSSS – Servidor Civil Licenciado/Afastado), no percentual progressivo estabelecido pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 2019). Também será aceita DARF Eletrônica, emitido pela instituição bancária, nos termos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO CORAT / COTEC Nº 1, DE 23 DE MARÇO DE 2006 - Receita Federal.
- Emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais- DARF no site da Receita Federal:
- Acessar o link: https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/rapido/calculo e preencher os campos CPF, Data de Nascimento, marcar “Sou Humano” e clicar Continuar para prosseguir para a próxima tela;
- Na tela seguinte, preencher o campo "Observações (a serem impressas no Darf)" com o número do processo da licença para tratar de interesses particulares na Ufes cujo formato é 23068. O número do processo pode ser obtido ou na Ficha de Qualificação Funcional, ou na Portaria de concessão da licença, ou no campo consulta no Protocolo-web/Ufes www.protocolo.ufes.br ;
- Preencher o campo "Código ou nome da receita" com o código "1684 - 02 - DI - a partir de 19/12/2002 - CPSS - Servidor Civil Licenciado/Afastado - CPSS - SERVIDOR CIVIL LICENCIADO/AFASTADO - RECOLHIMENTO EFETUADO PELA PESSOA FÍSICA".
- Preencher o campo "Período de Apuração" com a data do último dia útil do mês a que se refere a contribuição.
- O campo "Referência" não é obrigatório o preenchimento.
- Preencher o Valor do Principal, no caso de dúvidas de o valor enviar email à spd.dgp.progep [at] ufes.br;
- Gerar a DARF com o valor do PSS a ser recolhido e realizar o pagamento.
- O DARF Eletrônico, emitido pela instituição bancária deve ser preenchida com todas as informações solicitadas (CPF, Código da Receita, nº Referência, Período de apuração, principal).
Obs: O recolhimento referente ao 13º salário deverá ser efetuado no mês de novembro, com vencimento no 2º dia útil de dezembro. - O DARF, acompanhado do comprovante de pagamento, deverá ser apresentado à Diretoria de Gestão de Pessoas/Progep ou enviado pelo email sare.progep [at] ufes.br para que seja protocolado o processo digital do PSS relativo ao mês de apuração, na mesma data do pagamento do PSS, objetivando o recolhimento da contribuição patronal por parte desta IFE.
- As contribuições recolhidas ou apresentadas em atraso deverão ser acrescidas de multa e juros calculados pela Taxa SELIC.
IMPORTANTE: O(a) servidor(a) que realizar recolhimento e apresentar as comprovações fora do prazo arcará com o custo de multa e juros das contribuições patronais. - Entende-se por remuneração ou provento o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.
- A gratificação natalina não constitui base de cálculo para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público a ser paga por servidores que se encontrem afastados sem remuneração, optantes por permanecerem vinculados ao PSS.
- Não incide desconto de PSS sobre diárias de viagem, ajuda de custo em razão de mudança de sede, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, auxílio-creche, parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local do trabalho, parcela percebida em decorrência de cargo em comissão ou de função de confiança, abono de permanência, adicional de férias e gratificação natalina.
- Em relação aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Serviço Público Federal, não haverá recolhimento de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do(a) Servidor(a). Os(as) servidores(as) ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União serão segurados(as) obrigatórios(as) do Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhes garantido apenas assistência à saúde pelo PSS.
Previsão legal
- Arts. 41, 183, 184, 185 e 238 da Lei n º 8.112, de 1990;
- Orientações Normativas DRH/SAF nº 12, de 1990; 35, de 1991; e 79, de 1991;
- Pareceres DRH/SAF nº 173, de 1991); 415, de 1991; e 206, de 1992;
- Emenda Constitucional nº 3, de 1993;
- Lei nº 8.647, de 1993;
- Lei nº 10.887/04;
- Emenda Constitucional nº 103, de 2019
- Ato Declaratório Executivo Conjunto CORAT / COTEC Nº 1, DE 23 DE MARÇO DE 2006
- Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2, de 11 de Janeiro de 2024
- Nota Informativa nº 4001/2016-MP, de 27 de setembro de 2016
- Nota Técnica nº 20/2024/SEN/COTEN/CGAV/SGA/SGA/MEC
Última atualização: 26/05/2024.