Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Informações sobre o Decreto nº 9.991/2019 - Nova Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas

Decreto nº 9.991, de 28/08/2019, publicado no D.O.U de 29/08/2019

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.

Traz como novidade a intenção de fortalecer a cultura de planejamento da capacitação vinculada com os objetivos organizacionais. Busca maior alinhamento com a estratégia organizacional, transparência e controle sobre os dados de desenvolvimento. Inclui a gestão de riscos no processo de elaboração dos planos de desenvolvimento.

 

1. Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)

Cada órgão deverá elaborar um Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), que deverá ser preenchido em um sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Economia (ME). O ME terá o papel de revisar e orientar esses planos, bem como consolidar os dados de todos os órgãos. Devido a revogação do Decreto nº 5.707/2006, deixa de existir o Plano Anual de Capacitação.

 

2. Normas complementares - Instrução Normativa (IN)

Serão publicadas até 15/09/2019 as normas complementares citadas no Decreto (art. 12), com detalhamento dos prazos, formatos e procedimentos.

 

3. Escola Nacional de Administração Pública (ENAP)

O ME identificará ações semelhantes (transversais) nos PDP dos órgãos e encaminhará para Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) que oferecerá cursos consolidados visando maior abrangência e economicidade.

O ME informará aos órgãos quais cursos transversais serão ofertados pela ENAP, bem como aqueles que poderão ser contratados de forma direta.

 

4. Prazos informados

Para o primeiro exercício do decreto (transição - 2019) serão adotados os seguintes prazos:

15/10/19 - para entrega do PDP referente a 2020;

15/12/19 - para o ME enviar Plano Consolidado para a ENAP;

31/01/20 - para a ENAP encaminhar devolutiva ao ME;

28/02/20 - para o ME emitir manifestação aos órgãos e ENAP publicar cronograma de ações.

Para os demais anos (2020 em diante):

15/08 - para entrega do PDP;

20/10 - para ME enviar Plano Consolidado para a ENAP;

05/12 - para a ENAP encaminhar devolutiva ao ME;

20/12 - para ME emitir manifestação aos órgãos;

30/12 - para ENAP publicar cronograma de ações.

 

5. Transparência

A partir do dia 06/09/2019 as informações sobre as despesas com ações de desenvolvimento deverão ser divulgadas no site dos órgãos. A IN definirá o formato e o conteúdo para essa divulgação.

 

6. Afastamentos

O decreto considera afastamento para participação em ações de desenvolvimento a: (1) licença para capacitação (art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990); (2) participação em programa de treinamento regularmente instituído (inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990); (3) participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País (art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990); e (4) realização de estudo no exterior (art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990).

Para afastamentos maiores que 30 dias consecutivos, o servidor: (1) deverá requerer a exoneração/dispensa de cargo em comissão/função de confiança, que eventualmente ocupe, a contar do início do afastamento; e (2) não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo.

No caso dos servidores das Universidades, tanto a retribuição por titulação (RT) quanto o incentivo a qualificação (IQ) são parte da estrutura remuneratória básica dos cargos dos efetivos (Art. 16 da Lei nº 12.772/2012 e Art. 13 da Lei nº 11.091/2005) e por isso não serão suspensos.

Os afastamentos poderão ser concedidos, dentre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento: (1) estiver prevista no PDP do órgão; (2) estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas à universidade, à carreira ou cargo efetivo, ao seu cargo de comissão, e (3) o horário ou o local  da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada de trabalho semanal do servidor.

 

7. Afastamento para pós-graduação stricto sensu

Para afastamento para pós-graduação, deverá ocorrer processo seletivo que será conduzido e regulado pelos órgãos. O processo seletivo considerará, quando houver, a nota da avaliação de desempenho individual, e o alcance de metas de desempenho individual.

A partir de 06/09/2019, qualquer concessão de afastamentos deverá ser precedida do referido processo seletivo e estar de acordo com as novas regras do decreto. Os afastamentos iniciados a partir de 01/01/2020 deverão constar do PDP do órgão e os processos somente poderão ser processados a partir da aprovação do plano.

 

8. Licença para capacitação

A licença capacitação poderá ser parcelada em até 6 períodos com no mínimo de 15 dias cada.

A carga horária das ações de desenvolvimento e cursos para licença capacitação deverá ser de, no mínimo, 30 horas semanais, podendo conjugar 2 cursos ou mais para compor a carga horária necessária.

A licença para capacitação poderá ser utilizada para curso conjugado com atividades práticas em posto de trabalho no órgão ou com atividades voluntárias (art 25, IV).

As licenças para capacitação concedidas a partir de 06/09/2019 deverão cumprir a novas regras do decreto. Processos em análise, desde que deferidos até 05/09/2019, seguem a regra atual.

As licenças para capacitação com início a partir de 01/01/2020 deverão constar do PDP do órgão e os processos somente poderão ser processados a partir da aprovação do plano.

O quantitativo máximo de servidores que usufruirão a licença para capacitação simultaneamente não poderá ser superior a 2% do total de servidores em exercício no órgão.

 

9. Dúvidas sobre o decreto

Será ser publicado um FAQ no site do ME com as principais dúvidas.

E-mails com dúvidas devem ser encaminhados pelo e-mail sgp.desen [at] planejamento.gov.br. As dúvidas recebidas pelo ME até 06/09/2019 serão respondidos por e-mail. Após esse período, serão respondidas perguntas apenas via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

As informações deste documento foram obtidas do Decreto nº 9.991/2019 e da live disponibilizada pelo ME no Youtube (disponível em https://www.youtube.com/watch?v=QxEjzY2_crQ)

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