Aposentadoria Compulsória (Chefia)
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Definição
Passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade, a partir do dia posterior ao ter completado a idade limite para permanência no serviço público, 75 anos de idade.
Tipo Documental: Processo Digital
Seleção de assunto:
Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Previdência, assistência e seguridade social
Assunto nível 4
Benefícios
Assunto nível 5
Aposentadoria
Setor responsável
Nome do setor: Seção de Aposentadoria e Pensões - SAP/DGP/PROGEP
Telefone: (27) 4009-2045
Email: sap.dgp.progep [at] ufes.br (subject: D%C3%BAvidas%20-%20Manual%20do%20Servidor%20-%20Contagem%20de%20Tempo%20de%20Servi%C3%A7o%2FContribui%C3%A7%C3%A3o%20para%20Aposentadoria)
Procedimentos
1. O Departamento de Recursos Humanos realiza, periodicamente, o levantamento e emissão de relatório contendo os servidores que completarão 75 (setenta e cinco) anos de idade. Este levantamento tem periodicidade anual.
2. A Chefia Imediata comunicará ao servidor sobre sua aposentadoria compulsória com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, procedendo à abertura de processo para tal fim. Posteriormente, o processo será encaminhado ao servidor visando a complementação dos documentos necessários à decretação da aposentadoria.
3. A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo, independente da data de publicação da portaria no DOU.
4. Caberá a chefia imediata informar ao servidor, com antecedência, que um dia após completar 75 (setenta e cinco) anos de idade não mais poderá exercer suas atividades na Instituição.
5. Quando a aposentadoria for proporcional ao tempo de contribuição, os proventos não serão inferiores a 1 (um) salário mínimo.
6. Os aposentados têm direito ao saque integral do PASEP.
7. A aposentadoria compulsória com tempo de contribuição integral será com proventos integrais, calculados pela média.
8. Até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição.
9. Em caso de dúvidas, observar informações gerais constantes do Manual do Servidor.
Previsão legal
1. Art. 40, inciso II da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
2. Art. 186, inciso II, 187, 190 e 191 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
3. Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998;
4. Emenda Constitucional nº 020, de 16 de dezembro de 1998;
5. Emenda Constitucional nº 041, de 31 de dezembro de 2003;
6. Emenda Constitucional nº 047, de 05 de julho de 2005;
7. Emenda Constitucional nº 088, de 07 de maio de 2015;
8. Art. 9º, § § 1º, 2º e 3º e 10º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
9. Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015;
10. Lei nº 10.887/2004, de 18 de junho de 2004;
11. Nota informativa nº 36 /2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
12. Nota Informativa nº 305/2016-MP.
Declaração de bens e rendas - Anexo I (PDF 57,62 kB)
Declaração de bens e rendas - Anexo II (PDF 39,11 kB)
Declaração para averbação de tempo de contrubuição (PDF 25,38 kB)
Fluxo do Processo (PDF 120,49 kB)
Última atualização: 16/12/2019.