Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Auxílio Moradia

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Definição
Ressarcimento das despesas realizadas com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, ao servidor que tenha sofrido mudança de domicílio em virtude de nomeação para ocupar cargo de direção ou função de confiança.

Tipo Documental: Processo Digital

Seleção de assunto:
Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
Outros direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 5
Auxílios

Requisitos
Para fazer jus ao benefício, o servidor deve preencher cumulativamente todos os requisitos constantes no art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, a seguir:
a) não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
b) o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
c) o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
d) nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
e) o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
f) o município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre como mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros consideram-se estendida, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;
g) o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;
h) o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo;
i) o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.

Instrução
As solicitações de auxílio moradia devem ser requeridas mediante processo e encaminhadas ao DGP, instruídas com os documentos relacionados abaixo:
1. Formulário de requerimento de auxílio moradia;
2. Cópia da portaria de nomeação em cargo em comissão ou função de confiança;
3. Comprovante de residência de onde o servidor residia anteriormente;
4. Cópia do contracheque do mês em que for solicitado o auxílio;
5. Cópia do contrato de locação, com reconhecimento de firma em cartório ou nota fiscal de estabelecimento hoteleiro;
6. Comprovante de pagamento do primeiro aluguel, emitido pelo locador do imóvel e com firma reconhecida em cartório, ou nota fiscal de estabelecimento hoteleiro.

Após o deferimento inicial, o servidor deverá encaminhar mensalmente ao DGP, por meio de protocolado, cópia de recibo de pagamento do aluguel referente àquele mês.

Formulários
Auxílio Moradia (PDF 70.28KB)

Setor responsável:
Coordenação de Análise, Registros e Pagamentos -  CARP/DGP/PROGEP .
Telefone: 27-4009-2263
E-mail: carp.dgp.progep [at] ufes.br

Informações gerais
1. O auxílio-moradia abrange apenas gastos com alojamento, não sendo indenizáveis as despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, bebidas, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, taxas e outras despesas acessórias do aluguel ou da contratação de hospedagem.
2. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados todos os requisitos acima dispostos, exceto a exigência de não ter residido ou domiciliado no município nos últimos 12 meses.
3. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
4. Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), arcando o beneficiário com o que exceder ao limite ora estabelecido.
5. O ressarcimento do auxílio-moradia será realizado em folha de pagamento posterior a do mês da apresentação do comprovante de pagamento das despesas realizadas pelo servidor.
6. O ressarcimento do auxílio moradia deixará de ser pago no caso de o servidor: a) assinar termo de permissão de uso de imóvel funcional; b) recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição (exceto quando a recusa do uso do imóvel funcional se der em razão de o mesmo não estar em condições de uso, ou não atender a demanda de espaço do núcleo familiar do servidor); c) desligar-se do órgão ou entidade por motivo de exoneração, destituição ou abandono do cargo em comissão ou função de confiança que o habilitou à percepção do auxílio-moradia; d) deixar de atender qualquer dos requisitos exigidos para a concessão do benefício; e) falecer, ou for declarado ausente; f) adquirir imóvel no local para onde foi deslocado para exercer cargo em comissão ou função comissionada.
7. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia será concedido por 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.
8. Caso após a concessão do benefício o servidor deixe de cumprir algum dos requisitos exigidos para o pagamento, ou apresente impedimento superveniente que acarrete a cessação da qualidade de beneficiário, deve comunicar o fato imediatamente ao DGP, sob pena de responsabilização nos termos da lei.
9. É vedado o pagamento do auxílio-moradia ao servidor que, inicialmente, tenha se deslocado para ocupar cargos diferentes de DAS, níveis 4, 5 e 6, Cargo de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes e que, posteriormente, venha a ser nomeado para um dos referidos cargos.
10. Será mantido o auxílio-moradia ao servidor que se afastar por motivo de licença para capacitação de que trata o art. 87, da Lei nº 8.112, de 1990.
11. Para fins de concessão do benefício, a correlação entre as funções e cargos comissionados das Instituições Federais de Ensino com as funções e cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) se dá da seguinte forma: o cargo de Reitor, CD-01, equipara-se ao cargo de Secretário Executivo; CD-02 equivale a DAS nível 6; CD-03 equivale a DAS nível 5; e CD-04 equivale a DAS nível 4, conforme despacho SRH/MPOG, proferido no documento nº 04500.003473/2009-25.

Previsão legal
1. Arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei 8.112/90;
2. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 57, DE 10 DE JUNHO DE 2021, DOU em 14/06/2021.

3. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGRT/MGI Nº 10, DE 29 DE MARÇO DE 2023.

4. Documento nº 04500.003473/2009-25 SRH/MPOG, de 27 de março de 2009.

Última atualização: 14/04/2023.

Transparência Pública
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