Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Afastamento para Pós-Graduação Stricto-Sensu - TAE

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Definição
Afastamento do desempenho das atividades do cargo concedido ao servidor, de forma integral, para cursar pós-graduação stricto-sensu (isto é, em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado), sem prejuízo da remuneração.

Tipo documental: Processo Digital

Seleção de assunto:
Assunto nível 1
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Assunto nível 2
Pessoal
Assunto nível 3
Direitos, obrigações e vantagens
Assunto nível 4
Afastamentos

Documentação necessária para instruir o processo

a. Requerimento do servidor com indicação do prazo de afastamento pretendido (Anexo I da Resolução nº 01/2019-CUN);
b. Justificativa da compatibilidade do plano de trabalho com a área de conhecimento da pós-graduação pretendida e a relevância do tema para a atuação profissional (Anexo II da Resolução nº 01/2019-CUN);
c. Termo de ciência para afastamento (Anexo III da Resolução nº 01/2019-CUN);
d. Plano de manutenção das atividades do setor (Anexo IVda Resolução nº 01/2019-CUN); (clique aqui para saber como preencher)
e. Carta de aceitação da instituição de ensino, ou documento equivalente que comprove a matrícula do servidor no programa de pós-graduação;
f. Plano de trabalho e/ou projeto de pesquisa;
g. Cadastro do ambiente organizacional, que pode ser obtido no endereço http://amborg.ufes.br;
h. Declaração do servidor informando a existência ou não de custos para a UFES relacionados diretamente com a pós-graduação e com diárias e passagens (esta declaração é necessária mesmo que não haja custos dos tipos mencionados);
i. Declaração do programa de pós-graduação que informe a carga horária exigida para a realização da pós-graduação e/ou o regime de dedicação, juntamente com declaração da chefia imediata atestando, JUSTIFICADAMENTE, a partir das informações prestadas pelo programa, que o horário/local da ação inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.
j. Informar em despacho o número do processo digital do pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, se for o caso (ver item 7 de informações gerais abaixo);
l.  Página do Extrato do PDP 2023 referente à necessidade de desenvolvimento a ser atendida pelo afastamento (imprimir em PDF somente a página da necessidade de desenvolvimento correspondente);
m. Currículo atualizado do servidor extraído do SOUGOV - Banco de Talentos (https://sougov.economia.gov.br/) — clique aqui para ver um passo a passo de como obter esse documento;

Formulários
- Requerimento do servidor  (Anexo I da Resolução nº 01/2019-CUN)
- Justificativa da compatibilidade (Anexo II da Resolução nº 01/2019-CUN)
- Termo de ciência para afastamento (Anexo III da Resolução nº 01/2019-CUN);
- Plano de manutenção das atividades do setor (Anexo IV da Resolução nº 01/2019-CUN);
- Relatório de Avaliação da Ação de Desenvolvimento (PDF)
- Relatório de Avaliação da Ação de Desenvolvimento (DOCX)

Setor responsável
Divisão de Desenvolvimento na Carreira e Capacitação (DDCC) - DDP
Telefone: 27-4009-2272
Email: sdcc.ddp.progep [at] ufes.br

Informações gerais

1. O processo de solicitação deve ser encaminhado à DDP/Progep no mínimo 30 (trinta) dias antes do início do afastamento e no máximo 90 dias, no caso de afastamento no país, ou 180 dias, no caso de afastamento ao exterior.
2. O afastamento para pós-graduação stricto-sensu poderá ser requerido de forma integral  quando demonstrado que o horário ou o local de realização da pós-graduação inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.
3. Os afastamentos para pós-graduação stricto-sensu serão autorizados apenas para servidores que pretendam fazer cursos de capacitação presenciais, exceto se a programação do curso à distância coincidir com a jornada regulamentar de trabalho do servidor.
4. Os afastamentos deverão atender a uma necessidade de desenvolvimento constante do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) e estar previstos no planejamento anual de afastamentos da Unidade Estratégica;
5. A concessão de afastamento para mestrado, doutorado e pós-doutorado possui restrições dispostas no Art. 96-A da Lei 8.112/90, conforme tabela abaixo:

Tipo de afastamento: Mestrado Doutorado Pós-doutorado
Deve estar em exercício no órgão por, no mínimo: 3 anos 4 anos 4 anos
Não poderá ter gozado de licença para tratar de assuntos particulares nos últimos: 2 anos 2 anos 4 anos
Não poderá ter se afastado para pós-graduação stricto-sensu nos últimos: 2 anos 2 anos 4 anos
Não poderá ter gozado de licença para capacitação nos últimos: 2 anos 2 anos 60 dias

6. Sem prejuízo de outras restrições previstas em lei, deverá ser observado o interstício de 60 dias entre usufrutos de licenças para capacitação (e suas parcelas), afastamentos para pós-graduação e pós-doutorado, afastamentos para estudo no exterior e afastamentos para treinamento regularmente instituído. Ou seja, o servidor que obtiver um desses afastamentos ou licenças deverá aguardar 60 dias para obter outro que faça parte do grupo mencionado.
7. O afastamento para pós-graduação stricto sensu não será concedido ao servidor ocupante de função gratificada (FG) ou cargo de direção (CD). Nesse caso, o servidor deverá instruir o processo digital para pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, conforme instruções da seguinte página: https://progep.ufes.br/manual-procedimentos/exoneracao-dispensa-cd-fg-fcc.
8. O afastamento para mestrado e doutorado terá a duração de até 24 meses, podendo, no caso de doutorado, ser prorrogado por até mais 24 meses. Já o afastamento para pós-doutorado terá duração máxima de 12 meses. A solicitação de prorrogação do afastamento deve ser redigida pelo servidor afastado e conter anuência de seu orientador, e ser encaminhada para o Dirigente da Unidade Estratégica para autorização e, em seguida, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG).
9. Semestralmente, o servidor afastado deverá apresentar à PRPPG, após ciência da chefia imediata, atestado de frequência às atividades do curso e relatório das atividades desenvolvidas, devidamente comprovadas pela instituição ministradora com aprovação do orientador e relatório semestral (Anexo V da Resolução nº 01/2019-CUN).
10. Em até 30 dias após o término do afastamento, o servidor afastado deverá apresentar à PRPPG: a) o relatório semestral final; b) uma cópia da dissertação ou da tese; c) uma cópia da ata de aprovação da dissertação ou da tese; e d) o Relatório de Avaliação da Ação de Desenvolvimento devidamente preenchido e assinado, cujo modelo se encontra na seção "Formulários" (acima).
11. Aos servidores com jornada especial de trabalho e aqueles lotados em unidades com flexibilização da jornada de trabalho, poderá, excepcionalmente, ser concedido afastamento, observados os seguintes requisitos:
    a) Que seja garantido o funcionamento ininterrupto do setor;
    b) Que o curso não possa ser integralizado no contraturno do servidor.
12. O servidor que afastar-se para pós-graduação stricto sensu deverá, após o retorno, permanecer no exercício de suas atividades por tempo igual ou superior ao do afastamento. Caso contrário, deverá indenizar a Ufes de todas as despesas havidas durante seu afastamento.

13. Ao servidor que, antes de cumprido o tempo de que trata o item 12 acima, for redistribuído para outro órgão ou entidade, não se aplicará o ressarcimento ao erário por este motivo, uma vez que permanecerá vinculado ao seu cargo e manterá o exercício de suas atividades no novo órgão. Neste caso, o período de permanência no exercício de suas atividades continuará contando no órgão para qual o servidor for movimentado até que seja concluído

14. O servidor poderá ter seu afastamento revogado nas seguintes hipóteses:
    a) Reprovação em 40% ou mais das disciplinas cursadas no período letivo;
    b) Reprovação por duas vezes consecutivas na mesma disciplina ou série;
    c) Número de faltas que implique reprovação;
    d) Trancamento da matrícula;
    e) Falta de apresentação ou reprovação do relatório periódico das atividades; ou
    f) Desistência do curso.
15. A revogação do afastamento ou a não-apresentação da documentação requerida ao final do afastamento, no prazo estipulado, acarretará ao servidor a obrigação de indenizar ao erário os valores percebidos indevidamente (exceto em caso fortuito ou de força maior, a critério do Senhor Reitor).
16. O afastamento para mestrado, doutorado e pós-doutorado de servidor docente é de competência da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG). Para maiores informações, sugere-se consultar o site da PRPPG.
17. O afastamento tratado nessa página aplica-se somente à pós-graduação stricto-sensu. Para requerer concessão de carga horária para cursos de ensino fundamental, médio, técnico, graduação e pós-graduação lato-sensu e, ainda, cursos de aperfeiçoamento, consulte a página sobre Concessão de Carga Horária para Capacitação, no Manual do Servidor.
18. A partir da publicação da Nota Técnica nº. 7058/2019/ME, ocorrida em 23/10/2019, não é mais permitida a concessão de afastamento parcial, sendo permitida somente a prorrogação dos afastamentos já concedidos anteriormente.

Atenção: No caso de afastamentos o servidor deverá gerenciar suas férias antes de iniciar o afastamento, seja usufruindo-as ou marcando/remarcado para após o retorno do afastamento, destacando-se que não é possível o acúmulo de férias para anos seguintes. As parcelas de férias não usufruídas e não remarcadas antecipadamente, quando sobrepostas pelo período do afastamento, não poderão ser posteriormente remarcadas, sob pena de "perda" dos dias que coincidiram total ou parcialmente com o afastamento. Quando o afastamento abranger todo o ano (exemplo: afastamento para Mestrado por 2 anos ou afastamento para Doutorado por 4 anos), o servidor deve obrigatoriamente marcar as férias para fins de recebimento do adicional de 1/3 constitucional, todavia, o afastamento não é interrompido para o usufruto das férias. O afastamento sobrepõe as férias e segue o curso normal para contagem dos dias restantes do afastamento.

Previsão legal
1. Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
2. Resolução nº. 01/2019-CUN/UFES;
3. Decreto nº. 9.991/2019;
4. Instrução Normativa SGP-ENAP nº. 21/2021.

Última atualização: 14/09/2023.

Transparência Pública
Acesso à informação

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